Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.191, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.191, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1889
Abre ao Ministerio dos Negocios da Marinha um credito supplementar na importancia de 119:500$192 á verba - Munições de bocca - do exercicio de 1888.
Tendo ouvido o Conselho de Ministros, e, na fórma do art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, a Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, Hei por bem Abrir ao Ministerio dos Negocios da Marinha um credito supplementar na importancia de 119:500$192 á verba - Munições de bocca - do exercicio de 1888, visto ter sido insufficiente o credito votado na Lei n. 3349 de 20 de Outubro de 1887.
O Barão do Guahy, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão do Guahy.
Senhor. - Conforme se verifica pela demonstração que me apresentou a Contadoria de Marinha, o credito de 1.400:000$ votado na Lei n. 3349 de 20 de Outubro de 1887 para as despezas da verba - Munições de bocca - do exercicio de 1888, não foi sufficiente, apparecendo um deficit de 119:500$192.
Este deficit provém não só do maior preço das rações e dietas, tanto na Côrte, como nas Provincias, de accordo com os contractos realizados para semelhante fim, mas ainda da deducção de 196:437$100 feita na quantia votada para as despezas do exercicio, contando-se com as vagas constantes nos corpos e para não se votar quantia superior á do exercicio anterior.
Assim, depois de ouvir, nos termos do art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, a Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, venho submetter á approvação de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto abrindo o credito supplementar de 119:500$192 para as despezas da verba - Munições de bocca - do exercicio de 1888. - De Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente - Barão do Guahy.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1889.
A' conferencia da Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado convocada para o dia 30 do mez proximo preterito na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, afim de resolver sobre a concessão do credito de cento e dezenove contos quinhentos mil cento e noventa e dous réis (119:500$192) á verba - Munições de bocca - do exercicio de 1888, deixaram de comparecer, por motivos justificados, todos os membros da mesma Secção, dando, porém, cada um delles o respectivo parecer por escripto cujo resumo é o seguinte: o Sr. Visconde de Lamare, que julgava justificada a abertura do credito para as despezas da verba - Munições de bocca - do exercicio de 1888 e votava portanto pela abertura desse Credito; o Sr. conselheiro Manoel Francisco Correia, que uma vez que não seja excedida a quantia maxima legalmente permittida para creditos supplementares, concordava na abertura do que é pedido pelo Ministerio da Marinha para o exercicio de 1888, visto tratar-se da verba - Munições de bocca - que faculta este recurso; sendo o deficit proveniente, segundo a demonstração da Contadoria da Marinha, do maior preço dos rações e dietas; e o Sr. Visconde de Vieira da Silva, que, estando o deficit da verba - Munições de bocca - justificado pela elevação dos preços das rações e dietas, entendia que devia ser o credito concedido, desde que fique elle incluido na quantia de 5.000:000$ fixada pela lei para o maximo dos creditos supplementares que o Governo póde abrir pelos differentes Ministerios.
E para constar foi lavrada, em 1 de Fevereiro de 1889, por Carlos Americo dos Reis, Director de Secção, a presente acta que será assignada pelos referidos Conselheiros de Estado. - Visconde de Lamare. - Manoel Francisco Correia. - Visconde de Vieira da Silva.
Contadoria da Marinha - N. 66 - Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1889.
Illm. e Exm. Sr. - Em satisfação ás ordens de V. Ex., apresento a demonstração do estado da verba - Munições de bocca - do exercicio de 1888, pela qual se verifica a necessidade do augmento de 119:500$192.
Da tabella, tambem junta, se conhece o seguinte:
| Credito votado pela Lei n. 3349 de 20 de Outubro de 1887................................................ | 1.400:000$000 | |
| Despeza effectiva | ||
| Thesouro.................................................................................................. | 734:776$738 | |
| Pagadoria da Marinha.............................................................................. | 125:866$813 | |
| Rio da Prata............................................................................................. | 5:017$420 | |
| Alto Uruguay............................................................................................ | 44:414$505 | |
| Flotilha de Matto Grosso.......................................................................... | 3:352§440 | |
| Provincias................................................................................................ | 279:706$681 | |
| 1.193:134$597 | ||
| Despeza a annullar.................................................................................. | 3:224$324 | |
| 1.189:910$273 | ||
| Saldo............................................................................. | 210:089$727 | |
| Despeza até 31 de Dezembro, tendo-se em vista os processos remettidos ao Thesouro e a provavel nas Provincias, segundo as suas demonstrações.......................................... | 329:589$919 | |
| Deficit............................................................................... | 119:500$192 | |
Este deficit encontra justificação no maior preço das rações e dietas, tanto na Côrte como nas Provincias, de accordo com os respectivos contractos.
Si não fôra a deducção de 196:437$100, feita pelo Corpo Legislativo, na quantia total orçada para as despezas do exercicio, contando-se com as vagas existentes nos corpos, e mesmo para não se votar quantia superior á do exercicio anterior, o augmento se tornaria desnecessario, e ainda na liquidação do exercicio se apresentariam sobras.
Já no exercicio de 1886-1887 a quantia votada soffreu identica deducção, pelo que se tornou preciso o augmento de 120:783$801, concedido pelo Decreto n. 9934 de 21 de Abril de 1888.
Deus Guarde a V. Ex. - Illm. e Exm. Sr. Conselheiro Senador Thomaz José Coelho de Almeida, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra e interino dos da Marinha. - O Contador, Francisco José Ferreira.
EXERCICIO DE 1888
MINISTERIO DA MARINHA
Demonstração do estado da rubrica - Munições de bocca - no exercicio acima
| Credito - Lei n. 3349 de 20 de Outubro de 1887........... | ...................... | ......................... | 1.400$000$000 | |
| Despeza | ||||
| Pelo Thesouro Nacional segundo os processos remettidos por esta Repartição até á presente data. | ||||
| A saber: | ||||
| Rações dos officiaes e praças da Armada e das classes annexas............................................................. | 734:776$738 | |||
| Addiciona-se: | ||||
| O que resta pagar até á final liquidação do exercicio, tendo em vista as facturas que se acham em processo | 41:491$878 | 776:268$616 | ||
| Pela Pagadoria da Marinha, até á presente data: | ||||
| A saber: | ||||
| Rações dos officiaes e praças da Armada e das classes annexas............................................................. | 125:866$813 | |||
| Addiciona-se: | ||||
| O que resta pagar até ao fim do exercicio...................... | 8:442$437 | 134:309$250 | ||
| Pelos navios surtos no Rio da Prata até Novembro de 1888: | ||||
| A saber: | ||||
| Rações dos officiaes e praças da Armada e classes annexas.......................................................................... | 5:017$420 | |||
| Addiciona-se: | ||||
| O que resta pagar até ao fim do exercicio...................... | 1:003$484 | 6:020$904 | ||
| Pela flotilha do Alto Uruguay até Outubro de 1888: | ||||
| A saber: | ||||
| Rações dos officiaes e praças da Armada e classes annexas.......................................................................... | 44:414$505 | |||
| Addiciona-se: | ||||
| O que resta pagar até no fim do exercicio...................... | 14:804$835 | 59:219$340 | ||
| Pela flotilha de Matto Grosso até Outubro de 1888: | ||||
| A saber: | ||||
| Rações dos officiaes e praças da Armada e classes annexas.......................................................................... | 3:352$440 | |||
| Addiciona-se: | ||||
| O que resta pagar até ao fim do exercicio...................... | 1:117$480 | 4:469$920 | ||
| Pelas Provincias, segundo os documentos existentes nesta repartição até á presente data: | ||||
| A saber: | ||||
| Rações dos officiaes e praças da Armada e classes annexas.......................................................................... | 279:706$681 | |||
| Addiciona-se: | ||||
| O que resta pagar até ao fim do exercicio, attendidos os creditos que foram solicitados................................... | 250:574$805 | 530:281$486 | ||
| Pelo cruzador Almirante Barroso em viagem de instrucção com os guardas-marinha, o que se calcula despender até ao fim do exercicio com as rações dos officiaes e praças............................................................ | ...................... | 12:155$000 | ||
| 1.522:724$516 | ||||
| Annullações.................................................................... | ...................... | 3:224$324 | 1.510:500$192 | |
| Deficit no fim do exercicio............................................... | ...................... | ......................... | 119:500$192 | |
Primeira Secção da Contadoria da Marinha em 21 de Janeiro de 1889. - O Contador, Francisco José Ferreira. - O Chefe de Secção, Ernesto Augusto Ferreira. - O 1º Escripturario, Bento de Carvalho e Souza Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 174 Vol. 1 pt II (Publicação Original)