Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.183, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1889 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.183, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1889

Concede a Luiz Ribeiro de Souza Rezende e outros os favores do art. 20 da Lei n. 3396 de 24 de Novembro de 1888 para o estabelecimento da industria da seda.

    Attendendo ao que requereram Luiz Ribeiro de Souza Rezende, Joaquim José Antunes Braga, C. Arno Gierth, L. F. Lavagnino e Julio C. Rossi, Hei por bem Conceder-lhes os favores outorgados pelo art. 20 da Lei n. 3396 de 24 de Novembro de 1888, afim de desenvolverem em grande escala a producção e fabricação da seda no Imperio, sob as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Fevereiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.183 desta data

I

    Os concessionarios Luiz Ribeiro de Souza Rezende e outros, ou a companhia que organisarem, obrigam-se:

    I. A fundar desde já na cidade do Rio de Janeiro ou em suas proximidades, uma fabrica de fiação e tecidos de seda, munida das machinas mais aperfeiçoadas, tendo a capacidade sufficiente para consumir annualmente, pelo menos, vinte mil (20.000) kilogrammas de seda crua.

    II. A estabelecer no prazo maximo de um anno, contado da assignatura do contracto, uma escola theorica e pratica, para a cultura da amoreira e creação do bicho de seda, no logar mais apropriado do municipio neutro.

    Além do bombyx-mori, que deve constituir a base principal da industria, crear-se-hão, como ensaio, outras especies dignas de apreço, não só estrangeiras como indigenas, principalmente a saturnéa-aurota, que possue propriedades recommendaveis.

    III. A montar machinas de desdobar casulos nos centros de maior producção delles, e observatorios sericos para a direcção technica do trabalho e reproducção do sirgo.

    IV. A fornecer aos agricultores mudas de amoreira e o sirgo para a criação do bombyx-mori e de outras especies interessantes, mediante contracto de reciprocidade de direitos e obrigações.

II

    O plano da fabrica de fiação e tecidos de seda, e a especificação das respectivas machinas, a da escola theorica e pratica, e bem assim os contractos para fornecimentos de mudas de amoreira e sirgo, de que trata a 1ª, 2ª e 4ª partes da clausula antecedente, serão submettidos, previamente, á approvação do Governo, que poderá fazer as modificações que a experiencia aconselhar em proveito da industria.

III

    A empreza montará as machinas de desdobar casulos de que trata a 3ª parte da clausula 1ª, logo que a producção dos casulos seja sufficiente para occupal-as durante tres horas por dia, a juizo do Governo, devendo concluir a installação das mesmas machinas quatro mezes depois de ser para tal fim intimada.

IV

    O Governo concede aos concessionarios, ou á companhia que organisarem, nos termos da Lei n. 3396 de 24 de Novembro ultimo:

    I. Isenção de direitos de todo o material que for importado para construcção da fabrica que teem de montar na cidade do Rio de Janeiro, suas dependencias, accessorios e custeio, e assim dos apparelhos para desdobar casulos, e outros destinados á industria serica a cargo da empreza.

    II. Isenção de direitos da seda crua, desfiada, torcida, e em rama e productos tinctoriaes, que importarem para consumo da fabrica, durante o prazo de 10 annos; não podendo, porém, exceder de 20.000 kilogrammas de seda o maximo importado annualmente, durante os cinco annos decorridos da inauguração da fabrica, e de 10.000 kilogrammas tambem annualmente, no resto do prazo.

    A isenção de direitos para os productos tinctoriaes será concedida particularmente, uma vez provada a necessidade, e a requerimento da empreza dirigido ao Ministro da Fazenda.

    III. Isenção, durante dez annos, do pagamento de decima dos predios que edificarem para a execução da empreza de que tratam estas clausulas, e do imposto de industria e profissão.

V

    A empreza apresentará ao Governo relatorios semestraes dos trabalhos que executar, devendo ao do 2º semestre juntar um resumo de tudo que se referir ao anno anterior.

VI

    Ao commissario do Governo, encarregado da fiscalisação do serviço, prestará a empreza todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos, facultando-lhe em qualquer tempo o exame da fabrica e mais estabelecimentos a seu cargo.

VII

    Logo que a fabrica de fiação e tecidos de seda estiver em andamento, a empreza admittirá no trabalho de 10 a 20 orphãos, que o Governo determinar, sustentando-os á sua custa, emquanto o salario que perceberem não for sufficiente para tal fim.

    No serviço de desdobrar casulos tambem admittirá os orphãos que puderem ser utilisados, enviados pelo Governo na Côrte e pelos Presidentes nas respectivas Provincias.

VIII

    A empreza entrará para o Thesouro Nacional, annualmente, com a quantia de 3:600$ emquanto a metade dos lucros liquidos que realizar, excedentes de 10%, for inferior á mesma quantia.

    No caso contrario, a contribuição será igual á metade do excesso de 10%; limitada, porém, á quantia de 6:000$, qualquer que seja o lucro da empreza.

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Fevereiro de 1889. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 155 Vol. 1 pt II (Publicação Original)