Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.181, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.181, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1889
Abre ao Ministerio dos Negocios do Imperio um credito extraordinario de 5.000:000$000.
Usando da autorisação conferida pelo art. 4º, § 3º, da Lei n. 589 de 9 de Setembro de 1850, combinado com o art. 25, § 2º, da de n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, e Tendo ouvido o Conselho de Estado Pleno, na fórma do art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, Hei por bem Decretar:
Artigo unico. Fica aberto ao Ministerio dos Negocios do Imperio um credito extraordinario de 5.000:000$ para occorrer a despezas imprevistas e urgentes:
§ 1º Com o auxilio ás populações victimas da secca que sobreveiu a algumas Provincias do norte, prestado indirectamente por meio de trabalho em obras publicas e melhoramentos precisos para attenuar desde já e de futuro os males provenientes do flagello, e directamente áquelles que, não podendo prover á sua subsistencia nas Provincias flagelladas, prefiram retirar-se dellas para outras ainda immunes.
§ 2º Com o actual estado sanitario da capital do Imperio, que exige quer o prompto estabelecimento de um serviço hospitalar completo de terra e a reforma de identico serviço no porto, quer providencias complementares de caracter estavel, e preventivas, si não attenuantes da epidemia.
§ 3º Com o começo de execução de obras para o saneamento systematico e preservativo da capital.
O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Fevereiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Ferreira Vianna.
Acta da Conferencia de 1 de Fevereiro de 1889
Ao primeiro dia do mez de Fevereiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1889, ás 11 horas do dia, no paço imperial desta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, reuniu-se o Conselho de Estado sob a presidencia de Sua Magestade o Imperador o Sr. D. Pedro II, estando presentes os Conselheiros de Estado Sua Alteza Real o Sr. Conde d'Eu, Visconde de Lamare, Visconde de Ouro Preto, Marquez de Paranaguá, Visconde de S. Luiz do Maranhão, Visconde de Beaurepaire Rohan e Visconde de Vieira da Silva.
Faltaram com causa os Conselheiros de Estado Manoel Francisco Correia, Domingos de Andrade Figueira, Paulino José Soares de Souza, Manoel Pinto de Souza Dantas, Lafayette Rodrigues Pereira, Visconde do Bom Conselho e Visconde de Sinimbú. Estes dous ultimos mandaram seus votos por escripto.
Continuam com licença os Conselheiros de Estado Visconde do Cruzeiro e Marquez de Muritiba.
Estiveram presentes os Ministros e Secretarios de Estado: dos Negocios da Fazenda e Presidente do Conselho de Ministros, Conselheiro de Estado João Alfredo Corrêa de Oliveira; do Imperio, Dr. Antonio Ferreira Vianna; da Justiça, Francisco de Assis Rosa e Silva; da Guerra e interino da Marinha, Thomaz José Coelho de Almeida; e de Estrangeiros e interino da Agricultura, Rodrigo Augusto da Silva.
Aberta a conferencia, o Conselheiro de Estado Marquez de Paranaguá procedeu á leitura da acta da conferencia de 12 de Janeiro proximo findo.
E não havendo reclamação, Sua Magestade Imperial deu-a por approvada e determinou que os Conselheiros de Estado presentes emittissem o seu parecer sobre o assumpto que faz objecto da conferencia e constante do Aviso do Ministerio do Imperio de 29 do referido mez, isto é, a necessidade da abertura de um credito extraordinario, de 5.000:000$ para occorrer ás despezas com a secca nas Provincias do norte e com a saude publica.
Sua Alteza Real o Senhor Conde d'Eu disse que vota pela abertura do credito extraordinario por tratar-se de casos que não podiam ser previstos no orçamento e que exigem promptas providencias, como são a secca do Ceará e de outras Provincias do norte, e a epidemia da febre amarella na Côrte.
O Sr. Conselheiro de Estado Visconde de Lamare leu o seguinte voto:
Senhor. - Em vista da exposição que acompanha o Aviso de 29 do mez findo, pelo qual Dignou-se Vossa Magestade Imperial mandar convocar o Conselho de Estado Pleno afim de consultar sobre a conveniencia da abertura de um credito extraordinario para occorrer a despezas urgentes não só por motivo da secca que assola algumas Provincias ao norte do Imperio e das medidas reclamadas pelo estado sanitario desta capital, mas tambem com soccorros a indigentes, patentea-se intuitiva a necessidade da abertura desse credito.
Quanto, porém, á importancia de seu algarismo, é minha opinião que deve ser ella tal que se preste ao indispensavel apenas e a fazer face ás despezas imprescindiveis que não possam ser adiadas; não devendo o credito em questão comprehender medidas que não forem de effeito immediato, sendo mais curial que aquellas de realização demorada sejam submettidas á deliberação do Corpo Legislativo na proxima sessão, com o pedido de credito especial para serem levadas a effeito.
Nestas condições, pois, voto a favor da abertura do credito extraordinario.
O Conselheiro de Estado Visconde de Ouro Preto disse:
Senhor. - E' indubitavel que com os recursos votados no orçamento não póde o Governo occorrer ás despezas exigidas pela epidemia reinante nesta capital, e pela secca, que assola o Ceará, ameaçando invadir outras Provincias do norte. A necessidade de um credito extraordinario, applicavel á assistencia publica, e sua legalidade, impoem-se por si mesmas.
Para calcular-se, porém, sua importancia não ha base alguma. A exposição do illustre Sr. Ministro do Imperio, que acompanhou o aviso de convocação do Conselho de Estado, é deficientissima, e nenhum esclarecimento offerece ácerca desse ponto essencial.
S. Ex., depois de descrever as difficuldades da situação, limita-se a declarar - «Que não póde protrahir o pedido de credito extraordinario presumptivamente necessario, que calcula em cinco mil contos de réis, á vista das informações que tem.» Quaes sejam essas informações e que grande credibilidade mereçam, não posso avalial-o, Senhor, como fôra mister, porque S. Ex. não se dignou de revelal-as. Por essa fórma, tanto podia o Sr. Ministro pedir um credito de cinco mil contos de réis, como de dous, dez, ou vinte mil!
Não me é, pois, permittido convir no algarismo. Elle não está justificado.
Noto mais que o Governo pretende o credito, não para acudir sómente ás despezas urgentes, imperiosas e imprevistas de soccorro publico, o que seria regular; mas para obras de demorada e dispendiosa execução, como a construcção de um novo hospital, e a drenagem do solo occupado pela capital, segundo os planos do Engenheiro Révy, o que, no meu humilde conceito, é inadmissivel.
Serviços desta ordem não podem, nem devem ser feitos por meio de creditos extraordinarios, abertos pelo Governo, porque seria inverter a indole desse recurso excepcional, autorisado exclusivamente para casos de força maior que não cabem na previsão do legislador, e a respeito dos quaes cumpre á administração providenciar de prompto, immediatamente, sem nenhuma detença.
Para as obras que o illustre Ministro intenta fazer, é mister solicitar verba do Poder Legislativo, prestes a funccionar.
Nem o novo hospital, nem a drenagem do solo attenuarão os effeitos da epidemia agora existente, e muito menos os da secca do Ceará. Como, portanto, emprehender as respectivas obras, a pretexto de acudir ás duas calamidades?
Erro gravissimo até haveria em executal-as nesta quadra. O revolvimento do solo, indispensavel para a drenagem, aggravaria a intensidade do mal, e deveria ser prohibido, si o não fosse já, na estação calmosa, por uma postura municipal.
Quanto ao hospital, sua edificação pouco póde adiantar antes da reunião das Camaras. E' preciso adquirir o terreno, levantar os planos, etc., o que não se faz em poucos dias; accrescendo que, como medida sanitaria, acaba de ser ordenado que os trabalhos publicos feitos ao sol sejam suspensos desde as 9 horas da manhã até ás 4 horas da tarde. Si, pois, a obra ainda estará em começo quando se reunirem as Camaras, nada explicaria a antecipação da despeza. Será um grande abuso.
Assim, e em conclusão, penso:
1º Que é indispensavel abrir um credito extraordinario, afim de habilitar-se o Governo a tomar as medidas tendentes a debellar a epidemia, e outro para soccorrer as Provincias flagelladas pela secca;
2º Que, porém, a somma de 5.000:000$, pedida pelo nobre Ministro do Imperio, não está justificada;
3º Que pelo credito extraordinario não póde ser construido um hospital e nem executada a drenagem do solo;
4º Que voto pela concessão de 500:000$, para as despezas provenientes da epidemia, e igual quantia para as da secca; assim como votarei pela de novos creditos para as mesmas applicações, si estes forem insufficientes, em vista de demonstração acceitavel.
O Conselheiro de Estado Marquez de Paranaguá disse:
Que, á vista da exposição que acompanhou o aviso de convocação, vota pela concessão do credito extraordinario. Não discute o quantum nem a sua applicação, porque não se póde calcular em toda a sua extensão os effeitos de calamidades como a secca que assola as Provincias do norte, e a epidemia da febre amarella, que augmenta, de dia para dia, na Côrte. O Governo providenciará como for mais conveniente, correndo a applicação do credito sob sua responsabilidade.
O Conselheiro de Estado Visconde de S. Luiz do Maranhão disse:
Senhor. - A exposição que acompanhou o aviso do Sr. Ministro do Imperio, convocando a presente conferencia do Conselho de Estado, é, infelizmente, a narração dos factos calamitosos que estão na consciencia publica e que reclamam as mais promptas e energicas providencias por parte da administração; e pois, não tenho a menor duvida em concorrer com o meu voto para a abertura do credito solicitado.
Trata-se de serviços urgentissimos, que não podiam ser previstos na lei de orçamento, mas que o foram muito expressamente pela Lei de Setembro de 1850, quando definiu os casos em que podem ser abertos creditos extraordinarios, e que são Precisamente os que agora se verificam.
O Governo não deve ficar desarmado dos precisos recursos para debellar os flagellos que se manifestam, pondo em sobresalto o espirito publico e em imminente perigo a vida de milhares de cidadãos. Seria mesmo digno de censura si não procurasse habilitar-se com os meios que as leis lhe facultam, para occorrer á sua muito grande responsabilidade em presença, das graves circumstancias que se dão, e que imperiosamente lhe prescrevem a maior solicitude e actividade no cumprimento do seu dever.
A duvida unica que póde surgir é quanto á importancia do credito, mas é esta uma questão da exclusiva apreciação do mesmo Governo, unico que dispõe dos elementos necessarios para conhecer da extensão e gravidade do mal em todas as suas manifestações e dos sacrificios que elle nos impõe.
Não regateio, pois, o credito pedido na somma de 5.000:000$, certo como estou de que o Ministerio saberá usar delle com todo o criterio e discernimento, como se deve esperar do seu zelo pela causa publica.
O Conselheiro de Estado Visconde de Beaurepaire Rohan concorda com o Sr. Visconde de S. Luiz do Maranhão.
O Conselheiro do Estado Visconde do Vieira da Silva disse que vota pela concessão do credito extraordinario, por julgar bem demonstrada a sua necessidade, nos termos da lei.
O Conselheiro de Estado Visconde de Sinimbú declarou, por escripto, que teve a honra de receber com data de 29 do proximo passado o aviso expedido pela Secretaria do Estado dos Negocios do Imperio, pelo qual foi sabedor de que por ordem de Vossa Magestade Imperial era convocado o Conselho de Estado pleno para, no Paço da Cidade, hoje ás 11 horas da manhã, ser consultado sobre os seguintes pontos de interesse publico, tudo de conformidade com a disposição do art. 20 da Lei n. 3140 de 20 de Outubro de 1882.
Segundo o referido aviso, os pontos sobre que deve versar a consulta são os seguintes:
1º Conveniencia da abertura de um credito extraordinario para occorrer ás despezas urgentes, por motivo da secca que assola algumas Provincias do norte do Imperio;
2º Soccorro a indigentes, que, flagellados por aquella calamidade, abandonam o casal em busca de recursos de que se possam manter em logar estranho;
3º E de envolta com aquelles meios tendentes a debellar os effeitos da secca, tomar medidas tambem reclamadas pelo estado sanitario desta capital.
Sinto profundamente, Senhor, que o estado de minha Saude não permitta dar inteiro cumprimento á ordem de Vossa Magestade Imperial, comparecendo ao Conselho.
E' por isto, e tambem porque entendo que em casos semelhantes não é licito ao Conselheiro de Estado omittir o seu voto, que eu muito respeitosamente peço a Vossa Magestade Imperial licença para manifestar por escripto o meu sobre a materia exposta.
Assim, Senhor, voto pela prestação de soccorros tendentes a minorar os effeitos da secca aos que della estão soffrendo nas Provincias do norte, ou sejam esses soccorros prestados directamente aos invalidos, ou por meio de salario aos que se puderem empregar em trabalhos, especialmente nas construcções de obras que tenham por fim corrigir ou modificar as condições climatericas daquelles logares.
Voto tambem pela prestação de soccorros, segundo a indicação dos profissionaes, aos indigentes acommettidos da epidemia que periodicamente afflige a população desta capital.
Não posso, porém, dar o meu voto para as despezas que se projectam tendentes a modificar as condições do solo desta cidade.
Obras taes que, uma vez começadas, não devem ser interrompidas sem graves inconvenientes, e cujo custo é difficil orçar, ainda mesmo tendo por si a probabilidade do exito, o que aliás ninguem póde assegurar, não devem, em um paiz de regimen constitucional, ser emprehendidas sem o concurso e assenso do poder a quem compete regular a despeza publica.
Este é, Senhor, o meu voto, que reverentemente deposito na augusta presença de Vossa Magestade Imperial.
O Conselheiro de Estado Visconde do Bom Conselho declarou tambem por escripto que, segundo a exposição que acompanhou o Aviso do Ministerio do Imperio de 29 do mez proximo findo, não podem com effeito ser nem mais urgentes, nem mais palpitantes as exigencias que justificam o credito de 5.000:000$ que o Governo Imperial pretende abrir, pelo que o seu voto é em sentido favoravel, contando confiadamente que o mesmo Governo Imperial saberá aproveital-o e melhor fiscalisal-o.
E nada mais havendo a tratar, Sua Magestade o Imperador deu por finda a conferencia e levantou a sessão. E eu Marquez de Paranaguá a fiz escrever e subscrevo com os demais Conselheiros de Estado. - Marquez de Paranaguá.
Exposição
O credito ordinario de 100:000$ do orçamento que rege o actual exercicio seria insufficiente para acudir ao serviço dos soccorros publicos, quando não se aggravasse o flagello da secca nas Provincias do Ceará, Piauhy, Rio Grande do Norte e Parahyba, como infelizmente aconteceu, reclamando do Estado despezas extraordinarias e imprevistas.
Sobreveiu a esta calamidade, já por si tão afflictiva, a epidemia da febre amarella na capital do Imperio.
O Governo Imperial, aproveitando-se da experiencia adquirida, resolveu, de accordo com os Presidentes das Provincias flagelladas, adiantar as linhas de estradas de ferro existentes e ordenar obras novas, que servissem para mitigar os rigores da calamidade, transformassem em salario devido o soccorro outr'ora repartido como esmola.
Tanto cresceu o numero dos fugitivos do interior assolado e sem recursos para as cidades do littoral, que foi de mister facilitar o transporte daquelles que desejassem procurar trabalho e subsistencia em outras Provincias, para o que o Governo, forçado pela urgencia, abriu credito aos Presidentes das referidas Provincias com os quaes empenhou a consignação do orçamento, si não mais, conforme as exigencias do flagello, caso persista ou, o que seria mais doloroso, augmente de intensidade.
O lastimoso estado a que ficam reduzidos os fugitivos, impõe, além do sacrificio de gratuito transporte, o sustento, vestuario e o alojamento, até final collocação. Esta situação excepcional justifica a despeza com o fretamente de vapores, contractos de passagens, arrendamento de edificios destinados a alojamento e fornecimento de comedorias, feita sob pressão da indeclinavel necessidade e na carencia de quaesquer meios de prevenção.
Quanto á epidemia da febre amarella, faltam igualmente recursos para de prompto montar o serviço regular, como deverá ser, do isolamento, do curativo dos enfermos e desinfecção.
O Hospital Maritimo de Santa Isabel, na Jurujuba, além de insufficiente, caso a epidemia tome o incremento que a iniciação faz presumir, ameaça ruina, e as obras de reparação consumirão, si não tanto, pouco menos do indispensavel para estabelecer um hospital com os aperfeiçoamentos fundados na experiencia moderna e reservado aos doentes do porto e cidade de Nictheroy.
Na falta de hospital apropriado, os acommettidos pela febre amarella na cidade do Rio de Janeiro têm sido transportados com grandes delongas e sacrificios para o da Jurujuba. E' de rigorosa necessidade estabelecer na capital do Imperio, victima periodica de tão cruel epidemia, um serviço estavel e aperfeiçoado, libertando a administração de anciedades e pesados dispendios quando chega o momento de acudir a população afflicta.
Não urge menos resolver e emprehender a execução da obra fundamental de drenagem do solo occupado pela cidade, á luz dos estudos do Sr. Révy, reputados indispensaveis, por voto uniforme dos mais doutos. Será esta seguro alicerce de obras complementares no grande designio de resguardar a capital do Imperio do periodico e doloroso tributo pago á epidemia, que desde 1850 a flagella. Por maior que fosse o sacrificio em dinheiro, seria larga e promptamente compensado.
Surprehendida como está a administração pelo imprevisto e solicitada por tantos infelizes que não podem dispensar o seu apoio e direcção, e movida pela consciencia do seu dever, não póde dilatar o pedido do credito extraordinario presumptivamente necessario e que calculo em 5.000:000$, á vista das informações que tenho. Nem o rigor da necessidade, nem os clamores da urgencia tornarão menos severa a fiscalisação das despezas autorisadas pelo credito extraordinario proposto.
Rio de Janeiro em 29 de Janeiro de 1889. - A. Ferreira Vianna.
Informações demonstrativas da necessidade do credito extraordinario
| Com a prestação de auxilios aos indigentes, victimas da secca na Provincia do Ceará, calcula-se, á vista do que informou o Presidente da mesma Provincia, que se terão de despender cerca de............................................................................................................. | 1.100:000$000 |
| A despeza que para identicos fins se fará nas demais Provincias ás quaes tambem sobreveiu o flagello, é calculada approximadamente em.................................................... | 300:000$000 |
| O serviço de internação dos que se retiram das Provincias flagelladas e chegam ao porto do Rio de Janeiro, incluida a despeza com alojamento, comedorias e vestimenta e com ordenados de funccionarios é orçado em.................................................................. | 400:000$000 |
| A despeza precisa para organisar o serviço definitivo que se terá de fazer por occasião de epidemias no Rio de Janeiro, comprehendendo o pagamento do pessoal extraordinario que se houver de empregar durante a que lavra actualmente, foi orçada pela Inspectoria Geral de Hiygiene em............................................................................ | 500:000$000 |
| Para a reforma do serviço hospitalar do porto do Rio de Janeiro ter-se-ha de despender, á vista do calculo feito pela Inspectoria Geral de Saude dos Portos, a quantia de............. | 400:000$000 |
| O começo de execução de obras para o saneamento systematico e preservativo desta capital, sendo emprehendida a drenagem do solo, é orçado, de accordo com os estudos do Engenheiro J. J. Révy, em.............................................................................................. | 2.000:000$000 |
| Para a execução de trabalhos urgentes que interessam á saude publica e não se comprehendem, por sua natureza, no plano daquelle saneamento, calcula-se que se despenderão approximadamente.................................................................................... | 300:000$000 |
Rio de Janeiro em 29 de Janeiro de 1889. - A. Ferreira Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 147 Vol. 1 pt II (Publicação Original)