Legislação Informatizada - Decreto nº 1.018, de 23 de Agosto de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 1.018, de 23 de Agosto de 1892

Altera o regulamento approvado por decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887 e dá nova tabella de empregados da Caixa Economica e Monte de Soccorro do Rio de Janeiro.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que representou o conselho fiscal da Caixa Economica o Monte de Soccorro desta cidade, resolve:

     Art. 1º E' extincto o logar de perito, cujas obrigações serão desempenhadas por um dos fieis do thesoureiro, o qual tenha a necessaria aptidão profissional para servir de avaliador do Monte de Soccorro, e creado o emprego de archivista, que será provido pelo Conselho Fiscal, de conformidade com o art. 55, n. 3, do regulamento expedido por decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887.

     Art. 2º O numero, classes e vencimentos dos empregados são os da tabella annexa, pela qual fica substituida a que baixou com o decreto n. 10.263 de 6 de julho de 1889.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 23 de agosto de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
F. de Paulo Rodrigues Alves.

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica e Monte de Soccorro do Rio de Janeiro, a que se refere o decreto n. 1018 desta data

1 gerente..................................................................................................................... 9:000$000
1 contador.................................................................................................................... 6:300$000
1 ajudante do contador................................................................................................ 4:800$000
5 1os escripturarios, a 4:000$000................................................................................ 20:000$000
10 2os escripturarios, a 3:200$000................................................................................. 32:000$000
1 thesoureiro................................................................................................................ 7:200$000
5 fieis, a 3:600$000..................................................................................................... 18:000$000
1 archivista.................................................................................................................. 2:400$000
1 porteiro..................................................................................................................... 2:700$000
2 continuos, a 1:440$000............................................................................................ 2:880$000
28   105:280$000

OBSERVAÇÕES

    1ª A terça parte dos vencimentos será considerada gratificação devida pelo effectivo exercicio, sendo a importancia de dous terços ordenado.

    2ª O fiel que servir de pagador vencerá de gratificação mais 600$000.

    3ª O que exercer as funcções de perito-avaliador terá, em vez de gratificação, uma porcentagem deduzida dos premios auferidos dos emprestimos, arbitrada annualmente pelo conselho fiscal, tendo em vista a média dos tres ultimos annos, de modo a produzir approximadamente um terço do vencimento marcado nesta tabella áquelle emprego.

    Capital Federal, 23 de agosto de 1892. - F. de Paula Rodrigues Alves.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 447 Vol. 1 pt II (Publicação Original)