Legislação Informatizada - Decreto nº 1.018, de 23 de Agosto de 1892 - Publicação Original
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Decreto nº 1.018, de 23 de Agosto de 1892
Altera o regulamento approvado por decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887 e dá nova tabella de empregados da Caixa Economica e Monte de Soccorro do Rio de Janeiro.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que representou o conselho fiscal da Caixa Economica o Monte de Soccorro desta cidade, resolve:
Art. 1º E' extincto o logar de perito, cujas obrigações serão desempenhadas por um dos fieis do thesoureiro, o qual tenha a necessaria aptidão profissional para servir de avaliador do Monte de Soccorro, e creado o emprego de archivista, que será provido pelo Conselho Fiscal, de conformidade com o art. 55, n. 3, do regulamento expedido por decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887.
Art. 2º O numero, classes e vencimentos dos empregados são os da tabella annexa, pela qual fica substituida a que baixou com o decreto n. 10.263 de 6 de julho de 1889.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 23 de agosto de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
F. de Paulo
Rodrigues Alves.
Tabella do numero, classes e vencimentos
dos empregados da Caixa Economica e Monte de Soccorro do Rio de Janeiro, a que
se refere o decreto n. 1018 desta data
1 | gerente..................................................................................................................... | 9:000$000 |
1 | contador.................................................................................................................... | 6:300$000 |
1 | ajudante do contador................................................................................................ | 4:800$000 |
5 | 1os escripturarios, a 4:000$000................................................................................ | 20:000$000 |
10 | 2os escripturarios, a 3:200$000................................................................................. | 32:000$000 |
1 | thesoureiro................................................................................................................ | 7:200$000 |
5 | fieis, a 3:600$000..................................................................................................... | 18:000$000 |
1 | archivista.................................................................................................................. | 2:400$000 |
1 | porteiro..................................................................................................................... | 2:700$000 |
2 | continuos, a 1:440$000............................................................................................ | 2:880$000 |
28 | 105:280$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª A terça parte dos vencimentos será considerada gratificação devida pelo effectivo exercicio, sendo a importancia de dous terços ordenado.
2ª O fiel que servir de pagador vencerá de gratificação mais 600$000.
3ª O que exercer as funcções de perito-avaliador terá, em vez de gratificação, uma porcentagem deduzida dos premios auferidos dos emprestimos, arbitrada annualmente pelo conselho fiscal, tendo em vista a média dos tres ultimos annos, de modo a produzir approximadamente um terço do vencimento marcado nesta tabella áquelle emprego.
Capital Federal, 23 de agosto de 1892. - F. de Paula Rodrigues Alves.
- Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 447 Vol. 1 pt II (Publicação Original)