Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.179, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.179, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1889

Concede autorisação á Companhia Fabrica de Biscoutos Internacional para se organisar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Fabrica de Biscoutos Internacional, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 23 de Dezembro do anno proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para se organisar, com os estatutos que apresentou.

    Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Fevereiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodrigo Augusto da Silva.

ESTATUTOS

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, FINS, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º A companhia denominar-se-ha - Companhia Fabrica de Biscoutos Internacional.

    Art. 2º A companhia terá por fim a fabricação de biscoutos de todas as qualidades, etc., mais productos connexos, como bolacha, etc. Será collocada a fabrica no predio escolhido para esse fim, alugando-se o mesmo por annos, mediante contracto, mas tendo a companhia o direito de comprar o mesmo predio, conforme o art. 7º destes estatutos.

    Art. 3º A companhia terá a sua séde nesta Côrte e cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 4º O prazo de duração da companhia será pelo tempo de 10 annos, a contar da data da assembléa geral de sua installação; podendo ser prorogado pelo tempo que convier pela resolução da mesma assembléa geral.

CAPITULO II

CAPITAL, ACÇÕES, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO

    Art. 5º O capital será de 150:000$ divididos em 750 acções de 200$ cada uma, que será sufficiente para a realização do objecto social.

    Art. 6º As chamadas do capital serão feitas por meio de annuncios nas folhas diarias, nunca menos de oito dias de antecipação, e nunca poderão ser maiores de 20 nem com intervallos menores de 60 dias.

    Art. 7º Dado o caso de se reconhecer mais conveniente para a companhia a compra do predio no qual funcciona a sua fabrica, ou para o desenvolvimento da sua industria emittir titulos de prelação (debentures), a companhia por sua directoria fica autorisada a levantar o capital necessario por meio de taes titulos, ou poderá, de accordo com o conselho fiscal, contrahir um emprestimo conforme o art. 21 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    Art. 8º Formar-se-ha um fundo de reserva lançando-se a essa conta, em cada balanço semestral, 10% dos lucros verificados, para acudir a concertos, renovações ou substituições de machinismos, reparos de edificios, e mais 2 1/2 % da importancia das vendas para cobrir dividas perdidas. Essas deducções cessarão logo que o fundo de reserva attingir á quantia de 20% do capital.

    Art. 9º Tendo-se liquidado todas as despezas e feito o abatimento marcado para o fundo de reserva, dividir-se-ha os lucros liquidos entre os accionistas, até á importancia de 12% do capital; o excesso, si houver, será repartido em partes iguaes entre os accionistas e os incorporadores.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO

    Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria de tres membros.

    Art. 11. Na primeira assembléa geral escolher-se-ha dos accionistas o director, que servirá de presidente, sendo possuidor de nunca menos que 50 acções; e durante os primeiros cinco annos da existencia da companhia serão directores e gerentes os incorporadores Alfred Mansell & William C. Carré.

    Art. 12. Os directores vencerão para sua gestão a quantia mensal de 250$ cada um e, antes de entrar no exercicio de suas funcções prestarão uma caução de 6:000$ em acções da companhia, sendo 10 acções cada um.

    Art. 13. E' permittida a reeleição dos directores; mas durante o prazo de cinco annos, que durará a sua gestão, não poderão ser destituidos do cargo, salvo dolo ou fraude devidamente provados.

    Art. 14. A directoria terá os poderes necessarios para a administração da sociedade e seus negocios, prescriptos pelo art. 145 do Codigo Commercial; além desses, para sacar, acceitar letras; saques que acompanhem remessas de materiaes para a companhia, fazer transacções, concordatas administrativas e judiciaes sobre assumptos proprios e exclusivos da companhia; despachar na Alfandega, receber o que houver pelas repartições publicas, Thesouro Nacional, como por particulares; dar quitações.

    Art. 15. Os directores poderão nomear agentes commerciaes em qualquer parte onde convenha tel-os, com os poderes necessarios para todos os fins a que a sociedade ahi se propuzer.

    Art. 16. Os directores poderão nomear substitutos provisorios aos directores ausentes ou impedidos, até á volta dos mesmos ao exercicio de suas funcções. Não se consideram vagos os logares da directoria até uma ausencia ou impedimento de seis mezes.

    Art. 17. Os directores farão balanços geraes no fim de cada semestre em 30 de Junho e 31 de Dezembro, a contar do segundo semestre depois do funccionamento da fabrica, pelos quaes se mostrará com toda clareza o estado geral da companhia e o resultado da exploração industrial.

CAPITULO IV

ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 20. No mez de Abril de cada anno haverá assembléa geral ordinaria para conhecimento do relatorio dos fiscaes, approvação do balanço dos directores, de suas contas e do inventario dos bens da sociedade.

    Art. 21. Essa assembléa deliberará sobre qualquer proposta que for apresentada pelos fiscaes, directores, ou qualquer accionista (arts. 15 da Lei e 63 e seguintes do regulamento).

    Art. 22. Haverá assembléas geraes extraordinarias sempre que for mister; fazendo-se a convocação conforme os preceitos legaes.

    Art. 23. Poderão tomar parte nas discussões das assembléas geraes todos os accionistas presentes.

    Art. 24. Só poderão votar os accionistas que possuirem pelo menos dez acções.

    Art. 25. A votação será contada á razão de um voto por dezena de acções.

    Art. 26. Não terá o direito de voto o accionista que não o for sessenta dias antes da data da convocação da assembléa geral, cuja convocação terá logar a quinze (15) dias antes da reunião.

    Art. 27. O accionista poderá votar por si, e como procurador por seus committentes.

    Art. 28. Nenhuma assembléa geral ordinaria poderá funccionar, ou deliberar, sem que estejam reunidos pelo menos dous terços do capital da companhia, representados por acções de que os presentes forem possuidores, ou procuradores: em 2ª convocação, porém, funccionará, e deliberará, seja qual for a somma do capital representado pelas respectivas acções.

    Art. 29. As assembléas geraes que se reunirem para a constituição da companhia, augmento do capital social, alterações ou modificações dos presentes estatutos, emissão de novas acções ou debentures; para a liquidação da companhia, só poderão deliberar achando-se reunidos dous terços do capital social, representados por acções dos socios presentes.

    Art. 30. Durante a construcção da fabrica os accionistas receberão juros á razão de seis por cento (6%) por anno sobre as entradas realizadas, etc., que serão pagos semestralmente.

    Art. 31. O accionista que não for pontual nas suas entradas incorrerá na multa de seis por cento (6%) sobre a importancia das mesmas, ficando-lhe o direito de realizar o referido pagamento no prazo de trinta (30) dias, findos os quaes cahirão as suas acções em commisso.

    Art. 32. De accordo inteiramente sobre as disposições dos presentes estatutos, que nos casos omissos se completarão pelo que estabelecem a Lei n. 3150, de 4 de Novembro de 1882, e o Regulamento n. 8821, de 30 de Dezembro de 1882, os abaixo assignados declaram approval-os, obrigando-se a cumpril-os.

    

  Relação nominal Domicilio Numero de acções
1 J. M. da Conceição Junior.............................................................................. Côrte 75
2 Alfred J. Mansell............................................................................................. dito 65
3 W. C. Carré..................................................................................................... dito 65
4 Manoel Vieira Cardoso................................................................................... dito 50
5 Gustavo A. Meinick......................................................................................... dito 50
6 Manoel Cardoso da Silva............................................................................... S. Bento 50
7 Teixeira & Borges........................................................................................... dito 50
8 P. p. Northon Megaw & Comp., A. R. Brothers.............................................. dito 25
9 Alves Nogueira & Dalziel................................................................................ dito 25
10 C. A. Hastings................................................................................................. dito 25
11 Rodrigues Freitas & Comp............................................................................. dito 20
12 J. C. V. Mendes.............................................................................................. dito 20
13 P. L. Schellens................................................................................................ dito 20
14 Augusto José Gomes..................................................................................... dito 20
15 Belmiro Rodrigues & Comp............................................................................ dito 15
16 Dr. João Henrique Adams.............................................................................. dito 15
17 Antonio Manoel de Guimarães Praça............................................................. dito 10
18 Manoel Gomes Ervedosa............................................................................... dito 10
19 José Jorge P. da Silva.................................................................................... dito 10
20 Luiz Filippe de Souza Leão............................................................................ dito 10
21 Gracie Ferreira & Comp................................................................................. Côrte 10
22 Alvares Pollery & Comp.................................................................................. dito 10
23 Cunha Alves & Souza..................................................................................... dito 10
24 José da Silva Carvalho................................................................................... dito 10
25 W. K. Mac Niven............................................................................................. dito 10
26 José Antonio Nunes....................................................................................... dito 5
27 P. p. Manoel Faria Rabello............................................................................. dito 5
28 Bibiano & Irmão.............................................................................................. dito 5
29 P. p. de F. do Carmo Braga, Manoel Angelo Pinto........................................ dito 5
30 Antonio Brandão & Comp............................................................................... dito 5
31 Manoel Dias Campos..................................................................................... dito 5
32 J. F. Marques & Comp.................................................................................... dito 5
33 Francisco Monteiro Carrapatoso.................................................................... dito 5
34 Adriano Corrêa Bandeira................................................................................ dito 5
35 Brito, Miranda & Comp................................................................................... dito 5
36 José da Costa L. Silveira Netto...................................................................... dito 5
37 João Maria Teixeira de Lemos....................................................................... dito 5
38 Custodio Fernandes Meirelles........................................................................ dito 10
  Total.......................................................................   750

    Rio de Janeiro, 15 de Novembro de 1888. - Alfred J. Mansell, incorporador, 84, rua de S. Pedro. - W. C. Carré, incorporador, 84, rua de S. Pedro - Côrte.

Acta da 1ª sessão da assembléa geral dos accionistas da Companhia Fabrica

de Biscoutos Internacional

    Aos vinte e dous dias do mez de Novembro de 1888, á uma hora e meia da tarde, reunidos em assembléa geral, no salão do Banco Industrial e Mercantil, os accionistas da Companhia Fabrica de Biscoutos Internacional, o Sr. Alfredo J. Mansell, um dos incorporadores da companhia, declarou que: achando-se presentes dezoito (18) dos Srs. accionistas, representando quinhentas e trinta (530) acções, numero mais que sufficiente pelo Decreto n. 8821, de 30 de Dezembro de 1882, art. 28, § 1º, para a assembléa geral poder deliberar, abria a sessão, e convidava para presidir os trabalhos o Sr. commendador Antonio Ferreira da Silva, socio representante da firma Gracie, Ferreira & Comp., accionistas; o qual agradecendo, tomou assento, e convidou os Srs. João R. Teixeira (da firma Teixeira & Borges), e Manoel Cardozo da Silva para secretarios. Em seguida, o Sr. presidente convidou os Srs. incorporadores a apresentarem, na fórma da lei, os documentos constitutivos da companhia, e foram apresentados os estatutos assignados por todos os accionistas, junto com uma certidão do London & Brasilian Bank, limited, declarando existir em deposito naquelle banco a quantia de quinze contos de réis (15:000$000), correspondente a dez por cento (10%), do capital da companhia; a qual é do teor seguinte:

    «Certificamos, conforme nos é pedido pelos incorporadores, que neste banco se acha depositada a quantia de quinze contos de réis (15:000$000), correspondentes a dez por cento (10%), sobre o valor de setecentos e cincoenta (750) acções, do valor nominal de duzentos mil réis (200$000) cada uma, da Companhia Fabrica de Biscoutos Internacional. Por London & Brasilian Bank, limited. 22 de Novembro de 1888. - William Crummock, sub-manager. - R. G. Thearer, pro acountant.»

    Inteirada a assembléa geral do conteúdo da dita certidão de deposito, e por proposta do Sr. Manoel Cardoso da Silva, dispensada a leitura dos estatutos, por terem já sido publicados, e sendo os mesmos postos em discussão, foram por unanimidade approvados sem debate; em virtude do que foi declarada constituida, pelos seus fundadores, a Companhia Fabrica de Biscoutos Internacional, na fórma do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    Os Srs. accionistas foram então convidados, em face dos estatutos, e conforme o sobrecitado decreto e art. 28, a trazer á mesa as cedulas para a nomeação do presidente da companhia, membros do conselho fiscal, e supplentes. Tendo sido proposto para presidente o Sr. Dr. José Maria da Conceição Junior, e pelo procurador do Sr. accionista J. do Carmo Braga, os Srs. Teixeira & Borges, Manoel Cardoso da Silva, e Alves Nogueira & Dalziel como fiscaes; dos Srs. Alvares Pollery & Comp.; João Antonio da Costa Carvalho e William.. R. M. Niven, como supplentes, foram eleitos por unanimidade de votos.

    Neste acto, o Sr Dr. João Henrique Adams perguntou si não havia eleição dos outros Srs. directores, ao que o Sr. presidente respondeu que elles estavam eleitos pelo facto de estarem approvados os estatutos, mas que nada impedia de serem confirmados pela assembléa geral presente, a qual, consultada, confirmou a eleição dos directores-gerentes os Srs. Alfred J. Mansell e William C. Carré, por unanimidade de votos.

    O Sr. presidente pediu aos Srs. accionistas presentes de lhe concederem uma pequena demora, afim de lavrar a presente acta; feito o que, foi posta em discussão, approvada e assignada por todos os Srs. accionistas presentes, conforme o art. 29 do sobrecitado Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1888.

    Não havendo quem pedisse mais a palavra, o Sr. presidente levantou a sessão ás duas horas e meia da tarde. - Gracie, Ferreira & Comp., representados por seu socio - A. Ferreira da Silva, presidente da assembléa geral. - João Rodrigues Teixeira (Teixeira & Borges), secretario. - Manoel Cardoso da Silva secretario. - Alfred J. Mansell, incorporador. - William C. Carré, incorporador. - Pp. Norton Megaw & Comp. A. K. Brothers. - J. M. da Conceição Junior. - Custodio Fernandes Meirelles. - C. A. Hastings. - Dr. João Henrique Adams. - P. J. Schellens. - P. p. de P. do Carmo Braga, Manoel Angelo Pinto. - P. p. Francisco Monteiro Carrapatoso. - Antonio Pereira dos Santos Leal. - J. F. Marques & Comp. - J. V. Mac Niven. - M. P. Cardoso. - Alves Nogueira & Dalziel. - Rodrigues Freitas & Comp.

    Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 1888. - Alfred J. Mansell, incorporador. - W. C. Carré, incorporador.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 140 Vol. 1 pt II (Publicação Original)