Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.165, DE 12 DE JANEIRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.165, DE 12 DE JANEIRO DE 1889
Declara que as companhias anonymas que se propoem a fins industriaes e agricolas, como as de engenhos centraes, não carecem de autorisação do Governo para se organisarem.
Convindo fixar a intelligencia do n. 3, § 2º, art. 1º da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, de conformidade com o parecer do Conselheiro de Estado Dr. Domingos de Andrade Figueira, exarado em Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 9 de Novembro de 1888 sobre o requerimento em que a Companhia Agricola de Campos, em S. João da Barra, pediu autorisação para dar execução á reforma operada em seus estatutos, Hei por bem Declarar que as sociedades anonymas que teem por objecto fins industriaes e agricolas, como a mencionada companhia, não carecem de autorisação do Governo, quer para se organisar, quer para executar as alterações de seus estatutos, regularmente feitas.
Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Janeiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 128 Vol. 1 (Publicação Original)