Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.146, DE 5 DE JANEIRO DE 1889 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.146, DE 5 DE JANEIRO DE 1889

Concede permissão a Francisco de Paula Villela para explorar ouro e outros mineraes no municipio de Barbacena, em Minas Geraes.

      Attendendo ao que requereu Francisco de Paula Villela, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar minas de ouro e outros mineraes no municipio de Barbacena, na Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o decreto n. 10.146 desta data

I

    Fica concedido a Francisco de Paula Villela o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes no municipio de Barbacena, da Provincia de Minas Geraes.

II

    Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.

V

    Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área á superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889. - Antonio da Silva Prado.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)