Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.098, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.098, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1888
Reorganiza a Guarda Nacional de diversas comarcas da Provincia de S. Paulo, creando novos Commandos Superiores e novos corpos
Attendendo ao que representou o Presidente da Provincia de S. Paulo, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Fica desligada da comarca de Batataes, da Provincia de S. Paulo, a Guarda Nacional da comarca da Franca, e creado um Commando Superior em cada uma das referidas comarcas.
§ 1º O Commando Superior da comarca de Batataes se comporá:
Do 40º batalhão de infantaria, já organizado na freguezia do Bom Jesus da Canna Verde de Batataes;
Do 41º batalhão de infantaria, já, organizado nas freguezias de Santo Antonio da Alegria, Sant'Anna d'Olhos d'Agua, Divino Espirito Santo, Senhora da Piedade de Matto Grosso, S. Bento e Santa Cruz de Cajurú;
Do 15º batalhão da reserva, tambem já organizado nas referidas freguezias;
Do 55º batalhão de infantaria, ora creado com seis companhias e que será organizado nas freguezias de Santo Antonio da Alegria, S. Bento e Santa Cruz de Cajurú.
§ 2º O Commando Superior da comarca da Franca se comporá:
Do 42º batalhão de infantaria, já alli organizado;
Dos 56º e 57º batalhões de infantaria, ora creados com seis companhias cada um, e que serão formados com os guardas nacionaes do serviço activo qualificados nas freguezias da Senhora da Conceição da Franca, Senhora do Carmo, Santo Antonio da Rifania, Senhora do Patrocinio de Sapucahy e Santa Rita do Paraizo;
Do 16º batalhão da reserva já alli organizado.
Art. 2º Fica desligada da comarca de Casa Branca a Guarda Nacional das comarcas de S. Simão e Caconde, e creado um Commando Superior em cada uma destas comarcas.
§ 1º O Commando Superior da comarca de Casa Branca se comporá:
Do 3º corpo de cavallaria, já organizado nas freguezias da Senhora das Dores de Casa Branca e S. José do Rio Pardo;
Dos 58º e 59º batalhões de infantaria, ora creados com seis companhias cada um e que serão organizados nas referidas freguezias.
§ 2º O Commando Superior da comarca de S. Simão se comporá:
Do 39º batalhão de infantaria, já organizado nas freguezias de S. Simão e S. Sebastião do Rio Preto;
Do 60º batalhão de infantaria, ora creado com seis companhias e que será organizado nas mesmas freguezias.
§ 3º O Commando Superior da comarca de Caconde será composto:
Do 38º batalhão de infantaria, já organizado nas freguezias da Senhora da Conceição de Caconde, Divino Espirito Santo do Rio do Peixe e Mococa;
Do 61º batalhão de infantaria, ora creado com seis companhias e que será organizado nas freguezias acima mencionadas;
Da 18ª secção de batalhão da reserva, já alli organizada.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Ferreira Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 464 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)