Legislação Informatizada - Decreto nº 1.009, de 25 de Setembro de 1858 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 1.009, de 25 de Setembro de 1858
Diversas disposições a favor do Hospital Geral da Santa casa da Misericordia do Rio de Janeiro.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a
Resolução seguinte da Assembléa Geral
Legislativa.
Art. 1.º O subsidio dos vinhos
arrecadado na Alfandega da Côrte, em beneficio do Hospital Geral da Santa Casa
da Misericordia do Rio de Janeiro, será d`ora em diante cobrado na razão de dez
réis por cada medida de vinho e mais bebidas espirituosas que forem na mesma
Alfandega despachadas para consumo
Art. 2.º Fica
autorisada a Mesa da referida Santa Casa da Misericordia do Rio de Janeiro, será
d`ora em diante cobrado na razão de dez réis por cada medida de vinho e mais
bebidas espirituosas que forem na mesma Alfandega despachadas para
consumo.
Art. 3.º Serão extrahidas nesta Côrte
quatro loterias anualmente, livres do imposto de oito por cento por espaço de
dez annos; e o seu producto será entregue ao Thesoureiro da mesma Santa Casa
para ser exclusivamente applicado a continuação das obras do Hospital Geral da
Misericordia.
Art. 4.º Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Barnardo de Souza
Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d`Estado dos
Negocios da Fazenda, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de
Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e
do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Bernardo
de Souza Franca.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 50 Vol. 1 pt I (Publicação Original)