Legislação Informatizada - Decreto nº 1.009, de 25 de Setembro de 1858 - Publicação Original

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Decreto nº 1.009, de 25 de Setembro de 1858

Diversas disposições a favor do Hospital Geral da Santa casa da Misericordia do Rio de Janeiro.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1.º O subsidio dos vinhos arrecadado na Alfandega da Côrte, em beneficio do Hospital Geral da Santa Casa da Misericordia do Rio de Janeiro, será d`ora em diante cobrado na razão de dez réis por cada medida de vinho e mais bebidas espirituosas que forem na mesma Alfandega despachadas para consumo

     Art. 2.º Fica autorisada a Mesa da referida Santa Casa da Misericordia do Rio de Janeiro, será d`ora em diante cobrado na razão de dez réis por cada medida de vinho e mais bebidas espirituosas que forem na mesma Alfandega despachadas para consumo.

     Art. 3.º Serão extrahidas nesta Côrte quatro loterias anualmente, livres do imposto de oito por cento por espaço de dez annos; e o seu producto será entregue ao Thesoureiro da mesma Santa Casa para ser exclusivamente applicado a continuação das obras do Hospital Geral da Misericordia.

     Art. 4.º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Barnardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d`Estado dos Negocios da Fazenda, assim o tenha entendido e faça executar.

     Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Bernardo de Souza Franca.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 50 Vol. 1 pt I (Publicação Original)