Legislação Informatizada - Decreto nº 1.008, de 22 de Setembro de 1858 - Publicação Original

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Decreto nº 1.008, de 22 de Setembro de 1858

Autorisa o Governo a mandar passar Carta de Naturalisação a varios estrangeiros.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1.º Fica o Governo autorisado a mandar passar Carta de Naturalisação de Cidadão Brasileiro aos subditos Portuguezes Padre Francisco Vicente, Luiz Rodriguez Pinto Pereira, João Alves de Araujo Boças, José de Azevedo Pinto, Raymundo Gomes da Cruz, Manoel Gomes de Oliveira, Lourenço Pereira Dias, Antonio de Bastos Pereira, Domingos José Ferreira, residentes na Provincia de Minas Geraes; Anselmo José Pereira, Dr. Francisco José Cardoso Baptista, em S. Paulo; Dr. Ignacio da Silva Siqueira, no Rio de Janeiro; Francisco José da Costa Bastos, Joaquim da Rocha Figueiras, no Maranhão; José Gomes Ribeiro, em Sergipe; Manoel Antonio Torres Portugal, no Ceará; José d`Almeida Barreto Bastos, João da Costa Breo, no Municipio Neutro; Luiz Antonio Henrique, José Pedro de Almeida, no Pará; Luiz Muniz, na Bahia; Constantino Gomes de Carvalho, nas Alagoas; Manoel da Rocha Leão, Joaquim José de Oliveira, José Bento Alves de Carvalho, José Corrêa de Sá, João José de Mattos, Luiz Manoel de Lemos, Joaquim José da Costa Bastos, Francisco Pereira da Silva, Francisco Noronha de Menezes, Padre João Placido de Gouvêa, José Joaquim de Souza Junior, José dos Santos Eloy, João Pinto Seabra, Dr. Gaspar da Cunha Pinto Falcão, José Joaquim Carneiro, ao Hespanhol Francisco Pereira, residente na Bahia; ao Sardo Padre João Baptista Mor; ao Toscano Padre Domingos Tanganelli; aos Italianos Carlos Stoppani, e Angelo Cassapi, residentes na Provincia do Rio Grande do Sul; ao Argentino Pedro de Aguiar, residente nesta Côrte; Guilherme Frederico Augusto Lachmund, natural do  Principado de Hesse, residente em Friburgo, Provincia do Rio de Janeiro; Gabriel Ter, no Rio Grande do Sul; Antonio Thornaghi; ao Austriaco, Edmund Carlos Leroy; ao Francez Oscar Robert Heunig, em Santa Catharina; a Luiz Stant, Allemão, em Minas Geraes; e a Gabriel Goodman Davies, Inglez.

     Art. 2.º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Marquez de Olinda, Conselheiro d`Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d`estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

     Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1858


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 49 Vol. 1 pt I (Publicação Original)