Legislação Informatizada - Decreto nº 1.008, de 22 de Setembro de 1858 - Publicação Original
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Decreto nº 1.008, de 22 de Setembro de 1858
Autorisa o Governo a mandar passar Carta de Naturalisação a varios estrangeiros.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a
Resolução seguinte da Assembléa Geral
Legislativa.
Art. 1.º Fica o Governo autorisado
a mandar passar Carta de Naturalisação de Cidadão Brasileiro aos subditos
Portuguezes Padre Francisco Vicente, Luiz Rodriguez Pinto Pereira, João Alves de
Araujo Boças, José de Azevedo Pinto, Raymundo Gomes da Cruz, Manoel Gomes de
Oliveira, Lourenço Pereira Dias, Antonio de Bastos Pereira, Domingos José
Ferreira, residentes na Provincia de Minas Geraes; Anselmo José Pereira, Dr.
Francisco José Cardoso Baptista, em S. Paulo; Dr. Ignacio da Silva Siqueira, no
Rio de Janeiro; Francisco José da Costa Bastos, Joaquim da Rocha Figueiras, no
Maranhão; José Gomes Ribeiro, em Sergipe; Manoel Antonio Torres Portugal, no
Ceará; José d`Almeida Barreto Bastos, João da Costa Breo, no Municipio Neutro;
Luiz Antonio Henrique, José Pedro de Almeida, no Pará; Luiz Muniz, na Bahia;
Constantino Gomes de Carvalho, nas Alagoas; Manoel da Rocha Leão, Joaquim José
de Oliveira, José Bento Alves de Carvalho, José Corrêa de Sá, João José de
Mattos, Luiz Manoel de Lemos, Joaquim José da Costa Bastos, Francisco Pereira da
Silva, Francisco Noronha de Menezes, Padre João Placido de Gouvêa, José Joaquim
de Souza Junior, José dos Santos Eloy, João Pinto Seabra, Dr. Gaspar da Cunha
Pinto Falcão, José Joaquim Carneiro, ao Hespanhol Francisco Pereira, residente
na Bahia; ao Sardo Padre João Baptista Mor; ao Toscano Padre Domingos
Tanganelli; aos Italianos Carlos Stoppani, e Angelo Cassapi, residentes na
Provincia do Rio Grande do Sul; ao Argentino Pedro de Aguiar, residente nesta
Côrte; Guilherme Frederico Augusto Lachmund, natural do Principado de
Hesse, residente em Friburgo, Provincia do Rio de Janeiro; Gabriel Ter, no Rio
Grande do Sul; Antonio Thornaghi; ao Austriaco, Edmund Carlos Leroy; ao Francez
Oscar Robert Heunig, em Santa Catharina; a Luiz Stant, Allemão, em Minas Geraes;
e a Gabriel Goodman Davies, Inglez.
Art. 2.º
Ficão revogadas as disposições em contrario.
Marquez de Olinda, Conselheiro d`Estado, Presidente do Conselho de Ministros,
Ministro e Secretario d`estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido
e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em
vinte dous de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da
Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua magestade o
Imperador.
Marquez de Olinda.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1858, Página 49 Vol. 1 pt I (Publicação Original)