Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.077, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.077, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1888

Approva a reforma dos estatutos do Banco do Brazil.

    Attendendo ao que Me representou o Presidente do Banco do Brazil, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar a reforma dos Estatutos do mesmo Banco, constante das seguintes alterações:

    Art. 5º - Substitua-se pelo seguinte:

    «O Banco poderá estabelecer dentro ou fóra do Imperio agencias, que forem determinadas pela directoria, para as operações que julgar conveniente effectuar.»

    Art. 6º:

    1ª Substitua-se o final do 1º periodo pelo seguinte:

    «e um e meio por cento para ser distribuido entre o presidente e os directores-gerentes.»

    2ª Substitua-se o 2º periodo por este:

    «O presidente vencerá mais o ordenado de 20:000$ e cada um dos directores-gerentes 15.000$000.»

    Art. 12, § 1º - Accrescente-se o seguinte:

    «O numero de votos do procurador não póde exceder o dos que lhe competirem como accionista.»

    Art. 16, § 4º - Substitua-se pelo seguinte:

    «Eleger o presidente, directores e membros do conselho fiscal»

    Art. 17, ns. 2º, 27, 29, 38, 77 e 78:

    Substituam-se as palavras - conselho e conselho director, pela - directoria.

    Art. 18 - Substitua-se pelo seguinte:

    «A assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será presidida pelo presidente do Banco, que indicará dous accionistas presentes para secretarios, os quaes, sendo approvados pela assembléa, tomarão assento na mesa.»

    Art. 26 - Seja substituido pelo seguinte:

    «O Banco será administrado por um presidente e tres directores-gerentes.»

    Art. 28 - Supprima-se.

    Arts. 33 e 34 - Substituam-se pelo seguinte:

    «O presidente e os directores-gerente; não podem deixar de exercer por mais de 60 dias as funcções de seu cargo, ficando no caso contrario entendido que resignam o logar. No impedimento por mais de 30 dias será chamado pela directoria um accionista para preencher o logar.»

    Art. 35 - Substitua-se pelo seguinte:

    «Compete á directoria:

    1º Deliberar sobre as medidas concernentes á substituição, resgate e amortização das notas em circulação;

    2º Approvar e alterar o cadastro, fazendo-lhe regularmente as modificações que julgar convenientes;

    3º Nomear, demittir e suspender os empregados do Banco, marcar-lhes os vencimentos e as fianças que devem prestar;

    4º Examinar os balanços mensaes e annuaes e os relatorios das operações de cada semana;

    5º Approvar o regulamento interno e alteral-o, quando o julgar necessario, submettendo sua deliberação á da assembléa geral, ainda que executada préviamente;

    6º Marcar o dividendo semestral;

    7º Escolher o vice-presidente e o secretario d'entre seus membros: aquelle para substituir o presidente nas faltas e este para redigir as actas;

    8º Procurar ultimar por meios amigaveis, por transacção ou arbitramento, as contestações entre o Banco e terceiros;

    9º Determinar o maximo e minimo das taxas dos descontos, dos emprestimos e do dinheiro que se receber a juro, e o maximo dos prazos por que se efectuarem as transacções dos descontos e emprestimos.»

    Art. 36 - Substitua-se pelo seguinte:

    «A directoria reunir-se-ha sempre que o presidente a convocar. Poderá deliberar estando presentes o presidente e dous directores. O presidente, além do seu voto, terá o de qualidade para o desempate.»

    Art. 37 - Supprima-se.

    Art. 39 n. 2º:

    1ª - Substitua-se o n. 2º pelo seguinte: «presidir ás sessões da directoria.

    2ª - Item n. 3º, em vez de - conselho director, diga-se - directoria.

    3ª - Item n. 4º, em vez de - conselho director, diga-se - directoria.

    4ª - Accrescente-se como n. 9º:

    «Superintender constantemente todos os serviços da administração, com direito de provocar sobre elles deliberação final da directoria em sessão.»

    Art. 40 - Supprim-se.

    Art. 41 - Substitua-se pelo seguinte:

    «A administração do Banco será dividida em duas repartições: uma exclusivamente hypothecaria e de credito agricola, que será gerida por um dos directores; a outra, comprehendendo as demais operações, ficará a cargo dos outros directores e decidindo-se as questões de cada uma por maioria de votos da directoria.»

    Art. 43 - Substitua-se pelo seguinte:

    «O presidente e directores-gerentes não poderão negociar por conta propria. Os directores-gerentes, além disto, não poderão aceitar cargos publicos, ou de qualquer outra natureza, emquanto exercerem o mandato do Banco.»

    Art. 44 § 1º - Diga-se:

    Em vez de sexta parte, «terça parte».

    Arts. 46, 47, 48 e 49 - Redijam-se pela fórma seguinte:

    «Art. 46. Incumbe ao conselho fiscal:

    1º Reunir-se ordinariamente em sessão, de que lavrará acta, todas as segundas-feiras, para informar-se da situação do Banco, inquerir sobre as operações da semana anterior e negocios correntes, e consultar sobre os assumptos que lhe forem submettidos pela directoria, e extraordinariamente sempre que o julgue conveniente, comparecendo com a maior assiduidade possivel no Banco. Para haver sessão bastam tres membros do conselho fiscal;

    2º Preparar e apresentar em tempo seu parecer, para ser submettido á assembléa geral, entregando-o á administração para que esta o faça, publicar com antecedencia;

    3º No parecer que apresentar, além do juizo sobre os negocios e operações do anno, cumpre ao conselho fiscal denunciar os erros, faltas ou fraudes que por ventura possa descobrir; expôr a situação do Banco e suggerir as providencias que entender de utilidade para o estabelecimento;

    4º Para seu inteiro esclarecimento terá o conselho fiscal o direito de examinar os livros, verificar o estado da caixa e da carteira, e exigir da administração todas as informações de que precisar;

    5º Convocar extraordinariamente a assembléa geral quando entenda que occorrem motivos urgentes e graves;

    6º Quando qualquer membro do conselho fiscal resignar o logar ou fallecer, convocar-se-ha para o substituir o supplente immediato em votos. A nenhum dos membros é permittido deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções do seu cargo, e, quando se realize esta hypothese, entender-se-ha ter resignado o logar;

    7º Cada um dos membros do conselho fiscal receberá por sessão ordinaria, em que se apresentar, a quantia de 100$, como compensação dos seus serviços. Ainda mesmo que haja mais de uma sessão ordinaria na semana, ou se effectuem extraordinarias, não poderá nenhum receber mais da dita quantia por semana.»

    Art. 50, § 3º - Supprima-se.

    § 2º - Accrescente-se: «Por excepção de regra igualmente poderão descontar letras com uma só firma, residente na Côrte, mas nunca excederá a importancia a 10% do fundo effectivo do Banco.»

    Art. 59 - Substitua-se pelo seguinte:

    «Não serão admittidas a desconto nem em caução letras em que figurem como responsaveis os directores e presidente, ou firmas de que sejam socios.»

    Nas disposições geraes accrescente-se o seguinte artigo:

    «Faz parte destes estatutos o accôrdo com o Governo Imperial, celebrado a 3 de Agosto de 1888, sobre hypothecas e credito agricola.»

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 17 de Novembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 400 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)