Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 1888

Concede autorisação para serem feitos os estudos de uma estrada de ferro que, partindo de ponto terminal da do Recife ao S. Francisco, se dirija ás Republicas do Prata e Pacifico.

    Attendendo ao que Me requereram o Visconde de Figueiredo e os Engenheiros Antonio Paulo de Mello Barreto e José Arthur de Murinelly, Hei por bem Conceder-lhes, mediante as clausulas que com este baixam, autorisação para fazer os estudos de uma estrada de ferro que, partindo do ponto terminal da do Recife ao S. Francisco, se dirija ás Republicas do Prata, e Pacifico, ligando diversas Provincias do Imperio.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.069 desta data

I

    Ficam autorisados o Visconde de Figueiredo e os Engenheiros Antonio Paulo de Mello Barreto e José Arthur de Murinelly a fazer os estudos de uma estrada de ferro que, partindo do ponto terminal da do Recife ao S. Francisco, na Provincia de Pernambuco, se dirija ás Republicas Argentina e do Chile, atravessando as Provincias do Imperio que convenham ao traçado da via ferrea projectada.

II

    Os referidos cidadãos obrigam-se a apresentar ao Governo, dentro do prazo de dous annos a contar da data deste Decreto, os dados constantes do art. 8º do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5561 de 28 de Fevereiro de 1874.

III

    A presente autorisação não trará para o Governo nenhuma responsabilidade além do compromisso de fazer aos ditos cidadãos ou á companhia que organizar em a concessão da construcção da estrada, com os favores do art. 9º daquelle regulamento, si os dados apresentados dentro do prazo fixado na clausula precedente forem aceitos pelo Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 392 Vol. 2 pt. Ii (Publicação Original)