Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.066, DE 20 DE OUTUBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.066, DE 20 DE OUTUBRO DE 1888
Dá nova organização ao conselho de compras da Marinha, revogando os Decretos ns. 2108 de 20 de Fevereiro de 1858 e 2545 de 3 de Março de 1860.
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Hei por bem, Revogando os Decretos ns. 2108 de 20 de Fevereiro de 1858 e 2545 de 3 de Março de 1860, Ordenar que as compras de material para o serviço e consumo da Armada, Arsenaes e mais estabelecimentos de Marinha, sejam feitas na conformidade do Regulamento que com este baixa assignado por Luiz Antonio Vieira da Silva, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Luiz Antonio Vieira da Silva. Regulamento a que se refere o Decreto Desta data,
estabelecendo a fórma por que se deve fazer acquisição do material
necessario para o serviço e consumo da Armada, Arsenaes e mais
estabelecimentos de Marinha. TITULO I DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE COMPRAS CAPITULO I Objecto do conselho, seu pessoal Art. 1º A acquisição do material necessario para o supprimento dos navios, Arsenaes e mais estabelecimentos da Marinha, será feita por meio de conselhos de compras, na conformidade do que dispõe o presente Regulamento. Esta disposição não comprehende: 1º Os casos em que ao Governo pareça mais conveniente adquirir o material fóra do paiz, por encommendas commettidas ás Legações ou Consulados do Imperio, ou a agentes da confiança do mesmo Governo; 2º Os casos urgentes e os de conluio entre os concurrentes; 3º As compras miudas para o expediente das repartições da Marinha. Art. 2º O conselho de compras será formado: 1º Na Côrte - pelo Ajudante General, Inspector do Arsenal e Directores das officinas, Director da Escola Naval, Cirurgião-mór, Director do Hospital, Intendente e Contador, servindo de Secretario o da Intendencia; 2º Nas Provincias onde houver Arsenal - pelo Inspector do mesmo Arsenal e Directores das officinas, Commandante da Escola de Aprendizes Marinheiros e medico encarregado do hospital ou enfermaria, servindo de Secretario o da Inspecção do Arsenal. Si se achar presente alguma força naval ou navio solto, tambem farão parte do conselho, na primeira hypothese, o Commandante da força e o Chefe de estado-maior ou o Commandante mais antigo; e na segunda hypothese, o Commandante e o Immediato do navio; 3º Nas Provincias onde houver Capitania do Porto e Escola de Aprendizes Marinheiros - pelo Capitão do Porto, Commandante e medico da Escola, servindo de Secretario o da Capitania. Si se achar presente alguma força naval ou navio solto, observar-se-ha a disposição do numero antecedente; 4º Nas Provincias onde houver unicamente Capitania de Porto - pelo Capitão do Porto e dous empregados de Fazenda, servindo de Secretario o da Capitania. Si se achar no porto alguma força naval ou navio solto, os empregados de Fazenda serão substituidos: no primeiro caso, pelo Commandante da força, seu Chefe de estado-maior ou Commandante mais antigo, Capitão de bandeira e Chefe de saude ou medico do navio chefe; no segundo caso, pelo Commandante, Immediato, official da Armada que a este se seguir, e medico do navio; 5º Nos portos do Imperio onde não houver estabelecimento da Marinha e bem assim nos dos paizes estrangeiros em que se achar alguma força naval ou navio solto - pelo Commandante da força, Chefe do estado-maior ou Commandante mais antigo, e Chefe de saude ou medico do navio chefe, servindo de Secretario o official de Fazenda desse navio, ou, então, pelo Commandante, Immediato e medico do navio, servindo de Secretario o official de Fazenda do mesmo navio. Art. 3º O conselho de compras será presidido pelo official da Armada mais graduado, e, em igualdade de graduação, pelo mais antigo d'entre aquelles que o compuzerem. CAPITULO II Deveres e attribuições do conselho Art. 4º São deveres e attribuições do conselho: 1º Requisitar - na Côrte - ao Ministro da Marinha, e - nas Provincias - aos Presidentes, autorisação para adquirir o material que, attentas as informações mencionadas no capitulo IV e quaesquer outras que tenha obtido, fôr necessario ao supprimento dos navios, Arsenaes e outros estabelecimentos da Marinha, evitando quanto possivel as compras urgentes; 2º Fundamentar as suas requisições e emittir parecer sobre o modo mais conveniente e economico de leval-as a effeito; 3º Mandar o Secretario, logo que seja autorisada a compra, annunciar concurrencia tanto nas folhas officiaes, como nas de maior circulação, designando: dia, hora e logar para o recebimento e abertura das propostas; condições a que deverão ellas satisfazer; qualidade, e, si fôr possivel, quantidade do material preciso, e quaesquer outros esclarecimentos conducentes á boa execução do serviço, observando-se que no edital de chamada os artigos sobre que versar a concurrencia deverão ser classificados por grupos de especialidades, em ordem alphabetica e numerica, não se comprehendendo em um mesmo dizer mais de um artigo; 4º Reunir-se em sessão quando convocado pelo presidente; 5º Providenciar para que, salvo caso de força maior, a abertura das propostas se realize 90 dias antes da terminação dos contractos; 6º Receber no dia e hora marcados para a concurrencia não só as propostas, mas tambem as amostras dos generos ou artigos a que ellas se referirem; 7º Verificar, mediante chamada feita pelo Secretario, si, no acto da abertura de cada proposta, está presente o respectivo proponente ou o seu legitimo representante; 8º Mandar o Secretario proceder á leitura de cada uma das propostas em presença dos proponentes; 9º Fazer sahir da sala das sessões o proponente que não proceder convenientemente, e, caso haja desrespeito ao conselho ou a algum dos seus membros, mandar lavrar auto da occurrencia, afim de remettel-o á autoridade a quem competir proceder criminalmente; 10. Exigir do proponente ou de quem o representar, caso a redacção da proposta se preste a mais de uma interpretação, que explique immediatamente e por escripto o seu intento; 11. Fazer, finda a leitura, retirar todos os proponentes, ou os seus representantes; 12. Examinar por si ou peritos da sua confiança as amostras dos generos ou artigos, afim de preferir as que julgar melhores; 13. Preferir, tendo em vista o mappa que o Secretario organizar por artigos em parte ou em totalidade, as propostas que forem mais vantajosas tanto pela qualidade das amostras como pela modicidade. Em igualdade de circumstancias terá preferencia a proposta do concurrente que já houver fornecido os artigos ou generos sem ter commettido infracções; 14. Mandar lançar pelo Secretario nas propostas aceitas em parte ou em totalidade a nota - approvada com ou sem restricções na sessão de ............................... e nas outras - rejeitada na sessão de ................... - Taes notas serão immediatamente rubricadas pelo presidente do conselho; 15. Fazer arrecadar em logar apropriado, depois de selladas com o sello da repartição onde se tiver reunido o conselho, as amostras preferidas e que não forem de facil deterioração, afim de serem confrontadas nas subsequentes entradas com os artigos que ellas representarem; 16. Remetter ao Ministerio da Marinha, para resolver sobre a celebração dos contractos pelas repartições competentes, não só a relação organizada pelo secretario, de todas as propostas preferidas em parte ou em totalidade, mas tambem as ditas propostas e cópia da acta da sessão. A remessa dessa relação poderá ser feita á medida que forem preferidas as propostas concernentes a cada grupo de especialidades; 17. Annullar ou não tomar em consideração: 1º As propostas que não satisfizerem as condições exigidas neste Regulamento; 2º Aquellas cujos proponentes ou legitimos representantes não estiverem presentes ao acto da abertura das mesmas propostas, ou forem compellidos a sahir da sala das sessões, por não procederem convenientemente. 18. Apresentar, quando o Ministro da Marinha o determine, relatorio, mencionando: 1º As vantagens advindas á Fazenda Nacional com as concurrencias feitas; 2º Os embaraços encontrados para a acquisição do material por preços modicos; 3º As providencias a adoptar para remover taes embaraços. CAPITULO III Das sessões do conselho de compras Art. 5º O conselho, quando convocado pelo presidente, celebrará as suas sessões: na Côrte, em uma das salas da Intendencia; nas Provincias, onde haja Arsenal ou Capitania, em um desses estabelecimentos; e nos outros portos do Imperio e nos do estrangeiro, a bordo do navio do Commandante da força, ou do navio solto que alli estiver. Art. 6º O presidente não abrirá a sessão emquanto não reconhecer que se acham presentes todos os membros do conselho, ou os seus substitutos legaes. Paragrapho unico. Esta substituição só é aceitavel nos casos de impedimento por motivo de molestia, nojo, gala de casamento ou serviço obrigatorio. Art. 7º Aberta a sessão, o presidente declarará o motivo da reunião. Art. 8º As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos e os seus pareceres assignados por todos os membros, declarando-se vencidos - com voto separado - os que divergirem da maioria. Paragrapho unico. O Secretario não terá voto nas decisões do conselho. Art. 9º Do que occorrer em cada sessão deverá o Secretario lavrar acta em livro proprio, a qual, depois de approvada, será assignada por todos os membros do conselho. CAPITULO IV Informações que devem ser prestadas ao conselho Art. 10. Na Côrte - o Intendente, e nas Provincias onde haja Arsenal - o respectivo Inspector, tendo em vista o estado do almoxarifado, os pedidos existentes, os armamentos provaveis, as obras em andamento, as construcções encetadas ou em via de realização, as condições do mercado quanto á abundancia, escassez ou falta absoluta de certos generos, apresentarão ao conselho, com a devida antecedencia, a relação dos generos ou artigos cuja acquisição se faça necessaria. Art. 11. O Ajudante do Intendente, na Côrte, o Ajudante do Inspector do Arsenal nas Provincias em que o houver, o Secretario do conselho nas demais Provincias, e a autoridade consular, no estrangeiro, informarão ao conselho qual o preço corrente, na praça, dos generos ou artigos a adquirir por intermedio do mesmo conselho. Art. 12. A Contadoria da Marinha, na Côrte, e as Thesourarias de Fazenda ou Alfandegas, nas Provincias, remetterão ao conselho de compras, antes do dia fixado para o recebimento de propostas, uma relação dos fornecedores que houverem sido multados por infracção dos contractos. TITULO II CAPITULO UNICO Dos proponentes Art. 13. São deveres dos proponentes: 1º Organizar as suas propostas, attendendo a que ellas, além de ser em duplicata, escriptas em papel forte e com dous centimetros de margem, pelo menos do lado da juncção, fechadas, isentas de sello e referentes á especie de artigos dos negocios dos contractantes, deverão conter: a) O nome do proponente no alto da pagina, e os artigos classificados de conformidade com o edital de chamada; b) Os numeros e marcas desses artigos, si a sua natureza o determinar; c) O prazo improrogavel da entrega total ou parcial, si tratar-se de artigo que dependa de fabrico ou tenha de ser adquirido em grande escala e de urgente necessidade; d) A declaração expressa de que o proponente sujeita-se ás condições geraes dos contractos, estatuidas no Aviso-Circular de n. 1087 de 29 de Julho de 1882 e modificadas tanto pelo novo Regulamento do sello como pelo Aviso-Circular n. 172 de 28 de Janeiro de 1884, e bem assim á multa de 5 % da importancia a que montarem os artigos que lhe forem aceitos, si deixar de comparecer para assignar o respectivo contracto ou de assistir á discussão e feitura da minuta delle, isto dentro do prazo que fôr notificado pelo diario ou jornal official, e que nunca será maior de tres dias; e) A enumeração dos artigos, qualidades, preços, etc. por extenso, sem rasuras, emendas ou entrelinhas; f) Um unico preço para cada artigo; g) A indicação da casa commercial do concurrente; h) A assignatura do proponente, ou, si fôr firma social, do socio ou socios que possam usar da mesma firma, salvo autorisação concedida por instrumento de procuração. 2º Entregar, por si ou por seus legitimos representantes, directamente ao conselho, no logar, dia e hora marcados, não só as suas propostas, como as amostras correspondentes. 3º Exhibir, no acto da entrega, além da certidão do respectivo contracto social, quando não se tratar de firma individual, documentos que comprovem: a) Haver pago como negociante estabelecido o imposto de casa commercial relativo ao ultimo semestre vencido; b) Ser negociante matriculado. Todos esses documentos serão restituidos a quem os apresentar logo que se haja de proceder á leitura da respectiva proposta. 4º Assistir, na sala das sessões, á leitura expressa no numero antecedente. Art. 14. As fabricas ou estabelecimentos industriaes do Imperio serão dispensados da condição de matricula na Junta Commercial, e, em igualdade de circumstancias, terão preferencia sobre os outros concurrentes. Art. 15. Nos localidades onde não houver Junta Commercial, serão admittidos á concurrencia os negociantes de maior credito, independentemente da prova de matricula; devendo as firmas sociaes exhibir a certidão de seu contracto, conforme preceitua o art. 13, n. 3. TITULO III CAPITULO UNICO Dos contractos Art. 16. Todos os contractos celebrados em virtude da preferencia do conselho de compras, serão annuos e terminarão com o exercicio ou anno financeiro em que tiverem sido effectuados, salvo si se referirem a certo numero de artigos cujo fabrico ou feitura demande maior tempo. Paragrapho unico. Quando fôr necessario aos interesses do serviço, serão os fornecedores obrigados a continuar o supprimento, mediante os preços e condições estabelecidos em seus contractos por mais sessenta dias, sem que d'ahi lhes resulte direito a prorogação dos ditos contractos. Art. 17. As repartições que effectuarem os contractos enviarão cópia delles aos contractantes e ás estações que os tiverem de executar. Cópias desses contractos serão tambem remettidas á Contadoria, si forem elles lavrados em repartições ou dependencias do Ministerio da Marinha. Art. 18. Todas as minutas dos contractos lavrados em razão da preferencia do conselho de compras ficarão sujeitas á approvação da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha. TITULO IV CAPITULO UNICO Disposições geraes Art. 19. Os Presidentes das Provincias exercerão, na execução deste Regulamento, as mesmas attribuições que o Ministro da Marinha, já no que concerne á concessão de autorisação para acquisição do material que fôr necessario ao supprimento dos navios e estabelecimentos da Marinha, já no que diz respeito ás compras urgentes, não avultadas e dentro dos limites dos creditos votados, já, finalmente, no tocante á nullidade da concurrencia, quando se der algum dos casos mencionados no art. 22. Art. 20. As amostras dos artigos correspondentes ás propostas preferidas ficarão depositadas na repartição onde o conselho tiver celebrado as suas sessões, ao passo que as dos artigos correspondentes ás demais propostas, si não forem retiradas dentro de 48 horas, serão dadas a consumo nos termos do Regulamento da Intendencia. Art. 21. Para os artigos cujas amostras provierem dos Arsenaes, afim de serem examinadas pelos proponentes, não se admittirão outras amostras, ficando ellas francas até á vespera do dia marcado para a concurrencia. Art. 22. A concurrencia será annullada: 1º Quando não forem observadas as disposições do presente Regulamento; 2º Quando comparecer um só proponente, salvo si tratar-se de supprimento especial; 3º Quando, por motivos ponderosos, acreditar-se que haja conluio entre os proponentes. Art. 23. Em qualquer dos casos mencionados no artigo antecedente, se deverá promover nova concurrencia ou fazer a compra por ajuste directo das repartições. Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1888. - Luiz Antonio Vieira da Silva. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 3884 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)