Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.053, DE 28 DE SETEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.053, DE 28 DE SETEMBRO DE 1888
Concede á Companhia Liverpool, Brasil, and River Plate Steam Navigation, limited autorisação para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que requereu a Companhia Liverpool, Brasil, and River Plate Steam Navigation, limited, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio exarado em Consulta de 7 de Agosto ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.053 desta data
I
A companhia Liverpool, Brasil, and River Plate Steam Navigation, limited é obrigada a ter um representante neste Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração que se fizer nos estatutos da companhia, que deverá sobrestal-a immediatamente sob pena de multa de um conto a cinco contos de réis (1:000$ a 5:000$), e de lhe ser cassada a presente concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.
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Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, etc.
Certifico que me foi apresentado um exemplar dos estatutos da The Liverpool, Brasil, and River Plate Steam Navigation Company, limited, escriptos em inglez, os quaes a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma, e dizem o seguinte, a saber:
(Traducção)
Memorandum
e estatutos de uma companhia de capital limitado, por acções, de conformidade com a lei das companhia de 1862.
Memorandum de associação
1º O nome da companhia é The Liverpool, Brasil, and River Plate Steam Navigation Company, limited.
2º A séde da companhia será na Inglaterra.
3º Os fins para os quaes companhia é organizada são o transporte de passageiros, fazendas, mercadorias, malas, tropas e valores, quer sejam pertencentes a accionistas da companhia ou a outras pessoas, para os logares e dos logares que os gerentes ou o gerente da companhia em qualquer occasião possam determinar; tambem, quer por si, quer reunida a outras companhias ou individuos, construir, comprar, fretar ou alugar barcos a vapor ou outros barcos ou navios, depositos de carvão, navios para descargas, saveiros, armazens, casas, terrenos, gado de toda a especie, mercadorias ou valores; tambem comprar as acções ou o material ou o negocio de qualqner companhia de identica natureza, britannica, ou estrangeira, ou com ella fazer fusão; e para fazer todas as mais cousas que sejam incidentes ou conducentes, ao attingimento dos fins supra mencionados ou a qualquer delles.
4º A responsabilidade dos accionistas é limitad.
5º O capital da companhia é de £ 350.000 dividido em 3.500 acções de £ 100 cada uma.
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Nós, as diversas pessoas cujos nomes vão abaixo assignados, desejamos constituir-nos em uma companhia de conformidade com este memorandum de associação, e concordamos respectivamente em tomar o numero de acções do capital da companhia declarado em frente aos nossos respectivos nomes.
Feito aos 16 dias de Dezembro de 1865.
| Nomes, endereços e descripções dos subscriptores e descripções dos subscriptores | Numero de acções tomado por cada subscriptor |
| William James Lamport, n. 21 Water Street, Liverpool, no condado de Lancaster, negociante.... | 350 |
| George Holt, n. 21 Water Street, Liverpool, no condado de Lancaster, negociante...................... | 350 |
| Philip Henry Holt, n. 17 Croxteth Road, Liverpool, no condado de Lancaster, negociante........... | 200 |
| William Rathboue Junior, n. 21 Water Street, Liverpool, no condado de Lancaster, negociante.. | 250 |
| Robert Topham Steele, n. 4 Water Street, Liverpool, no condado de Lancaster, segurador........ | 100 |
| George Martin, n. 9 Orange Court, Castle Street, Liverpool, no condado de Lancaster, negociante...................................................................................................................................... | 220 |
| Henry Waenwright Gair, n. 21 Water Street, Liverpool, no condado de Lancaster, negociante.... | 250 |
Testemunha das assignaturas supra. - (Assignado) Arthur Holland, n. 21 Water Street, Liverpool, no condacto de Lancaster.
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Estatutos que acompanharam o memorandum de associação que precede
Fica convencionado que o seguinte será o Regulamento da companhia até que seja ampliado, restringido ou alterado por deliberação especial:
Acções
1º Tres mil acções serão desde logo distribuidas pelos gerentes aos respectivos vendedores dos vapores e contractos aqui em seguida mencionados, incluindo os subscriptores do memorandum de associação que precede nas proporções que forem mutuamente accordadas.
2º As 500 acções restantes, ou quaesquer dellas, serão distribuidas pelos gerentes quando e a quem elles julgarem conveniente.
3º Um pedido de acções de companhia, assignado pelo ou no nome do pretendente, será, si a distribuição de acções lhe fôr feita, a aceitação das ditas acções: e toda a pessoa a quem essa distribuição de acções fôr assim feita, e cujo nome se achar lançado no registro, será accionista pelo numero de acções assim distribuidas.
4º Organizar-se-ha uma lista dos accionistas em livro apropriado, designado para esse fim pelos gerentes, e será denominado o registro, o qual será franqueado a todos os accionistas em qualquer hora razoavel. A veracidade dessa lista será pelo menos uma vez em cada anno certificada pelos gerentes e um accionista da companhia.
5º Todo accionista terá, mediante o pagamento de um shilling, direito a um certificado passado sob o sello commum da companhia especificando a accão ou as acções por elle possuidas e a importancia realizada.
6º Si esse certificado fôr estragado ou perdido, poderá ser renovado mediante o pagamento de um shilling.
7º A companhia terá, em todos os casos, uma hypotheca tacita sobre as acções de cada accionista, por todas as dividas, responsabilidades e compromissos existentes, do, ou por parte do accionista para com a companhia, qualquer que seja a sua origem, e quer as dividas, responsabilidades e compromissos affectem o accionista, só, ou conjunctamente com outra qualquer, pessoa ou pessoas; e dado o caso dessas dividas, responsabilidades e compromissos permanecerem por pagar, decorrido um mez após o aviso para seu pagamento, será legal, porém não obrigatorio para os gerentes, venderem ou sequestrarem essas acções, e transferil-as a qualquer comprador, e applicar o liquido producto dessa venda, depois de satisfeitas quaesquer despezas, ao pagamento dessas dividas, responsabilidades ou compromissos: e o saldo, quando exista, será entregue ao accionista ou aos seus representantes.
8º As chamadas de capital, feitas aos accionistas, como em seguida declarado, com relação ao dinheiro devido sobre as suas acções, serão consideradas como tendo-o sido desde já, e serão respectivamente devidas e pagaveis nas datas em seguida mencionadas, a saber:
Uma primeira chamada, de 70 libras por acção, no 1º de Janeiro de 1866.
Uma segunda chamada, de 10 libras por acção, no 1º de Março de 1866.
Uma terceira chamada, de 10 libras por acção, no 1º de Maio de 1866.
Uma quarta chamada, de 10 libras por acção, no 1º de Julho de 1866.
9º Todo o accionista será obrigado a pagar a importancia das chamadas relativas ás suas acções, ás pessoas e nas épocas e logares indicados pelos gerentes.
10. Si alguma chamada devida sobre quaesquer acções deixar de ser paga antes ou no dia designado para o seu pagamento, o possuidor, nessa occasião, dessas acções será obrigado a pagar juros sobre a chamada a contar do dia designado para o seu pagamento até a época do seu effectivo pagamento, á taxa de nunca menos de 5% ao anno, quando a taxa minima dos descontos no Banco de Inglaterra não exceder a 5%, ou á taxa de 2% ao anno, acima da taxa do Banco, quando essa taxa exceder a 5%.
11. Os gerentes poderão receber, de qualquer accionista que desejar pagal-a adiantada, toda ou qualquer parte da importancia devida pelas acções que possuir, além da que se tiver já chamado: e sobre as importancias assim pagas em adiantamento, ou sobre a parte dellas que em qualquer occasião exceder ao valor das chamadas então feitas sobre as acções a respeito das quaes esse adiantamento tiver sido feito á companhia, poderão os gerentes pagar juros á taxa que os accionistas que pagarem essas importancias adiantadas com elles accordarem.
Commisso das acções
12. Quando algum accionista deixar de pagar alguma chamada no dia designado para o seu pagamento, os gerentes poderão, em qualquer occasião depois desse dia, durante o tempo que essa acção estiver por pagar, mandar-lhe um aviso exigindo o pagamento dessa chamada juntamente com os juros e quaesquer despezas que possam ter accrescido em razão dessa falta de pagamento. O aviso marcará novo dia (não sendo antes de um mez depois de enviado o aviso) no qual, ou antes do qual, essa chamada e todos os juros e despezas que tiverem accrescido em razão dessa falta de pagamento têm de ser pagas.
13. Tambem indicará logar onde o pagamento terá de ser feito, sendo o logar assim indicado ou a séde da companhia ou algum outro logar no qual são usualmente realizadas as chamadas.
14. Tambem declarará que no caso de falta de pagamento na ou antes da época e no logar assignados, as acções, com relação ás quaes essa chamada foi feita, estarão sujeitas a ser declaradas cahidas em commisso.
15. Si o requisitado em qualquer desses avisos, como acima dito, não fôr attendido, toda a acção a respeito da qual esse aviso tiver sido enviado, em qualquer época depois desse aviso e antes do pagamento de todas os chamadas, juros e despezas, devidas com relação a essa acção, ter sido effectuado, será por deliberação dos gerentes a esse respeito declarada cahida em commisso.
16. Toda a acção assim declarada cahida em commisso será considerada propriedade da companhia e os gerentes poderão della dispôr em proveito da companhia.
17. Todo o accionista, cujas acções tiverem sido declaradas cahidas em commisso, será não obstante responsavel para com a companhia pelo pagamento de todas as chamadas devidas por essas acções na época do commisso.
18. Uma declaração regular por escripto, de que a chamada foi feita, e de ter sido feito o respectivo annuncio ou aviso, e de ter-se dado a falta de pagamento, e de ter sido declarada cahida em commisso a acção, por deliberação dos gerentes, será prova evidente dos factos nella exarados, contra todas as pessoas que tiverem direito a essa acção, ou que a reclamarem, e essa declaração, e o recibo da companhia pelo preço dessa acção constituirão um bom titulo dessa acção, e o comprador será considerado como sendo o possuidor dessa acção, desonerado de todas as chamadas devidas anteriormente a essa compra, e não será obrigado a olhar pelo, applicação da importancia dessa compra, nem o seu titulo da acção será affectado por qualquer irregularidade nos actos praticados com referencia a essa acção.
Transferencia ou transmissão de acções
19. O instrumento de transferencia de qualquer acção da companhia deverá ser assignado, tanto pelo transferente como pelo transferido, e o transferente continuará a ser considerado possuidor dessa acção até que o nome do transferido seja lançado no livro do registro como seu possuidor.
20. A companhia poderá recusar, registrar qualquer transferencia de acções feita por accionista que fôr devedor á companhia quer só, quer conjunctamente com outra qualquer pessoa ou pessoas.
21. Os livros das transferencias poderão ser encerrados durante os 15 dias precedentes á assembléa geral ordinaria de cada anno.
22. Os testamenteiros ou os administradores de um accionista fallecido serão as unicas pessoas que a companhia será obrigada a reconhecer com direito ás suas acções.
23. Qualquer pessoa que venha a ter direito a alguma acção em consequencia do fallecimento de um accionista, ou do casamento de alguma accionista, poderá ser registrada como accionista logo que apresentar as provas que em qualquer occasião possa exigir a companhia.
24. Dando-se o caso de fallencia ou insolvencia de algum accionista, ou de elle fazer o traspasso dos seus haveres a fidei-commissarios ou depositarios, em beneficio dos seus credores, as acções por elle possuidas serão, salvo si a maioria dos mais accionistas decidir que os seus representantes podem continuar como accionistas, offerecidas á venda aos mais accionistas como aqui em seguida mencionado nos arts. 25 a 28.
25. Si algum accionista ou representante de accionista desejar vender as suas acções, deverá primeiramente informar os gerentes, por escripto, desse seu desejo, os gerentes terão a faculdade de, por conta da companhia, aceitarem todas ou algumas das acções pelo valor fixado na ultima precedente assembléa geral, na qual o valor das acções tiver sido fixado, de conformidade com o art. 64, ou pelo valor fixado por arbitramento, de conformidade com o art. 112, á opção do vendedor. Si dentro de 10 dias depois de terem recebido a offerta os gerentes não a tiverem aceitado, por escripto, no todo ou em parte, o accionista, ou o representante do occionista, terá a liberdade de dispor das acções, não tomadas pelos gerentes, por qualquer maneira que julgarem apropriada, porém ficando o transferido dependente da approvação dos gerentes, os quaes poderão recusar o registro da transferencia sem declaração do motivo.
26. O accionista ou representante do accionista póde appellar qualquer recusa dos gerentes de registrarem a trasnferencia, para uma assembléa geral extraordinaria da companhia, que os gerentes convocarão ao receberem o requerimento por escripto, para o fazerem desse accionista ou representante de accionista.
27. Nessa assembléa geral extraordinaria cada accionista presente em pessoa, ou por procurador, terá um só voto, e qualquer dessas recusas dos gerentes será considerada como rejeitada, excepto si uma maioria de tres quartos dos accionistas presentes em pessoa, ou por procurador, votar a favor da confirmação dessa recusa; e não haverá a faculdade de se pedir uma votação por escrutinio secreto.
28. Sendo qualquer recusa dos gerentes confirmada, o accionista ou o representante do accionista, si ainda desejar vender as suas acções, póde nesse caso requerer a companhia que as compre; nesse caso, porém, terá a companhia de as tomar, quer pelo ultimo valor fixado, de conformidade com o art. 64, ou pelo valor que fôr fixado por arbitramento, conforme o art. 112.
29. As acções assim compradas e todas as mais que vierem ás mãos dos gerentes, serão distribuidas aos mais accionistas na proporção das que elles já possuirem, ou áquelles que as quizerem aceitar, e pagal-as.
30. Os gerentes enviarão a cada accionista um aviso especificando o numero de acções que lhe foi distribuido; e si essa distribuição não fôr aceita por escripto dentro de 10 dias da data do aviso, os gerentes poderão proceder como si esse accionista tivesse recusado as acções, e poderão dellas dispor por qualquer maneira que elles julgarem conveniente, ou reserval-as para a companhia;
31. Qualquer lucro obtido na revenda dessas acções pertencerá á companhia, e será creditado ao fundo de reserva.
32. Os gerentes poderão registrar qualquer transferencia de acção por um valor nominal estabelecido para um fim temporario; não serão, porém, obrigados a fazel-o, sinão por uma deliberação da assembléa geral.
33. A companhia não será obrigada a registrar hyptheca ou caução alguma de acções, quer expressa, implicita ou intuitiva.
34. A venda de qualquer acção ou acções, ou a sua adopção por um credor hypothecario, não requer ser reconhecida pela companhia, salvo si as acções tiverem sido primeiro offerecidas aos mais accionistas da companhia por meio dos gerentes, de conformidade com os arts. 25 a 28.
35. O instrumento de transferencia será apresentado á companhia, acompanhado pelas provas que os gerentes possam exigir para identidade do titulo do transferente.
36. Nenhum transferente de acções terá direito de receber dividendos além do ultimo pago anteriormente á época da venda, nem a quaesquer acções dos fundos de reserva ou de outra especie.
37. Si na opinião de uma assembléa geral extraordinaria fôr conveniente admittir como accionista da companhia algum freguez da companhia, ou outra pessoa que possa ter probabilidade de influir nos negocios ou de impedir opposição á companhia, os gerentes poderão offerecer a essa pessoa qualquer numero de acções por preço nunca inferior do valor ultimamente fixado, de conformidade com o art. 64.
38. Sendo as acções não distribuidas ou possuidas pela companhia insufficientes, as acções vendidas no caso supra serão tomadas proporcionalmente das acções de cada um dos occionistas, tão approximadamente quanto fór possivel, sem fraccionar uma acção.
39. Esses novos accionistas terão então o direito de receber o proximo dividendo, e ficarão a todos os respeitos collocados no mesmo pé, como os antigos accionistas.
40. Qualquer premio recebido nas acções assim vendidas pertencerá á companhia, ou aos antigos accionistas, conforme fôr o caso, na proporção do numero de acções que lhes tiver sido tomado respectivamente.
Conversão de acções
41. Os gerentes poderão com a sancção da companhia, préviamente dada em assembléa geral, converter quaesquer acções com o valor realizado em capital accumulado (stock) ou consolidar e dividir o capital em acções de maior valor do que as acções existentes.
42. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em capital accumulado ou em acções de maior valor, os possuidores desse capital accumulado ou acções consolidadas poderão desde logo transferir os seus respectivos interesses nesses titulos, ou qualquer parte delles, pela mesma maneira e sujeitos aos mesmos regulamentos pelos quaes quaesquer acções originaes do capital da companhia podem ser transferidas, ou tão approximadamente quanto as circumstancias o admittirem.
43. Todos os possuidores de capital accumulado (stock) ou acções consolidadas, terão o direito de participar dos dividendos e lucros da companhia, de accôrdo com a importancia dos seus respectivos interesses nesse capital ou acções consolidadas; e esses interesses conferirão proporcionalmente á sua importancia, aos seus possuidores, respectivamente, os mesmos privilegios e vantagens para os fins da votação nas assembléas geraes da companhia, e para os mais fins, como os que teriam conferido as acções originaes de igual importancia do capital da companhia; porém, de modo que nenhum desses privilegios ou vantagens, excepto a participação dos dividendos e lucros da companhia, sejam conferidos por uma qualquer parte aliquota do capital, ou de acções consolidadas, que si existisse em acções originaes não teria conferido taes privilegios ou vantagens.
Augmento de capital
44. Os gerentes poderão, com a sancção de uma deliberação especial da companhia, préviamente dada em assembléa geral, augmentar o capital pela emissão de novas acções; esse augmento de capital será da importancia e dividido em acções dos respectivos valores, que a companhia em assembléa geral indicar.
45. Sujeito a qualquer indicação em contrario que possa ser dada pela assembléa geral que sanccionar o augmento de capital, todas as novas acções serão offerecidas aos accionistas na proporção das acções existentes por elles possuidas, pelo preço que fór fixado nessa assembléa geral, e essa offerta será feita por meio de avisos especificando o numero de acções ao qual o accionista tem direito, e limitando o tempo dentro do qual a offerta, si não fór aceita, será considerada como recusada, e depois de expirado esse tempo, ou tendo sido recebida a participação do accionista, a quem esse aviso foi enviado, de que elle recusa aceitar as acções offerecidas, os gerentes poderão dispor dellas como entenderem mais proveitoso para a companhia.
46. Qualquer capital levantado pela creação de novas acções será considerado como parte do capital primitivo, e estará sujeito ás mesmas disposições com relação ao pagamento das chamadas e ao commisso das acções por falta de pagamento das chamadas, ou por outra fórma como si fosse parte do capital primitivo.
47. Todo o premio obtido na distribuição das novas acções pertencerá á companhia, e será creditado ao fundo de reserva.
Assembléas geraes
48. A primeira assembléa geral terá logar na época, nunca além de nove mezes depois do registro da companhia e no logar que os gerentes determinarem.
49. As subsequentes assembléas geraes terão logar na época e no logar que forem designados pela companhia, em assembléa geral, e si nenhuma época ou logar foi designado, a assembléa geral terá logar no dia conveniente depois do dia 1 de Janeiro, e nunca depois de 28 de Fevereiro de cada anno, e no logar que os gerentes determinarem.
50. As assembléas geraes, acima mencionadas, serão denominadas assembléas geraes ordinarias; todas as mais assembléas geraes serão denominadas extrardinarias.
51. Nenhum accionista poderá propor assumpto algum especial na assembléa geral ordinaria, salvo si elle tiver communicado por escripto aos gerentes com, pelo menos, 10 dias de antecedencia, a natureza desse assumpto.
52. Os gerentes poderão, sempre que o julgarem conveniente, e deverão quando lhes fôr requerido por escripto por pelo menos um quinto em numero dos accionistas da companhia, convocar a assembléa geral extraordinaria.
53. Todos esses requerimentos deverão indicar o fim da assembléa geral que se pretende reunir, e serão entregues ao escriptorio registrado da companhia.
54. Logo que tiverem recebido esse requerimento, os gerentes procederão immediatamente á convocação da assembléa geral extraordinaria. Si elles não a convocarem dentro de 21 dias depois da entrega do requerimento, os requerentes, ou outros quaesquer accionistas, prefazendo o numero exigido, poderão elles mesmos convocar a assembléa geral extraordinaria.
Attribuições das assembléas geraes
55. Dar-se-ha aviso, com pelo menos sete dias de antecedencia, especificando o logar, o dia e a hora da reunião, e no caso de se tratar de negocio especial, a natureza geral desse negocio, aos accionistas pela maneira em seguida mencionada, ou por outra qualquer maneira prescripta pela companhia em assembléa geral; porém a falta de recebimento desse aviso por algum accionista não invalidará os trabalhos dessa assembléa geral.
56. Todos os negocios serão considerados especiaes, quando tratados em assembléa geral extraordinaria; e tudo quanto fôr tratado em assembléa geral ordinaria, com excepção da sancção de um dividendo e da discussão das contas, balanços e do relatorio usual dos gerentes, a nomeação de fiscaes e todos os mais assumptos que estes estatutos expressamente dispoem deverem ser tratados em assembléa geral ordinaria.
57. Negocio algum será tratado nas essmbléas geraes, excepto de dividendos, sem que se ache presentes um quorum de cinco accionistas na hora em que a assembléa geral tiver de dar começo aos seus trabalhos.
58. Si dentro de uma hora, depois da marcada para a reunião não se achar presente quorum, a assembléa geral, quando convocada a requerimento de accionistas, será dissolvida; em todos os mais casos ella será adiada para igual dia da semana seguinte, á mesma hora e no mesmo logar; e si nessa reunião, adiada não comparecer quorum, ella será adiada sine die.
59. Os accionistas presentes elegerão d'entre si o presidente.
60. O presidente poderá, com o assentimento da assembléa geral, adiar qualquer assembléa geral de um dia para outro, e de um logar para outro, porém assumpto algum será tratado em qualquer assembléa geral adiada, além do que ficou por terminar na assembléa geral na qual teve logar o adiamento.
61. Em qualquer assembléa geral, excepto quando fôr pedido pelos accionistas representando pelo menos quinhentas acções, a votação por escrutinio secreto, a declaração feita pelo presidente de ter sido approvada uma resolução, e feito o lançamento respectivo no livro das actas das sessões da companhia, serão prova suffciente do facto, sem necessitar a verificação do numero ou proporção de votos recolhidos pró ou contra essa resolução.
62. Quando a votação por escrutinio secreto fôr pedida por accionistas, representando pelo menos 500 acções, a ella se precederá pela maneira que o presidente indicar, e o resultado dessa votação será considerado como sendo resolução da companhia tomada em assembléa geral.
63. No caso de igualdade de votos em qualquer assembléa geral, o presidente terá o voto de qualidade, além dos votos que elle por outra razão possa ter.
64. Nas assembléas geraes ordinarias será fixado o valor das acções da companhia pelos accionistas presentes, e a importancia assim fixada será considerada como sendo o valor das acções, e será obrigatorio para todos os accionistas, para todos os fins destes estatutos, até que seja fixado um novo valor; e esse valor poderá ser estabelecido pelo presidente da assembléa geral, tomando o termo médio dos valores apresentados pelos accionistas presentes, que entenderem conveniente tomar parte na avaliação, ou por outra fórma qualquer que a assembléa geral nessa occasião adoptar; e o lançamento no livro das actas, assignado pelo presidente, será prova decisiva do valor assim verificado de cada acção.
Dando-se o caso de, na opinião de qualquer accionista, ter-se dado avaliação irregular ou desarrazoada com o fim de influir no termo médio, essa avaliação poderá, por deliberação da maioria dos accionistas presentes, ser rejeitada, e não levada em conta na fixação do termo médio.
No caso de ter logar alguma occurrencia que altere o valor da propriedade da companhia, os gerentes poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria para fixar o valor das acções em outra qualquer occasião, fóra da assembléa geral ordinaria.
Votos dos accionistas
65. Cada accionista terá um voto por cada acção registrada no seu nome, excepto sómente nas votações de que trata o art. 27.
66. Si duas ou mais pessoas forem conjunctamente possuidoras de uma ou mais acções, o accionista cujo nome se achar em primeiro logar no registro dos accionistas como um dos possuidores dessa ou dessas acções, e nenhum outro, terá o direito de votar com relação ás mesmas acções.
67. Nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa geral sem que tenham sido pagas todas as chamadas por elle devidas.
68. Nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa geral que tiver logar depois de decorridos tres mezes do registro da companhia, com relação a quaesquer acções que tiver adquirido por transferencia, salvo si tiver possuido as acções, em relação ás quaes elle pretender votar, com pelo menos tres mezes de antecedencia á época em que tiver logar a assembléa geral, na qual elle se propõe para votar.
69. Os votos podem ser dados, quer pessoalmente, quer por procuração.
70. O instrumento de nomeação de um procurador será manuscripto e assignado pelo outorgante, e si o outorgante fôr uma corporação, sellado com o seu sello commum, e será attestado por uma ou mais testemunhas.
71. Pessoa alguma que não seja accionista poderá ser nomeado procurador.
72. As deliberações de qualquer assembléa geral serão obrigatorias para todos os accionistas.
73. Nenhum accionista será impedido de votar pela razão de ser pessoalmente interessado no resultado da votação.
Gerencia
74. Os Srs. William James Lamport e George Holt, de Liverpool (membros actuaes da firma Lamport & Holt), serão os primeiros gerentes da companhia, e os negocios da companhia serão tratados e geridos pelos ditos William James Lamport e George Holt, ou pelo sobrevivente delles, ou pela pessoa ou pessoas que, quer conjunctamente com os ditos William James Lamport e George Holt, quer como seus successores, ou de qualquer delles, constituirem na occasião a dita firma de Lamport & Holt, quer sob essa, quer sob outra qualquer firma; e os membros na occasião da dita firma, ou de qualquer modificação da mesma, a todo o tempo que essas mudanças entre elles tiverem logar, tornar-se-hão a serão considerados gerentes da companhia, devidamente nomeados.
75. Os gerentes pagarão todas as despezas feitas com a organização e registro da companhia pelos fundos da companhia, e poderão exercer todos os poderes da companhia que a lei das companhias de 1862 e estes estatutos não exijam que sejam exercidos pela companhia, em assembléa geral, sujeito não obstante a quaesquer regulamentos contidos nestes estatutos, ás disposições da dita - lei das companhias -, e aos regulamentos, não sendo inconsistentes com os regulamentos ou disposições supra, que forem prescriptas pela companhia em assembléa geral; porém regulamento algum feito pela companhia em assembléa geral, invalidará qualquer acto anterior dos gerentes, que teria sido válido si esse regulamento não tivesse sido feito.
76. Os gerentes, juntos ou separadamente, e tanto no nome da sua firma ou no seu nome ou nomes individuaes, terão poderes sem a intervenção ou fiscalisação de qualquer dos outros accionistas da companhia, salvo o disposto nestes estatutos, para agir como armadores dos navios pertencentes á companhia, e salvo como em seguida exceptuado, para fazer todas as cousas necessarias para o attingimento dos fins para os quaes a companhia se organizou, incluindo os poderes para comprar ou contractar a construcção de navios, quer por si, quer conjunctamente com outras companhias ou individuos, ou para comprar as acções ou o material de outras companhias nacionaes ou estrangeiras; tambem para vender ou dispôr de todos ou de quaesquer dos navios, ou de outra propriedade da companhia; para propôr ou defender acções ou demandas da, ou contra a companhia; para ajustar ou submetter a arbitramento quaesquer divergencias ou reclamações, quer por navios, frete ou carga, ou qualquer que seja a sua origem; para contractar com qualquer governo ou potencia o transporte de malas, tropas ou provisões; para empregar os fundos da companhia; para dar ou tomar de emprestimo dinheiro, e aceitar ou pagar letras por conta da companhia; e para em geral gerir os negocios e o commercio da companhia; os gerentes, porém, não terão poderes para comprar o negocio, ou para fazer fusão com outra qualquer companhia, sem a sancção da assembléa geral.
77. Os gerentes e mais officiaes da companhia, e seus respectivos herdeiros, testamenteiros e administradores, serão indemnizados e reembolsados pelos fundos da companhia, de todas as despezas, custas, prejuizos, damnos e gastos que elles ou quaesquer delles possam fazer ou solfrer, na, ou com relação a execução dos seus respectivos cargos ou encargos, ou na, ou relativamente á celebração de quaesquer contractos ou accôrdos, que forem por elles bona fide celebrados por conta da dita companhia, ou no impulso ou supposto impulso dos fins dos presentes estatutos, excepto aquellas custas ou despezas que forem feitas ou soffridas pela sua propria e voluntaria negligencia ou falta; e nenhum delles será responsavel por qualquar banqueiro, corretor ou outra pessoa em poder de quem quaesquer dinheiros ou effeitos pertencentes á companhia se achem collocados ou empregados, nem por qualquer infelicidade, prejuizo ou damno que possa acontecer no cumprimento dos seus respectivos cargos ou encargos, ou em qualquer cousa a elles relativas, excepto si isso tiver logar por motivo de falta sua voluntaria.
78. Os gerentes terão o direito de debitar a companhia pelos adiantamentos a ella feitos.
79. Os gerentes serão remunerados dos seus serviços por meio de commissões ou estipendios, de accôrdo com as taxas até hoje pagas a elles proprios pela administração dos vapores que em seguida se designarão como devendo ser comprados pela companhia, não excedendo ás taxas das commissões e estipendios usualmente pagas em Liverpool a armadores, corretores de navios, ou agentes commissarios.
80. Dessas remunerações pagarão os gerentes o aluguel do escriptorio, despezas de escriptorio e ordenados dos caixeiros de portas a dentro.
81. Todo o gerente que se tornar fallido ou insolvente, ou suspender pagamentos, ou si fizer composição com os seus credores, renunciará desde logo o cargo.
82. O gerente ou os gerentes que continuarem no cargo poderão agir, não obstante qualquer vaga no numero dos seus membros.
83. Os gerentes, ou qualquer delles, poderão ser removidos por uma deliberação a esse respeito, approvada em uma assembléa geral extraordinaria e devidamente convocada para esse fim, na qual os possuidores de nunca menos de trinta e tres sessenta quartas partes do numero total das acções subscriptas e distribuidas (presentes pessoalmente ou por procuração) votarem a favor dessa deliberação.
84. Si dentro de 10 dias depois de votada essa deliberação, os ex-gerentes o pedirem por escripto por elles assignado, ou por qualquer delles, e dirigido ao presidente dessa assembléa geral, a companhia comprará aos ex-gerentes, ou a qualquer delles, a dinheiro, quaesquer acções da companhia por elle ou por elles respectivamente possuidas, pela avaliação a que se proceder á opção dos ditos ex-gerentes ou gerente, quer de accôrdo com a ultima avaliação, de conformidade com o art. 64, ou por arbitramento, conforme o art. 112.
85. Os gerentes assim removidos terão direito a uma compensação justa e razoavel que será fixada por arbitramento, de conformidade com o art. 112, tendo em consideração o aluguel corrente do escriptorio, e as despezas e ordenados.
86. Si na opinião do arbitrador ou arbitradores, nomeados de conformidade com o art. 112, algum desses gerentes tiver sido removido do seu cargo sem sufficiente razão, a companhia pagar-lhes-ha a compensação razoavel por essa remoção, que o arbitrador ou os arbitradores possam estipular, porém a inefficacia geral e continua na gerencia dos negocios da companhia será sempre considerada razão sufficiente para a remoção.
87. A assembléa geral na qual quaesquer gerentes tiverem sido assim removidos, poderá nomear outros gerentes nos seus logares; na falta dessa nomeação o presidente dessa assembléa geral agirá como gerente, até que outros gerentes sejam nomeados por uma assembléa geral extraordinaria, que elle póde e deverá convocar desde logo para esse fim.
Dividendos
88. Os gerentes terão poderes para declarar dividendos do capital realizado da companhia, não excedentes a oito por cento ao anno; tambem para conservar a totalidade ou qualquer parte dos lucros liquidos que possam em qualquer anno, depois de feita uma concessão razoavel para depreciação, exceder de oito por cento do capital, ou de qualquer maior dividendo que tiver sido sanccionado pela assembléa geral, ou do producto de quaesquer haveres vendidos, afim de crear um fundo de depreciação e um fundo de reserva para fazer face a contingencias ou para, attender a quaesquer reclamações ou custas por seguros effectuados ou garantias dadas, de conformidade com o art. 105, ou para igualar dividendos, ou para reparar e conservar as obras ou a propriedade da companhia, ou de qualquer parte della, ou para a compra de novos navios ou outra propriedade, ou para, de qualquer fórma que elles julgarem acertada, promoverem os interesses da companhia; e elles poderão empregar as quantias assim conservadas em titulos ou pela fórma que elles possam escolher.
89. Um dividendo ou premio excedente a 8% ao anno deverá ser sanccionado pela assembléa geral.
90. Nenhum dividendo será pago sinão com os lucros provenientes dos negocios da companhia.
91. Os gerentes poderão deduzir dos dividendos que tiverem de ser pagos a qualquer accionista todas as sommas de dinheiro que por elles forem devidas, quer individualmente, quer conjunctamente com outra qualquer pessoa, ou pessoas, á companhia, por conta de chamadas ou por outro motivo.
92. A participação de qualquer dividendo que tiver sido declarado, será feita a cada accionista pela maneira aqui em seguida mencionada.
93. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.
94. Si diversas pessoas estiverem registradas como possuidores conjunctos de qualquer acção, qualquer dessas pessoas poderá passar recibos efficazes de quaesquer dividendos que se pagarem por essa acção.
Sello e contas
95. Os gerentes mandarão gravar um sello para ser empregado como o sello commum da companhia, com ou sem emblema, conforme elles determinarem, comtanto que o nome da companhia se ache nelle gravado; e esse sello poderá em qualquer occasião ser alterado, quebrado ou destruido por ordem dos gerentes, e substituido por um novo; e o sello commum da companhia estará a cargo dos gerentes, ou outra pessoa que elles em qualquer occasião designarem, e será affixado nos documentos e papeis que os gerentes indicarem.
96. Os gerentes estabelecerão contas exactas de todas as transacções da companhia, e aos livros que contiverem terão os accionistas accesso, em horas razoaveis, sujeitos ás restricções impostas pela companhia em assembléa geral.
97. Uma vez, pelo menos, em cada anno, os gerentes apresentarão perante a companhia, em assembléa geral, uma demonstração da receita e despeza do anno findo, organizada até uma data que não anteceda de mais tres mezes essa assembléa geral.
98. Organizar-se-ha um balanço em cada anno, o qual será apresentado á companhia em assembléa geral.
Fiscaes
99. Uma vez, pelo menos, em cada anno, serão as contas da companhia examinadas, a exactidão do balanço affirmada por um ou mais fiscaes.
100. O Sr. Samuel Whalley Davies, de Liverpool, será o primeiro fiscal, e perceberá £ 50 pelos seus serviços durante o primeiro anno.
101. Os subsequentes fiscaes serão nomeados, e a sua remuneração será fixada pela companhia em assembléa geral, e qualquer fiscal poderá ser reeleito quando largar o cargo.
Participações
102. A companhia poderá dar uma participação a qualquer accionista, quer pessoalmente, quer enviando-lh'a pelo correio em carta franqueada, dirigida a esse accionista, no logar da sua residencia, constante do registro.
103. Todas as participações feitas aos accionistas serão, quando se tratar de quaesquer acções a que diversas pessoas tenham conjunctamente direito, feitas a qualquer dessas pessoas cujo nome se achar em primeiro logar no registro dos accionistas, e a participação assim feita será sufficiente para todos os possuidores dessas acções.
104. Toda a participação enviada pelo correio será considerada como tendo sido feita na occasião em que a carta que a continha deveria ter sido entregue no curso ordinario do correio; e a prova desse serviço será sufficiente para provar que a carta contendo a participação foi convenientemente endereçada e lançada ao correio.
Seguro
105. Os gerentes terão poderes, porém não serão obrigados, para effectuar quaesquer seguros (maritimos ou de outra natureza) sobre os navios, frete, apparelhos ou outra propriedade da companhia, por conta e á custa da companhia em geral; tambem para pagar quaesquer premios (no todo ou em parte), ou differenças de premios, ou obrigar a companhia a tornar-se a seguradora ou a garantir a solvencia de quaesquer seguradores, de quaesquer fazendas, mercadorias, gado, valores embarcados ou que devam ser embarcados ou postos a bordo de qualquer dos navios ou propriedade da companhia, quer sobre, quer debaixo do convez, e quer sejam recebidas ou entregues pela companhia no primeiro ou no ultimo porto de embarque ou de destino, quer a bordo de qualquer navio, pontão ou catraia, para baldeação, armazenagem ou outro effeito, quer a bordo, quer dentro de qualquer embarcação, transporte ou conducção de qualquer especie, para a sua remoção até ao seu porto terminal ou de entrega.
106. Elles poderão aceitar qualquer accionista da companhia como segurador.
107. Poderão transferir á companhia as vantagens de qualquer apolice de seguro, actualmente existente sobre os vapores em seguida mencionados, pagando-lhes a companhia uma parte proporcionada do premio.
108. Terão poderes para solver, quer na totalidade, quer em parte, quer por arbitramento, ou recusar solver quaesquer reclamações, de qualquer especie, provenientes dos poderes que lhes são conferidos pelas tres precedentes clausulas.
Compra de vapores
109. A companhia comprará aos subscriptores destes estatutos e a outros donos delles os vapores Kepler, Galileo, Herschel, Newton, Ptolomy, Saladin e Halley, com os seus apparelhos, maçames e pertenças, achando-se todos esses vapores registrados no porto de Liverpool, e têm sido até hoje empregados sob a administração dos Srs, Lamport & Holt, em navegar, na maxima parte, entre Liverpool, o Brazil e o Rio da Prata, nas seguintes condições, a saber: os primeiros seis vapores acima citados serão tomados pela avaliação de £ 179.117 ao terminarem as suas respectivas ultimas viagens, assumindo a companhia todas as responsabilidades e vantagens relativas ás viagens em que elles actualmente se acham empregados, como consta dos livros dos ditos Lamport & Holt; e o vapor Halley pelo que custou aos vendedores, com despezas o juros sobre os adiantamentos á razão de 5% ao anno, até a sua entrega pelos constructores.
110. A importancia da compra dos sete vapores supra mencionados será devida e pagavel no dia 1 de Janeiro de 1866.
111. Os contractos de cinco vapores, que é intenção chamarem-se: Humboldt, Arago, Cassini, Flamsteed e Copernicus, celebrados pelos ditos Lampor t & Holt com os Srs. Andrew Leslie & Comp., de Hebburn-on - Tyne, e os contractos para suas machinas e caldeiras, pela mesma fórma celebrados com outras pessoas residentes no Tyne; e tambem o contracto para machinas e caldeiras novas para o vapor Saladin, pela mesma maneira celebrado com os Srs. James Taylor & Comp., de Birkenhead, serão tomados pela companhia, pelos preços e clausulas do contracto com juros sobre os adiantamentos, á razão de 5% ao anno; e a companhia, logo que lhe fôr pedido, pagará aos ditos Lamport & Holt a importancia de quaesquer prestações ou adiantamentos até ao presente pagos ou feitos por elles por conta dos ditos contractos como juros, como acima mencionado, e pagará aos diversos contractadores a importancia das prestações ainda por pagar, á medida que se forem vencendo.
Arbitramento
112. Os gerentes não procederão judicialmente contra qualquer accionista ou accionistas da companhia, com referencia aos negocios ou interesses desta companhia, ou em consequencia de quaesquer divergencias relativas aos mesmos, nem o accionista ou accionistas procederão contra os gerentes, ou contra outro qualquer accionista ou accionistas, mas sim submetterão essas divergencias á decisão arbitral do Sr. Harmood Walcot Bauner, de Liverpool, contador, ou na sua falta, do Sr. Laurence Richardson Baily, de Liverpool, regulador de avarias, ou si nenhum destes puder ou quizer servir, á de qualquer pessoa que elles, ou delles o sobrevivente, possam escolher, e si elle ou elles se escusarem de nomear alguem, cada uma das partes indicará um arbitro, e esses arbitros terão a faculdade de escolher um terceiro arbitro. A decisão desses arbitros poderá ser estabelecida como regra de qualquer tribunal judicial, quando seja requerido por alguma, parte interessada, e as custas serão á discrição do arbitro ou dos arbitros.
Applicação de lei
113. Os regulamentos contidos na tabella A marcada A no primeiro appenso da «Lei das companhias 1862 (The companies act 1862)» são excluidos destes estatutos, excepto tanto quanto os mesmos, ou alguma, modificação delles, se achem aqui expressamente contidos.
Interpretação
114. Em todos os casos em que o plural é empregado elles abrangerão o singular, e as palavras importando masculino incluirão o feminino.
Accôrdo
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços se acham abaixo subscriptos, accordamos tomar o numero de acções do capital da companhia declarado em frente aos nossos respectivos nomes, e obrigamo-nos, aos nossos herdeiros, administradores, testamenteiros e representantes, ás condições acima exaradas:
| Nomos, endereços e descripção dos subscriptores | Numero de acções tomado por cada subscriptor |
| William James Lamport, n. 21 Water Street, Liverpool, condado de Lancaster, negociante......... | 350 |
| George Holt, n. 21 Water Street, Liverpool, condado de Lancaster, negociante .......................... | 350 |
| Philip Henry Holt, n. 17 Croxteth Road, Liverpool, condado de Lancaster, negociante................ | 200 |
| William Rathboue Junior, n. 21 Water Street, Liverpool, condado de Lancaster, negociante....... | 250 |
| Robert Topham Steele, n. 4 Water Street, Liverpool, condado de Lancaster, segurador............. | 100 |
| George Martin, n. 9 Orange Court, Castle Street, Liverpool, condado de Lancaster, negociante. | 220 |
| Henry Waenwright Gair, n. 21 Water Street, Liverpool, condado de Lancaster, negociante........ | 250 |
Testemunha das assignaturas acima exaradas - Arthur Holland, N. 21 Water Street, Liverpool, no condado de Lancaster.
Datado aos 16 dias de Dezembro de 1865. - (Assignados) Lamport & Holt, gerentes. 3 de Maio de 1888.
(Estava o sello da companhia.)
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N. 2694 C. - N. L. 2548. - Certificado de incorporação da - Liverpool, Brasil and River Plate Steam Navigation Company, limited. - Pelo presente certifico que a Liverpool, Brasil and River Plate Steam Navigation Company, limited foi neste dia incorporada de conformidade com a lei das companhias 1862 (Companies Act 1862), e que esta companhia é de capital limitado.
Passado e assignado por mim em Londres, aos dezoito dias de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco. - (Assignado) E. C. Curson, registrador de companhias de capital associado. £. 41. 5.
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Eu, James Thornely, notario publico, devidamente nomeado e juramentado, residindo e em exercicio em Liverpool, no condado de Lancaster, na Inglaterra, pelo presente certifico que o documento aqui annexo, que é o certificado de incorporação da Liverpool, Brasil and River Plate Steam Navigation Company, limited, é o proprio certificado official de incorporação, passado de conformidade com as disposições de uma lei do parlamento da Gran-Bretanha e Irlanda, feita e votada no vigesimo sexto anno do reinado de Sua Magestade a Rainha Victoria, intitulada lei das companhias 1862 (The Companies Act 1862), e outrosim que o nome E. C. Curson, que se acha no fim do dito certificado, é a assignatura de E. C. Curson, o qual é o registrador das companhias de capital associado, e está devidamente autorisado, pela dita lei do parlamento, para passar taes certificados de incorporação.
Certifico mais que semelhante certificado é pela dita lei do parlamento declarado prova concludente de incorporação, de accôrdo com essa lei.
E pelo presente certifico mais que o papel impresso, tambem aqui annexo como sendo o memorandum de associação e estatutos da dita Liverpool, Brasil and River Plate Steam Navigation Company, limited, é uma cópia fiel do memorandum e dos estatutos originaes da dita companhia, tendo sido essa cópia examinada e cotejada com os ditos memorandum e estatutos originaes.
E tambem certifico mais que a assignatura Lamport & Holt, gerentes, exarada no fim dos ditos memorandum e estatutos, foi traçada na minha presença, e é do proprio punho de um dos socios da dita firma de Lamport & Holt, os gerentes da dita companhia.
Em fé do que eu, o dito notario, assignei o presente e o sellei com o meu sello notarial, aos dous dias do mez de Maio de 1888. - (Assignado) James Thornely, notario publico, em Liverpool.
(Estava o sello do notario.)
Reconheço verdadeira a assignatura retro de James Thornely, tabellião publico nesta cidade de Liverpool; e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei o presente. Declaro que vão ligados a este documento dous outros, numerados e rubricados por mim, e que estes documentos deverão ser apresentados no Rio de Janeiro na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, para a legalisação deste termo de reconhecimento, que assignei e faço sellar com o sello das Armas deste Consulado Geral do Brazil em Liverpool, aos 3 dias do mez de Maio de 1888. - (Assignado) Joaquim Teixeira de Miranda, Vice-Consul. (Estava o sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Joaquim Teixeira de Miranda, Vice-Consul do Brazil em Liverpool. - Ministerio dos Negocios Estrangeiros, Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1888. - No impedimento do Director Geral - (Assignado) Pedro Pinheiro Guimarães. (Estavam duas estampilhas inutilisadas, no valor de 4$000.)
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E nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos da Liverpool, Brasil and River Plate Steam Navigation Company, limited, que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em inglez, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello de meu officio nesta muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, aos 5 dias do mez de Junho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1888. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 294 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)