Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.042, DE 15 DE SETEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.042, DE 15 DE SETEMBRO DE 1888

Concede permissão a José Victorino de Almeida e Albuquerque para explorar veeiros auriferos no municipio de S. Sepé, da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

    Attendendo ao que requereu José Victorino de Almeida e Albuquerque, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar minas de veeiros auriferos no municipio de S. Sepé, da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.042 desta data

I

    Fica concedido a José Victorino de Almeida e Albuquerque o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de veeiros auriferos no municipio de S. Sepé, da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

II

    Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão confere, em qualquer ponto do municipio, o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.

V

    Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área a superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 280 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)