Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.027-B, DE 21 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.027-B, DE 21 DE AGOSTO DE 1888
Concede autorização ao Coronel Rodrigues Pereira Labre para construir uma estrada a villa Labrea, no Purús, e as proximidades do logar denominado «Correnteza», á margem do Beni.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu o coronel Antonio Rodrigues Pereira Labre, Ha por bem Conceder-lhe autorisação para, por si ou por meio de empreza que organizar, construir, usar e gozar uma estrada entre a villa de Labrea, á margem direita do rio Purús, na Provincia do Amazonas, e o limite do territorio do Brazil com o da Bolivia, nas proximidades da localidade denominada «Correnteza», á margem do rio Beni, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.027 B
desta data
I
O Governo Imperial concede a Antonio Rodrigues Pereira Labre autorisação para, por si ou por meio de empreza que organizar, construir, usar e gozar uma estrada entre a villa da Labrea, situada á margem direita do rio Purús, na Provincia do Amazonas, e o limite do territorio do Brarzil com o da Bolivia, nas proximidades da localidade denominada «Correnteza», margem do rio Beni.
A estrada referida comprehende tambem os ramaes que a ponham em communicação com o porto de Santo Antonio do rio Madeira, tudo de conformidade com a respectiva planta, que fica archivada na Secretaria de Estado do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
II
A estrada deverá ser estabelecida de modo que offereça transito commodo e seguro para carros, carroças e cavalleiros, tendo pelo menos a largura de 5 metros entre as valletas e construindo-se as pontes, pontilhões e boeiros necessarios.
Na travessia dos grandes rios poderão ser empregadas balsas ou canôas, por meio das quaes se effectuem os transportes.
III
As obras deverão ter começo no prazo de tres annos, a constar da presente data, e achar-se concluidas e toda a estrada aberta ao trafego no prazo de sete annos, si antes não fôr possivel, contados da mesma data, sob pena de multa de 200$ por mez de demora.
IV
Depois de terminadas as obras e verificado pela fórma que aprouver ao Governo o bom estado da estrada, o concessionario ficará com o direito de perceber, durante o prazo de 20 annos, e em compensação das despezas feitas e das que forem necessarias para a perfeita conservação das obras, as taxas que forem fixadas em tabella approvada pelo Governo, a qual será organizada, tendo-se em vista as seguintes bases:
1ª 3$ por cabeça de gado vaccum, cavallar ou muar.
2ª 1$ por cabeça de gado ovelhum, cabrum ou suino, ou de qualquer outra especie, inclusive o selvagem.
3ª 50 réis por kilogramma de mercadoria ou bagagem.
4ª 1$ por viajante a pé e 6$ pelo que viajar a cavallo ou em qualquer vehiculo, exceptuadas as pessoas empregadas na conducção de animaes ou de objectos. Os carros, carroças e tropas, empregados permanentemente no transporte de mercadorias, serão isentos do pagamento de taxas.
A tabella organizada será revista de cinco em cinco annos, e serão reduzidas as taxas sempre que produzirem renda superior a 12% do capital empregado.
V
Durante o prazo de 20 annos mencionado na clausula precedente, o Governo não fará concessão identica dentro da zona de 30 kilometros para cada lado da estrada.
Findo aquelle prazo, reverterá a estrada para o Estado sem indemnização. O concessionario, porém, terá preferencia em igualdade de condições para o contracto que o Governo resolver celebrar, tendo por objecto a conservação da estrada.
VI
O concessionario será igualmente preferido, em igualdade de condições, para o estabelecimento de ramaes e de navegação que interessam á estrada e bem assim para a compra de terrenos devolutos contiguos á mesma estrada, comprehendidos na zona de 30 kilometros de cada lado, tudo durante o prazo da concessão.
VII
Alem dos favores já mencionados, o Governo Imperial concede mais:
1º Direito de desapropriar os terrenos o bemfeitorias necessarios para o estabelecimento da estrada, pelo systema, da Lei n. 353 de 12 de Julho de 1845;
2º Cessão gratuita dentro da zona de 10 leguas da fronteira dos terrenos devolutos e bem assim das madeiras que nos mesmos terrenos existirem, indispensaveis para a construcção das obras.
VIII
O concessionario, sem dependencia do autorisação do Governo, poderá assentar no leito da estrada tramuays ou trilhos para o estabelecimento de tramuays, de tracção animada.
O empregado do motor mecanico ficará dependente de prévia autorisação do Governo Geral ou Provincial, á vista dos estudos que deverá apresentar.
IX
Até findar o prazo da concessão a estrada será mantida pelo concessionario e á sua custa em perfeito estado de conservação.
X
O Governo fiscalizará pelo meio que julgar conveniente execução das presentes clausulas, por inobservancia, das quaes ficará, o concessionario sujeito a multas de 200$ a 1:000$, podendo o Governo rescindir o contracto desde que as multas impostas excederem de 5:000$000.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1888. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 251 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)