Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.024, DE 21 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.024, DE 21 DE AGOSTO DE 1888

Concede permissão a Antonio Rodrigues Carneiro para lavrar cobre no municipio de Viçosa, da Provincia do Ceará.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu Antonio Rodrigues Carneiro, Ha por bem Conceder-lhe permissão para lavrar cobre no municipio de Viçosa, da Provincia, do Ceará, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.024 desta data

I

    Fica concedida a Antonio Rodrigues Carneiro uma data mineral de 141.750 braças quadradas (686.070 metros quadrados) para lavrar minas de cobre em terrenos da sua propriedade - Buhi a - no municipio de Viçosa, da Provincia do Ceará, conforme seu requerimento, relatorio e plantas apresentados á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, resalvando-se os direitos de terceiro.

II

    O concessionario poderá proceder aos trabalhos da lavra da mina, por si ou por meio de uma companhia anonyma, organizada dentro ou fóra do Imperio.

III

    O terreno mineral, de que trata a clausula 1ª, será medido e demarcado dentro do prazo de um anno, contado desta data, devendo o concessionario apresentar ao Presidente da Provincia as respectivas plantas dentro do mesmo prazo e obrigando-se a pagar as despezas da verificação feita por Engenheiro nomeado pelo mesmo Presidente.

IV

    O concessionario fica obrigado:

    1º A submetter á approvação do Governo a planta dos trabalhos da mina que adoptar. Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada nesses trabalhos, e, uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do mesmo Governo.

    Fica entendido que os trabalhos de cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios, e a 15 metros da circumferencia delles, nem sob os caminhos, estradas e canaes publicos, e na distancia de 10 metros das suas margens.

    2º A collocar e conservar na direcção do serviço da lavra Engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, cuja nomeação será submettida ao Governo para ser confirmada.

    3º A sujeitar-se e a cumprir as instrucções e regulamentos para policia das minas existentes ou que forem expedidos.

    4º A indemnizar o damno e prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, provenientes de culpa ou inobservancia no plano approvado pelo Governo.

    Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos e serviços necessarios para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover a subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em quaesquer das hypotheses acima mencionadas.

    5º A dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, ás que brotarem dos poços, galerias ou córtes, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro, bem como a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações.

    Si, para execução desta clausula, fôr indispensavel passar pela propriedade alheia, o concessionario procurará obter o consentimento do proprietario.

    Si lhe fôr negado este consentimento, o concessionario requererá ao Presidente da Provincia o necessario supprimento, obrigando-se a prestar fiança idonea pelos prejuizos, perdas e damnos que puderem ser causados á propriedade.

    Ouvido o interessado, que apresentará os motivos de sua opposição, o Presidente da Provincia concederá ou negará o supprimento requerido.

    Concedido o supprimento de licença, o concessionario prestará fiança ou depositará em alguma das estações fiscaes da Provincia a somma que fôr arbitrada por arbitros nomeados pelos interessados, sendo um pelo concessionario e outro pelo proprietario, os quaes, antes de começarem os trabalhos, accordarão em um terceiro para desempatar definitivamente entre elles.

    Si não chegarem a accôrdo acerca do terceiro, cada um apresentará um nome, e a sorte designará o terceiro.

    Tratando-se de terrenos de Municipalidades ou de propriedade nacional ou provincial, designará o arbitro o Presidente da respectiva Camara, o Inspector da Thesouraria ou o Director da Thesouraria Provincial.

    6º A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do Engenheiro fiscal da mineração na Provincia ou da Presidencia, relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e em execução, declarando a quantidade do mineral extrahido e apurado, os processos empregados para a apuração, as machinas e apparelhos existentes, força motora delles calculada em cavallos, combustivel gasto, e, finalmente, o numero dos trabalhadores e dos dias de trabalho.

    Além deste relatorio, deverá prestar todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.

    7º A remetter á mesma Secretaria amostras de quaesquer outros mineraes differentes dos da sua concessão e os fosseis que forem encontrados nas excavações.

    A inobservancia desta clausula será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, a arbitrio do Governo.

    8º A pagar a taxa annual de 5 réis por braça quadrada (4m,84) do terreno mineral e o imposto de 2% do rendimento liquido da mina, na conformidade do § 1º do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867.

    9º A permittir ao Engenheiro fiscal ou a qualquer outro commissario do Governo o ingresso nas minas, nas officinas e quaesquer outros logares do serviço da mineração, prestando-lhes os esclarecimentos de que carecerem para a boa execução das ordens do mesmo Governo.

V

    Caduca esta concessão:

    Si não forem começados os trabalhos preparatorios para a mineração dentro do prazo de seis mezes, depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos;

    Por abandono da mina.

    Considerar-se-ha abandonada a mina, provando-se que o concessionario suspendeu os trabalhos por mais de 90 dias, sem causa de força maior.

    Para que o concessionario seja admittido a provar força maior é indispensavel que communique immediatamente ao Presidente da Provincia ou ao Engenheiro fiscal a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiverem determinado.

    Reconhecida officialmente a força maior, será marcado prazo razoavel para recomeçar os trabalhos da mineração.

    Na reincidencia de infracções destas clausulas será imposta pena pecuniaria.

VI

    A transferencia desta concessão, qualquer que seja a sua fórma, deverá ser communicada ao Governo, o qual poderá approval-a ou não.

VII

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não tenha sido comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Agosto de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 228 Vol. 2 pt. Ii (Publicação Original)