Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.020, DE 18 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.020, DE 18 DE AGOSTO DE 1888

Crêa mais um batalhão de infantaria do serviço activo e uma secção de batalhão da mesma arma e serviço, na Guarda Nacional da comarca de Propriá, da Provincia de Sergipe.

    Attendendo ao que representou o Presidente da Provincia de Sergipe, Hei por bem, em Nome do Imperador, Decretar o seguinte:

    Art. 1º São creados na comarca de Propriá, da Provincia de Sergipe, mais um batalhão de infantaria do serviço activo, com seis companhias e a designação de 23º, que será organizado na freguezia do Aquidaban, e uma secção de batalhão da mesma arma e serviço, com a designação de 8ª, que será organizada na freguezia de Santo Antonio de Propriá.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

 Princeza Imperial Regente.
Antonio Ferreira Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 168 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)