Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.005, DE 8 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.005, DE 8 DE AGOSTO DE 1888
Concede á Adria Magyar Tengeri Hajozasi Részvenytársasag, Companhia hungara de navegação maritima, autorização para funccionar no Imperio.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Adria Magyar Tengeri Hajozasi Részvenytársasag, devidamente representada, Ha por bem, Conformando-se com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 27 de Julho ultimo, Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da agricultura, Commercio e Obras publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.005 desta data
I
A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver sobre as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e a jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração que se fizer nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um conto a cinco contos de réis (1:000$ a 5:000$), e de lhe ser cassada a presente concessão.
Palacio do Rio de Janeiro
em 8 de Agosto de 1888. -
Antonio da Silva Prado.
Eu abaixo assignado Luiz Campos, traductor publico juramentado e interprete commercial, matriculado na meritissima Junta Commercial desta praça, etc.
Certifico pelo presente em como me foi apresentado um exemplar estatutos da Companhia hungara de navegação maritima Adria, sociedade anonyma, impresso na lingua allemã, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e vertido diz o seguinte:
Estatutos da Companhia hungara de navegação maritima «Adria», sociedade anonyma (editado em) Budapest (por) Ségrandy Irmãos 1886.
APPENDICE DOS ESTATUTOS DA COMPANHIA HUNGARA DE NAVEGAÇÃO MARITIMA « ADRIA», SOCIEDADE ANONYMA
Modificações que foram adoptadas nas assembléas geraes de 16 de Junho de 1886 e 26 de Março de 1887 (editado em) Budapest (por) Instituto artistico de M. Deutch (firma) Czettel & Deutsch 1888.
Em logar de «Alinea» uma e duas do § 21:
Os negocios da companhia serão dirigidos pela directoria, a qual consistirá ao menos de sete, e no maximo de 14 membros eleitos. Além disso os ministros reaes hungaros da agricultura officios e commercio, da fazenda, assim como das abras publicas e communicações, têm o direito de mandar, cada um, um membro para a directoria.
Em logar de «Alinea» tres do § 23:
As resoluções serão tomadas pela maioria dos votos. Os membros do conselho da directoria não residentes em Budapest têm o direito de transmittir o seu direito de votar a um outro membro do conselho da directoria, porém nenhum membro do conselho da directoria tem o direito de aceitar mais do que uma destas transmissões de voto. No caso de haver igualdade de votos, deve ser considerada como aceita aquella proposta que fôr aceita pelo presidente.
Em logar de «Alinea» uma do § 27:
O conselho fiscal consistirá de quatro a sete membros, os quaes serão eleitos pela assembléa geral pelo tempo de um anno e sempre serão novamente elegiveis.
Como appendice depois de «Alinea» duas do § 29:
A directoria é obrigada a submetter o balanço desta fórma examinado, antes de ter logar a assembléa geral, ao ministro real hungaro de agricultura, officios e commercio para approvação.
Em logar dos pontos b) e c) do § 34:
b) Do lucro liquido ainda remanescente, pertence em primeiro logar um dividendo de 5% aos accionistas, si a assembléa geral resolver uma distribuição de dividendo em geral.
c) Da parte do lucro liquido que depois disto ficar, os membros da directoria receberão 10% como remuneração (tantieme); sobre o resto a assembléa resolverá.
Como appendice depois do § 36:
Si a directoria tiver de recomnendar á assembléa geral a distribuição de um dividendo superior a 5%, é indispensavel para a sua proposta o consentimento do ministro real hungaro da agricultura, officios e commercio. Tambem para tal resolução tomada pela assembléa geral relativamente a isso tem de solicitar a approvação do citado ministro.
Estatutos da Companhia hungara de navegação maritima Adria, sociedade anonyma (editado em) Budapest (por) Ségrandy Irmãos 1886
TITULO I
Organisação, fim, séde, firma e duração da companhia
§ 1º Como base da organização da companhia serve aquelle tratado, que relativamente á manutenção de uma linha regular de vapores, entre Fiume e os portos da Europa occidental, tem sido concluido pelo ministerio real hungaro da agricultura, officios e commercio com a Adria Steam Ship Company e o qual, approvado por I. A. XXV - 1880, acha-se registrado como annexo á lei. Em consequencia disso passam para a sociedade anonyma todos os direitos e obrigações concernentes á companhia contrahente em virtude desse tratado.
§ 2º O fim da companhia é: emprehender a navegação maritima e negocios ligados á mesma, mediante vapores de sua propriedade, matriculados no registro dos navios mercantes hungaros, assim como mediante navios estrangeiros contrahidos para esse fim.
§ 3º A séde da companhia é a cidade de Budapest, mas haverá uma gerencia com domicilio em Fiume para dirigir os negocios da companhia.
Os avisos da companhia serão publicados na gazeta official hungara Budapest Kozlony e na gazeta official da repartição (autoridade) maritima de Fiume.
§ 4º A firma da companhia é:
Na lingua hungara: Adria Mappar Tengeri Hajozasi Részveny-társasag.
Na lingua italiana: Adria Societá anonima Ungherese di Navigazione Marittima.
Na lingua allemã: Adrian Ugarisdrisce Seeschifahrts Actienge-selfs haft.
Na lingua franceza: Adria Compagnie de Navigation Maritime Hongroise, société anonyme.
Na lingua ingleza: Adria Hungarian Sea Navigation Company, limited.
§ 5º A assignatura da firma effectua-se de fórma, que debaixo da firma da companhia, collocada ou escripta por quem quer que fôr, dous membros da directoria e um empregado com poderes para assignar por procuração ponham a sua assignatura, registrada no tribunal real do commercio e cambiaes em Budapest.
§ 6º A duração da companhia é fixada em 90 annos.
TITULO II
Capital-acções
§ 7º O capital-acções, que primitivamente consistia de fl. 2.500.000 V. A., foi reduzido pela assembléa geral de 31 de Março de 1885 á metade o consiste actualmente de fl. 1.260.000 V. A., cujo capital está representada por 12.500 acções ao portador, integralisadas em 100 fl. V. A. cada uma.
Si no correr do tempo fôr necessario um augmento do capital-acções, fica reservado á Hung Sandesbank-Actienyenllschaft, como fundadora da companhia, o direito de poder subscrever e ficar com as acções da 2ª emissão na totalidade contra pagamento immediato do seu valor nominal.
§ 8º As acções serão feitas nas linguas hungara, allemã e franceza, conforme o modelo A, assignadas conforme os estatutos, munidas com o carimbo da companhia, e cortadas do respectivo livro de talões.
§ 9º As acções serão providas com numeração seguida; mas são indivisiveis e a companhia reconhece sómente um proprietario por cada acção.
TITULO III
Assembléa geral
§ 10. Todos os direitos que pertencem aos accionistas nos negocios da companhia, serão exercidos pela totalidade dos accionistas na assembléa geral.
§ 11. Na assembléa geral cada accionista, por grupo de 10 acções, tem direito a um voto. Aquelles accionistas que queiram tomar parte na assembléa geral pessoalmente ou por delegados, são obrigados a depositar as suas acções juntamente com os coupons ainda não vencidos oito dias antes do prazo marcado para a assembléa geral, no logar indicado pela directorio, no respectivo convite. Os accionistas receberão uma cautela das suas acções depositadas, que servirá de legitimação para tomar parte na assembléa geral.
§ 12. A assembléa geral ordinaria effectuar-se-ha annualmente uma vez no primeiro semestre do anno, na cidade de Budapest. A convocação da assembléa geral será feita pela directoria, com excepção dos casos previstos nos §§ 178 e 195 do codigo commercial hungaro. A directoria tem o direito de convocar uma assembléa geral extraordinaria cada vez que o julgar necessario. Uma assembléa geral deverá ser convocada quando fôr requisitada por um accionista ou um numero de accionistas representando a decima parte do capital-acções, juntamente com a indicação do motivo e fim que tiver em vista.
§ 13. O convite para a assembléa geral devera ser feito pelo menos duas semanas antes do prazo determinado, mediante unica publicação nas gazetas indicadas no § 3º, devendo constar da publicação o logar, a época e os fins a tratar na assembléa geral. O balanço annual, assim como os relatorios da directoria, e do conselho fiscal, devem (i. s.), no sentido do § 198 (H. G. B.) codigo commercial, ser expostos oito dias antes da assembléa geral no escriptorio da companhia, afim de poder-se tomar conhecimento, e neste intervallo tambem devem ser postos á disposição dos accionistas por meio de exemplares impressos.
§ 14. Os accionistas, que não comparecerem pessoalmente, podem-se fazer representar por outro accionista com direito a votar, devendo porém este legitimar-se por meio de uma procuração feita conforme o modelo adoptado pela directoria. Pessoa alguma, porém, póde possuir mais de 50 votos, nem em nome proprio, nem por meio de procuração. Menores ou interdictos serão substituidos por seus representantes legaes; communidades, corporações e institutos publico, por seus presidentes; firmas commerciaes, sociedades anonymas ou associações, por seus representantes habilitados a assignar por procuração, embora o representante não seja accionista.
§ 15. Considerar-se-ha constituida a assembléa geral, quando estiverem presentes pelo menos sete accionistas comparecidos pessoalmente ou representados por mandatarios, os quaes tenham depositado uma 10ª parte do capital-acções emittido. Não comparecendo accionistas em numero sufficiente para constituir a assembléa geral, será convocada immediatamente nova assembléa geral, a qual já poderá ter logar 10 dias depois da publicação feita. A segunda assembléa geral tem o direito de deliberar, qualquer que seja o numero das acções representadas pelos accionistas que tivevem comparecido, sobre todos os assumptos mencionados na ordem do dia publicada para a primeira assembléa geral.
§ 16. Todo o accionista com direito de votar, que desejar appresentar na assembléa geral uma proposta com relação aos negocios da companhia, deve communical-a por escripto á directoria até ao dia 1º de Fevereiro o mais tardar, afim de que possa figurar na ordem do dia da proxima assembléa geral. Não póde ser tomada uma resolução relativamente a assumptos, os quaes não se acharem mencionados no convite, publicado para a assembléa geral. Constitue sómente uma excepção desta regra uma proposta que tenha por fim a convocação de uma nova assembléa geral.
§ 17. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo presidente da directoria, no caso de impedimento, por um dos vice-presidentes, e, si este tambem fôr impedido, por um membro eleito pela directoria entre si.
§ 18. De cada assembléa, geral lavrar-se-ha uma acta, na qual lançar-se-hão os nomes dos accionistas presentes e o numero das acções representadas por elles. A acta será assignada pelo presidente, secretario e dous accionistas por proposta do presidente, delegados d'entre os accionistas presentes e pela directoria, será esta acta apresentada em original ou por cópia legalisada ao tribunal real do commercio e cambiaes em Budapest. A assembléa geral toma as suas deliberações com maioria geral de votos. No caso de haver igualdade de votos, ficará aceita aquella proposta, a que o presidente tambem tiver adherido.
A respeito daquellas propostas, que tenham por fim a modificação dos estatutos ou a fusão da companhia com outra companhia, ou a dissolução antes da expiração do prazo marcado (§ 6), assim como a quitação da directoria ou de seus membros antes da expiração do prazo do seu mandato, só poderá ser tomada uma deliberação com uma maioria de 2/3 dos votos presentes, e sómente em uma assembléa geral, na qual pelo menos seja representado um terço das acções emittidas. Si não estiver representado pelo menos um terço das acções, deverá ser convocada, decorridos 10 dias para o mesmo fim, motivando o objecto, uma nova assembléa geral, a qual nos casos, acima indicados, sem olhar para o numero das acções representadas, resolverá legalmente com uma maioria de dous terços dos accionistas presentes.
§ 19. As eleições pela assembléa geral (emquanto não fôr determinado um outro modo péla assembléa geral) effectuar-se-hão por meio de cedulas e considerar-se-hão eleitos aquelles que tiverem obtido maioria absoluta. Si no primeiro escrutinio não se obtiver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre aquelles que tiverem obtido maior numero de votos no primeiro, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. No caso de que no segundo escrutinio dous candidatos obtiverem igualdade de votos, decidirá entre elles o maior numero das acções que possuirem, e, si tambem este fôr igual, decidirá a sorte.
§ 20. Os objectos que têm de ser submettidos á assembléa geral são os seguintes:
a) O relatorio da directoria relativamente ao anno decorrido;
b) A prestação de contas da directoria e sua proposta relativamente á distribuição do lucro liquido;
c) O parecer do conselho fiscal relativamente ao resultado do exame do balanço, assim como relativamente á proposta da directoria sobre a distribuição do lucro liquido;
d) A deliberação relativamente aos relatorios e propostas mencionadas sob (a - c), fechamento do balanço e quitação á directoria e conselho fiscal.
Além disso fica reservado á deliberação exclusiva por parte da assembléa geral:
e) A determinação do numero e a eleição dos membros da directoria no sentido dos estatutos;
f) A approvação de contractos que tiverem de ser fechados com outras companhias;
g) A fixação do valor das senhas de comparecimento dos membros da directoria e do honorario annual do conselho fiscal.
h) A elevação ou diminuição do capital social;
i) O lançar mão do fundo de reserva para o pagamento de juros sobre o capital-acções (i. s.) no sentido dos §§ 37 e 38 dos estatutos;
k) A modificação dos estatutos;
l) A dissolução da companhia, a prolongação do prazo estipulado para a duração da companhia e a eleição dos liquidantes;
m) Aquellas propostas que forem submettidas á assembléa geral por accionistas individualmente.
TITULO IV
Directoria
§ 21. Os negocios da companhia serão dirigidos pela directoria que consistirá pelo menos de seis e no maximo de 12 membros eleitos. Além disso tem o ministro real hungaro da agricultura e commercio, assim como de trabalhos publicos e communicações, o direito de mandar para a directoria, cada um por si, um membro. Para com terceiros fica a companhia representada pela sua directoria, a qual exerce todos os direitos e preenche todos os deveres, que lhe cabem em virtude do ( H. G. B ) codigo commercial, e a qual dispõe em todos os negocios, que, conforme os estatutos, não forem reservados á assembléa geral. Especialmente compete á directoria a suprema direcção dos negocios, a nomeação e demissão de empregados, a fixação dos seus vencimentos, a construcção e concertos dos navios, e a disposição relativamente a seus serviços, a cobertura das precisões da companhia, o fechamento de contractos, o estabelecimento e a dissolução de agencias.
A directoria elege para o tempo da duração do seu mandato d'entre si um presidente e dous vice-presidentes.
A directoria fica eleita pela assembléa geral por dous annos. Si um membro da directoria sahir antes da expiração do seu mandato, a proxima assembléa geral ordinaria resolverá a respeito do logar que ficou vago. Si o numero dos membros da directoria descer a cinco, deverá convocar-se uma assembléa geral extraordinaria para proceder-se a novas eleições. A duração do mandato de um membro da directoria eleito desta fórma será igual áquella que foi concedida ao membro que se retirou e para cujo logar entra o novo membro eleito.
§ 22. Todo o membro da directoria, com excepção dos nomeados pelo Governo, é obrigado a depositar na caixa da companhia, um mez depois da sua eleição, 25 acções da companhia juntamente com os seus coupons não vencidos e estas acções, durante o tempo que funccionar o membro, não podem ser vendidas nem caucionadas. Si o membro eleito da directoria não cumprir com esse dever, conclue-se que elle não aceita a eleição que lhe coube.
§ 23. As reuniões da directoria, terão logar regularmente uma vez por mez; porém, a convite do presidente, de um vice-presidente ou desejando-o dous membros da directoria, poderá haver tantas vezes reuniões como fôr exigido pelos interesses da companhia.
A directoria póde resolver validamente quando todos os membros forem convidados e pelo menos a metade tiver comparecido pessoalmente. As deliberações serão tomadas por maioria de votos; no caso de igualdade de votos, considerar-se-ha como aceita aquella proposta, que fôr aceita pelo presidente.
§ 24. Das sessões da directoria se lavrará a respectiva acta, a qual será assignada pelo presidente e o secretario. A directoria, é legalmente responsavel pelas resoluções tomadas e pelos seus actos, com excepção daquelle membro da directoria que protestar immediatamente contra uma resolução ou determinação, logo que elle tiver conhecimento disso e notificando o seu protesto ao conselho fiscal.
§ 25. Os membros da directoria receberão por ter tomado parte nas reuniões senhas de comparecimento, cujo valor será fixado pela assembléa geral. Além disso, os membros da directoria receberão uma quota do lucro liquido, como mencionado no § 34 b.
§ 26. Pelo menos dous terços dos membros da directoria, não incluidos os nomeados pelo Governo, deverão ser cidadãos hungaros.
TITULO V
Conselho fiscal
§ 27. O conselho fiscal consiste de tres a seis membros, os quaes serão eleitos pela assembléa geral pelo espaço de um anno e sempre serão novamente elegiveis. Si o numero dos membros, por qualquer razão que seja, descer a menos de tres, a directoria deverá convocar uma assembléa geral para proceder á eleição complementar.
§ 28. O conselho fiscal exerce todos aquelles direitos que lhe competem em virtude do codigo commercial e cumpre os deveres que lhe são impostos pela lei.
TITULO VI
Balanço, dividendo, fundo de reserva
§ 29. O anno social da companhia principia em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro, em cujo dia fechar-se-hão as contas de cada anno. A relação das receitas e despezas, assim como a organização do balanço, far-se-ha de conformidade com os principios mercantis e especialmente não se deverão perder de vista as disposições do § 199 do codigo commercial. A directoria e obrigada a submetter o balanço assim organizado ao conselho fiscal para ser examinado, e este, 15 dias depois do recebimento, terá de enviar á directoria o balanço examinado juntamente com o seu parecer a este respeito.
§ 30. Os livros e contas da companhia serão escripturados em valuta austriaca. A directoria cuidará do emprego apropriado dos dinheiro existentes e de que elles não se accumulem nas agencias e em mãos estranhas. As agencias fecharão as suas contas no fim do anno e as remetterão á directoria, a qual por meio destas contas e baseada nos seus livros e contas proprias apromptará até ao mez de Abril o mais tardar as contas finaes e o balanço.
§ 31. O lucro liquido da companhia consiste daquelle rendimento liquido, que ficar depois da deducção feita de encargos, despezas e depreciações de valores. Relativamente ás deducções a fazer dos haveres da companhia fica determinado:
a) Do valor dos vapores deduzir-se-ha annualmente pelo menos 5%;
b) Do valor das mobilias far-se-ha uma deducção annual de pelo menos 10%.
Considerar-se-ha como valor, que deverá servir de base ás deducções, o valor dos navios e inventario, como foi determinado pela resolução da assembléa geral de 31 de Março de 1885; para o resto dos haveres da companhia e para os vapores a adquirir no futuro servirá o preço da acquisição, como base para as deduções.
§ 32. Em beneficio dos empregados da companhia formar-se-ha um fundo de pensão daquellas quantias que pela assembléa geral serão applicadas a este fim, tiradas do lucro liquido annual na proporção de 1%.
§ 33. Para cobrir o seguro dos prejuizos que forem causados por sinistros elementares e naufragios, a companhia fornecerá para si um fundo de reserva para seguro, em cujo favor será empregado annualmente 1% daquelle valor, com o qual os navios da companhia figuram no balanço do anno precedente. A este fundo de seguro applicar-se-ha tambem aquellas quantias, que em consequencia de seguro parcial por conta propria forem economisadas nos premios de seguro. Este fundo de seguro para o qual contar-se-hão juros em separado, tem por fim, por um lado compensar aquelles prejuizos para os quaes as companhias de seguro não dão indemnização e, por outro lado, permittir que no correr do tempo se possa fazer o seguro total proprio por si.
§ 34. A renda liquida remanescente depois de ter-se feito as deducções dos mencionados abatimentos (§§ 31, 32, 33) forma o lucro liquido da companhia, que será distribuido da maneira seguinte:
a) Serão applicados 5% ao fundo de reserva, vencendo juros, os quaes capitalisar-se-hão:
b) Receberão 10% os membros da directoria como remuneração; a directoria decidirá relativamente á maneira de fazer a distribuição;
c) Quando ao resto decidirá a assembléa geral.
§ 35. O fundo de reserva tem por fim: restituir aquellas importancias, que necessarias forem, quando a renda de um anno não fôr sufficiente para cobrir as despezas, as deducções de valores (§ 31), para doação do fundo de pensão (§ 32) ou do fundo de seguro (§ 33), para cobertura da porcentagem da directoria (§ 34 b) e do conselho fiscal, e depois de tudo isso para o dividendo para os accionistas.
§ 36. O dividendo pagar-se-ha o mais tardar até 1 de junho de cada anno, na entrega do coupon em Budapest no logar determinado pela directoria.
§ 37. Aquelle dividendo que não fôr reclamado dentro de tres annos depois do seu vencimento prescreverá, revertendo em favor da companhia.
TITULO VII
Prolongação do prazo estipulado para a duração da companhia ou sua dissolução
§ 38. Dous annos antes da terminação do prazo marcado no § 6º para a dissolução deverá a assembléa geral resolver sobre a sua prolongação.
§ 39. A companhia será dissolvida antes da terminação do prazo marcado:
a) Si reconhecer-se do balanço annual que além do fundo de reserva tambem acha-se perdida metade do capital e acções, e os accionistas não resolverem em uma assembléa geral a continuação da companhia;
b) Si por proposta da directoria ou dos accionistas, representando pelo menos 1/3 das acções, em uma assembléa geral onde pelo menos 2/3 das acções sejam representadas, fôr resolvida a dissolução da companhia com maioria de dous terços dos votos.
§ 40. No caso da dissolução da companhia por deliberação da assembléa geral, resolverá a assembléa geral sobre a maneira de proceder á liquidação, nomeará os liquidantes, os quaes tambem são elegiveis d'entre os directores ou os accionistas, e determinará os seus vencimentos. Com a nomeação dos liquidantes acha-se extincto o mandato da directoria.
§ 41. Relativamente ao modo de liquidação, deverá cingir-se ás determinações dos §§ e 207 (H. G. B.) do codigo commercial.
§ 42. Durante a duração da liquidação uma assembléa geral, em que pelo menos 1/3 das acções seja representado, poderá resolver a fusão com uma outra companhia por simples maioria de votos. Da mesma fórma poderão os liquidantes ser autorisados a transferir todos os direitos e obrigações das companhias dissolvidas a uma outra companhia.
§ 43. Durante a duração da liquidação ficarão a assembléa geral e o conselho fiscal com o seu circulo de operações, sobretudo acha-se a assembléa geral com o direito de approvar as contas dos liquidantes e dar-lhes quitação. Eventualmente poderá ser deferido este direito e a fixação dos vencimentos dos liquidantes a uma commissão consistindo de tres membros ordinarios e um supplente a eleger pela assembléa geral.
TITULO VIII
Fiscalisação do governo. Commissario do governo
§ 44. Emquanto a companhia tiver contracto com o governo, o ministro real de agricultura, officios e commercio exercerá o seu direito de fiscalisação por intermedio de um commissario do governo, nomeado para este fim e por meio da autoridade maritima real hungara em Fiume. O commissario do governo tem o direito de fiscalisar em qualquer tempo, e em qualquer sentido, as operações da companhia, de examinar os livros de negocio e correspondencia, a de pedir os esclarecimentos precisos dos vogaes da companhia. O commissario do governo é obrigado a assistir ás assembléas geraes e reuniões da directoria e a protestar contra quaesquer resoluções que peccarem contra as leis vigentes ou contra os interesses do Estado. No caso de lavrar-se semelhante protesto, a execução da respectiva resolução terá de suspender-se por 43 horas, durante cujo intervallo decidirá o ministerio real hungaro de agricultura, officios e commercio. A directoria terá uma reunião na ultima semana de cada mez, na qual determinar-se-hão as taxas de frete para o mez seguinte. Estas taxas de frete não poderão ser de Fiume ou para Fiume mais altas do que aquellas que vigorarem em Trieste ou Veneza, na época de Fixarem-se as taxas para vapores de primeira classe, para igual destino, tomando especialmente em consideração vapores de carreira regular.
Si, porém, os avisos de Sloyd testemunharem que no intervallo teve logar nos portos adriaticos um augmento geral das taxas de frete, a directoria terá o direito de determinar as taxas para o proximo mez em proporção a este augmento. Si quando fôr determinada a taxa de frete o commissario do governo protestar, decidirá um tribunal de arbitro eleito para o anno inteiro. Para este tribunal a directoria elegerá dous membros e o ministro real hungaro de agricultura, officios e commercio e o ministro real hungaro, das obras publicas e communicações, cada um por si, mandarão um membro. O presidente será nomeado pelo conselho real do ministro.
§ 45. A tarefa da autoridade maritima real hungara em Fiume consiste em vigiar e fiscalizar as obrigações de fretamento, que a companhia aceitou por contracto, no respectivo logar, e mais examinar as queixas, que lhe foram notificadas a este respeito e, em casos que não possam sofrer demora, em sanar os defeitos que motivaram as queixas. De outro lado os vogaes da companhia são obrigados a dar todos os esclarecimentos que precisos forem a este respeito.
§ 46. Emquanto a companhia estiver em contracto com o governo, deverão ser submettidas as resoluções da assembléa geral mencionadas sob h., i., k. antes de serem executadas, ao ministerio da agricultura, officios e commercio para approvação.
§ 47. Estes estatutos, antes de serem entregues ao tribunal do commercio para serem registrados, submetter-se-hão ao ministerio da agricultura, officios e commercio para serem approvados.
(Modelo)
A (100)
Traducção da parte impressa em allemão:
ADRIA.
Companhia hungara de navegação maritima, sociedade anonyma.
Acção
100 florins V. A.
A posse desta acção concede ao proprietario aquella parte nos haveres totaes sociaes e seus rendimentos, que pertence, conforme os estatutos, a cada accionista.
Adria, companhia hungara de navegação maritima, sociedade anonyma. Ao exemplar dos estatutos se acha ligado o seguinte certificado: Certifico que o documento annexo - o verdadeiro estatuto da Adria, companhia hungara de navegação maritima em Fiume, está revestido de formalidades exigidas pelas leis deste paiz; e para constar onde convier fiz passar o presente que vai assignado e sellado com o imperial sello deste Vice-Consulado.
(Datado) Fiume em 8 de Abril de 1888. - O Vice-Consul - (Assignado) Kuranda.
(Sello das Imperiaes Armas do Vice-Consulado do Brazil em Fiume.)
Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. E. Kuranda, Vice-Consul do Brazil, em Fiume.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. (Datado sobre quatro estampilhas do valor de 6$800) - Rio de Janeiro, 12 de Maio de 1888. No impedimento do Director Geral (Assignado) Pedro Pinheiro Guimarães.
Nada mais continha o dito exemplar dos estatutos, impresso na lingua allemã, que verti do proprio original, ao qual me reporto e que depois de conferido com esta tornei a entregar a quem m'o apresentou.
Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o meu sello de officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 24 de Maio de 1888. - Rio, 24 de Maio de 1888. - L. Campos, interprete commercial juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 133 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)