Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.004, DE 8 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.004, DE 8 DE AGOSTO DE 1888
Concede á Companhia de navegação a vapor, italiana, La Veloce autorisação para funccionar no Imperio.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia de navegação a vapor, italiana, La Veloce, devidamente representada, Ha por bem, Conformando-se com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 27 de Junho ultimo, Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.004 desta data
I
A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver sobre as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autotisação do Governo Imperial qualquer alteração que se fizer nos estatutos da companhia, que deverá Solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um conto a cinco contos de réis (1:000$ a 5:000$) e de lhe ser cassada a presente concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888. - Antonio da Silva Prado.
Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro.
Certifico que me foram apresentados os estatutos, escriptos em italiano, da Sociedade anonyma de navegação a vapor, italiana, denominada La Veloce, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:
(Traducção)
ESTATUTOS
TITULO I
Titulo, duração e séde da sociedade
Art. 1º A sociedade anonyma por acções ao portador, constituida por escriptura, datada de 31 de Dezembro de 1887, lavrada pelo notario Angelo Agostino Serra, sob a denominação La Veloce, navegação italiana a vapor, é regida pelos presentes estatutos, que constituem lei para todos os portadores de suas acções, e determinam as suas relações para com terceiros.
Art. 2º A sociedade terá a duração de 30 annos, a principiar de 1 de Janeiro de 1888, e findará em 31 de Dezembro de 1917.
Poderá todavia ser prorogada por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 3º A séde da sociedade é em Genova. Crear-se-hão filiaes e agencias, e nomear-se-hão representantes e correspondentes, onde se reconhecer serem convenientes.
TITULO II
Operações da sociedade
Art. 4º O fim principal da sociedade é a navegação mercantil e o transporte maritimo em quaesquer mares e para qualquer destino.
As operações da sociedade são todas aquellas que comportam directa ou indirectamente o conseguimento dos fins sociaes.
Poderá igualmente estabelecer communicações e transportes por terra ligados ao serviço maritimo, depositos de carvão e de provisões para os vapores, adquirindo, sempre que convier, os locaes e terrenos necessarios.
Poderá mandar construir, comprar, vender, fretar e afretar vapores e todo o mais material na occasião necessarios e convenientes, mesmo para serviços maritimos, no caso de guerra.
Poderá edificar e estabelecer officinas para a construcção e reparos e tomar interesse ou participação em uma ou mais das existentes ou que no futuro se estabelecerem.
A sociedade poderá encarregar-se do seguro das mercadorias que ella se encarregar de transportar e terá a faculdade de tomar parte nesses seguros e fazer adiantamentos sobre as mercadorias que transportar.
E em geral poderá crear qualquer empreza attinente ao fim social, mesmo em participação com outras, devendo a presente especificação ser entendida em sentido demonstrativo e não taxativo.
Art. 5º Os navios da sociedade serão segurados no todo ou em parte, ou mesmo não segurados, a juizo do conselho de administração.
O equivalente aos premios, porém, deverá em todos os balanços formar um fundo especial de seguro para os casos de sinistros.
TITULO III
Capital
Art. 6º O capital social fica estabelecido em quinze milhões de liras (15.000.000) representado por trinta mil acções (30.000) ao portador de quinhentas liras (500) cada uma, inteiramente realizadas.
Art. 7º O capital social poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral até ao de sessenta milhões de liras (60.000.000) ou mais, e as novas acções que forem emittidas para representar o capital augmentado serão em tudo equiparadas as existentes, salvo na maneira relativa á sua emissão e pagamentos, sobre o que, deliberada pela assembléa geral a elevação do capital, competirá ao conselho de administração providenciar.
Art. 8º As acções serão destacadas de um livro de talão, serão numeradas e levarão as firmas de dous administradores.
Art. 9º A sociedade tem o direito de emittir obrigações; a emissão será feita sob o cuidado do conselho de administração.
Art. 10. Todas as acções são indivisiveis; a sociedade não reconhece mais do que um proprietario para cada acção.
Os direitos e as obrigações inherentes ás acções acompanham o titulo, e a sua posse importa de pleno direito adhesão á escriptura constitutiva, assim como aos estatutos da sociedade e ás decisões da assembléa geral.
Art. 11. Os herdeiros e os credores ou os representantes de um accionista, por qualquer motivo que seja, não têm acção contra a sociedade e deverão, no exercicio dos seus direitos, conformar-se com o resultado dos balanços da sociedade e com as deliberações da assembléa geral.
TITULO IV
Da assembléa geral
Art. 12. A assembléa regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações são obrigatorias para todos os accionistas quando mesmo fossem dissidentes ou não interviessem.
Art. 13. A assembléa geral compõe-se de todos os portadores de um certificado que prove ter cada um delles depositado pelo menos 20 acções na caixa da sociedade 10 dias antes do fixado para a assembléa.
Ninguem poderá fazer-se representar nos assembléas geraes sinão por um accionista com direito de fazer parte das mesmas.
Art. 14. A assembléa geral reune-se ordinariamente uma vez por anno dentro do primeiro trimestre immediato ao encerramento do exercicio annual.
Reune-se extraordinariamente sempre que o interesse da sociedade o exigir.
Art. 15. A assembléa geral será convocada pelo conselho administrativo.
Reune-se na séde da sociedade em Genova ou em qualquer outro logar que, conforme as circumstancias, fôr designado no aviso da convocação.
Art. 16. As convocações tanto ordinarias como extraordinarias serão annunciadas com nunca menos de 15 dias de antecedencia ao marcado para a assembléa na Gazeta Official do Reino e no jornal dos annuncios judiciaes de Genova, com faculdade do conselho de administração annuncial-as por meio de outros jornaes além dos dous indicados.
Art. 17. O aviso publicado deve conter a indicação das materias a tratar-se, isto é, a ordem do dia; a ordem do dia será determinada pelo conselho de administração.
Art. 18. Para que seja válida a assembléa geral é necessario que nella intervenham 20 accionistas presentes ou representados, que sejam portadores de metade do capital social.
Cada accionista tem um voto por cada 20 acções por elle possuidas ou representadas.
Art. 19. Si na primeira convocação não comparecer o numero de accionistas representando o capital social de que trata o artigo precedente, proceder-se-ha a uma segunda convocação.
A segunda convocação será annunciada com oito dias de antecedencia áquelle em que deverá ter logar a assembléa, e o aviso será publicado nos jornaes indicados no art. 16.
As materias a discutir nesta segunda convocação serão as mesmas que deviam ter sido tratadas na primeira.
As deliberações, tomadas nesta segunda assembléa, serão válidas, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes e do capital representado.
Art. 20. A assembléa geral dos accionistas nomeia:
(a) Os conselheiros de administração;
(b) Os syndicos e os supplentes, fixando a retribuição annual e deliberará:
1º Sobre o relatorio da administração, sobre o balanço e sobre a divisão dos lucros.
2º Sobre todos os negocios de interesse geral da sociedade, submettidos á sua deliberação.
3º Sobre as modificações dos estatutos da sociedade.
4º Sobre o augmento, reducção ou reintegração do capital social.
5º Sobre a prorogação ou sobre a dissolução antecipada da sociedade.
6º Sobre a fusão, cessão e associação no todo ou em parte com outra sociedade.
7º Sobre a emissão de obrigações.
8º Sobre a acquisição das acções da sociedade, de conformidade com o art. 144 do Codigo Commercial.
Art. 21. A assembléá geral é aberta pelo presidente do conselho de administração, o qual, verificando achar-se ella legalmente constituida, convida-a a eleger a pessoa que a deve presidir para tratar da ordem do dia.
A mesa da presidencia compõe-se do presidente da assembléa geral, do dous escrutadores escolhidos entre os maiores accionistas presentes e de um secretario eleito pelo proprio presidente.
Art. 22. A assembléa geral delibera pela maioria de votos dos accionistas representados, pessoalmente presentes, ou por seus representantes.
No caso de empate nas votações o voto do presidente é preponderante.
As votações poderão ser feitas por levantados e assentados; no caso de duvida proceder-se-ha á contra-prova.
As votações relativas a pessoas deverão ser feitas por escrutinio secreto.
Art. 23. As deliberações relativas ás materias de que tratam os ns. 3, 4, 5, 6 e 7 do art. 20 deverão ser adoptadas por uma maioria de dous terços dos votos representados pelos accionistas presentes pessoalmente ou por seus representantes, tanto na primeira como na segunda convocação.
Art. 24. As deliberações da assembléa geral serão reduzidas a actas em livro apropriado, redigidas em acto continuo e approvadas pela mesma assembléa geral e assignadas pela mesa da presidencia.
TITULO V
Administração da sociedade
Art. 25. A administração da sociedade pertence a um conselho composto de cinco membros. O numero dos conselheiros poderá elevar-se a um numero maior por deliberação da assembléa geral; augmentando-se o capital social, o numero dos conselheiros será augmentado de direito.
Os conselheiros, salvo quanto ao disposto no art. 40 para o primeiro conselho de administração, permanecerão no cargo dous annos e são reelegiveis.
Art. 26. No caso de vaga de um ou de dous conselheiros, elles serão substituidos temporariamente pela nomeação de outros feita pelo conselho; os novos nomeados permanecerão no cargo sómente até á primeira assembléa geral dos accionistas, que procederá á eleição definitiva; os eleitos permanecerão no cargo até á terminação do mandato dos seus predecessores.
Si a vaga acima dita fôr de mais de dous conselheiros, os restantes no cargo convocarão immediatamente a assembléa geral para a nomeação de novos conselheiros.
Art. 27. O conselho de administração nomeia do seu seio um presidente; na sua ausencia será presidido pelo mais idoso dos conselheiros.
Art. 28. O conselho reune-se uma vez por mez, e todas as mais vezes que o presidente ou o administrador delegado o julgar conveniente.
O conselho não poderá deliberar validamente, si á sessão não comparecerem pelo menos tres conselheiros; no empate de votos o do presidente terá preponderancia.
Art. 29. Para entrarem em funcções deverão os conselheiros da administração depositar na caixa social cem acções em garantia da sua gestão, as quaes serão inalienaveis até á approvação do balanço do exercicio em que tiverem occupado o cargo.
Art. 30. Os conselheiros perceberão pelo exercicio das suas funcções a quota dos lucros estipulada no art. 35; o conselho estabelece a distribuição.
Art. 31. O conselho de administração está investido dos mais amplos poderes para a administração da sociedade; delibera e providencia:
a) Quanto á nomeação da administrador-delegado ou director, salvo no que dispõe o § 3º do art. 40;
b) Quanto á nomeação do pessoal de administração cujos honorarios foram superiores a 5.000 liras annuaes por individuo, e dos agentes, correspondentes e representantes na Italia e no estrangeiro;
c) Quanto á acquisição, venda ou construcção do material;
d) Quanto aos grandes reparos que tiverem de ser feitos nos vapores;
e) Quanto aos contractos que possam ter de celebrar-se com o governo italiano ou com outros Estados;
f) Quanto aos assumptos e materias que o administrador-delegado ou director propuzerem ao exame e á deliberação do conselho;
g) E em geral, quanto aos contractos de qualquer especie que tiverem de durar mais de um anno;
h) Quanto ao regulamento para a execução dos estatutos;
i) Quanto á formação do balanço no fim de cada exercicio social.
Art. 32. O administrador-delegado ou director geral tem a direcção da sociedade e a representa para com terceiros e em juizo.
Da execução ás decisões do conselho de administração, dispõe a respeito do armamento, equipamento, reparos previstos e ordinarios do material, nomeia os empregados cuja nomeação não pertença ao conselho de administração, corresponde com todas ou todas as agencias, representantes ou correspondentes, trata e dá andamento a todos os negocios da sociedade não dependentes do conselho de administração, submettendo á approvação do mesmo aquelles que pelo artigo precedente são da iniciativa do conselho.
No caso de ausencia provisoria ou de impedimento do administrador-delegado ou do director geral, providenciará o conselho de administração.
TITULO VI
Balanços, dividendos e reserva
Art. 33. O exercicio social principia no 1º de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada anno.
Art. 34. Dos rendimentos annuaes retirar-se-hão:
1º As despezas do exercicio os reparos ordinarios do material, os premios dos seguros e as despezas de administração, representação, etc.;
2º Cinco por cento do capital social destinados para um fundo de reserva, amortização do valor do material, reparos extraordinarios e outras eventualidades extraordinarias, e para machinas e caldeiras novas dos vapores em substituição das precedentemente existentes.
Si o material não estiver seguro ou si o estiver sómente em parte, a importancia dos premios economisada será retirada dos rendimentos e se creará um fundo especial de reserva, de conformidade com o art. 5º
Art. 35. O saldo dos rendimentos annuaes, deduzidas as despezas acima referidas, será repartido como segue:
Cinco por cento para o fundo de reserva ordinario até perfazer o quinto do capital social;
Cinco por cento para fundo de reserva extraordinario;
Cinco por cento para o conselho de administração;
Dous por cento á disposição do mesmo conselho para recompensar os empregados;
O restante aos accionistas.
O conselho de administração, á vista do proficuo andamento dos negocios sociaes e logo que a situação da sociedade o permitta, poderá no correr do anno mandar pagar aos accionistas um dividendo por conta.
Os dividendos não reclamados dentro do quinquennio, prescreverão a favor da sociedade.
Art. 36. Acontecendo que, na formação de qualquer balanço annual para estabelecer os lucros, resulte que os lucros liquidos a dividir-se não correspondam a cinco por cento do capital representado pelas acções, esse lucro liquido deverá ser completado pelo fundo de reserva extraordinario de que trata o art. 35.
Art. 37. As reservas poderão ser empregadas no augmento do material da sociedade.
O fundo de reserva de que trata o art. 35, quando por qualquer causa venha a diminuir, deverá ser reintegrado pelo mesmo modo.
TITULO VII
Dissolução e liquidação
Art. 38. Finda ou dissolvida a sociedade antes do tempo estipulado para a sua duração, proceder-se-ha á sua liquidação por meio de uma commissão de tres membros nomeada pela assembléa geral, pela maioria de votos de que trata o art. 35.
Art. 39. As attribuições e os poderes dos liquidantes serão determinados pela assembléa geral. A commissão de liquidação funccionará de conformidade com os estatutos da sociedade e prestará contas á assembléa geral, a qual será convocada e deliberará, observadas as disposições dos presentes estatutos, e as suas deliberações serão válidas e efficazes a todos os respeitos.
Disposições transitorias
Art. 40. O primeiro conselho de administração compõe-se dos Srs.:
Marquez G. F. Durazzo Pallavicini.
Marquez M. Durazzo Adorno.
H. G. Kirby.
Marquez Evaristo del Carretto.
Riccardo Schaaff.
Os tres primeiros supraditos senhores permanecerão no cargo quatro annos consecutivos a principiar em 1 de Janeiro de 1888, os outros dous serão designados como estando fóra do cargo e reelegiveis ao findar o segundo anno.
O Marquez M. Durazzo Adorno será o administrador-delegado da sociedade, pelo espaço de quatro annos, no fim dos quaes, cessando as suas funcções, será nomeado director geral por outros quatro annos consecutivos.
Art. 41. Si a dissolução da sociedade tiver logar dentro dos primeiros oito annos, o Sr. Marquez M. Durazzo Adorno terá o direito de fazer parte da commissão mencionada no art. 38, com a faculdade de fazer-se substituir por pessoa de sua confiança.
Art. 42. Os Srs. Marquezes G. F. Durazzo Pallavicini e Marcello Durazzo Adorno estão encarregados e como taes munidos de todos os necessarios poderes para todos os actos relativos á autorisação da sociedade e á approvação dos presentes estatutos, aceitando, quando seja opportuno, as modificações que forem propostas pela autoridade competente.
Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em italiano, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 22 de Maio de 1888. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 125 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)