Altera o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar, baixado pelo Decreto n° 30.976, de 10 de junho de 1952, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere
o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O regulamento da
Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar, aprovado pelo Decreto nº 30.976, de 10 de
junho de 1952, fica modificado nos seguintes artigos, cuja redação passa a ser:
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a) |
Art. 9º A Instrução Fundamental compreende as
matérias do Ciclo Colegial necessárias a satisfazer o currículo do
Ministério da Educação e Cultura, que melhor atenda ao Curso da Escola de
Aeronáutica; |
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b) |
Art. 10. Os programas das diversas matérias
integrantes do currículo referido no artigo anterior terão, no mínimo, a
extensão fixada pelo Ministro da Educação; |
Parágrafo único. Tendo em vista a situação especial da
EPCAr, o Diretor-Geral do Ensino da Aeronáutica baixará instruções que visem dar
maior desenvolvimento às matérias que mais interessem à formação do oficial
aviador;
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c) |
Art. 13. A distribuição da Instrução Fundamental
nos 1º, 2º e 3º anos será feita de maneira a atender o Ciclo Colegial;
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d) |
Art. 15. O início e a duração do ano letivo serão
fixados pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor-Geral
do Ensino, por intermédio do Estado-Maior da Aeronáutica;
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e) |
Art. 17. Os períodos destinados aos exames de 1º
e 2º época e as férias serão fixadas pelo Diretor-Geral do Ensino,
mediante, proposta do Comandante da Escola; |
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f) |
Art. 18. A época da realização do Concurso da
admissão será fixada pelo Ministro da Aeronáutica nas instruções a que se
refere o artigo 6º. |
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g) |
"Art. 177. A exclusão do aluno do estado efetivo
do Corpo de Alunos e da Escola consoante as disposições da Lei do Serviço
Militar, dar-se-á: |
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a) |
ao terminar o Curso da Escola;
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b) |
a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;
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c) |
por motivo de moléstia, cuja duração o incapacite
de prosseguir no Curso, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde e
desde que não esteja hospitalizado; |
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d) |
quando, por motivo de faltas aos trabalhos
escolares, haja ultrapassado trinta pontos durante o ano letivo, na forma
do art. 21 dêste Regulamento; |
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e) |
quando não puder concluir o curso em 4, 3 ou 2
anos, caso tenha o aluno ser matriculado no 1º, 2º ou 3º ano,
respectivamente; |
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f) |
quando ingressar no mau comportamento, na forma
do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. |
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g) |
quando fôr julgado definitivamente incapaz para o
serviço da FAB, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde.
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h) |
nos seguintes casos, mediante parecer do
respectivo, Conselho;
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1 - |
quando obtiver conceito desfavorável nos
têrmos do artigo 31 dêste Regulamento; |
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2 - |
quando se verificar que utilizou meios
inlícitos na realização de qualquer trabalho escolar;
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3 - |
quando cometer falta grave, atentatória, à
dignidade e ao decôro militar, podendo neste caso aplicar-se a pena
de expulsão. | |
Parágrafo único. Não poderão ser rematrículados os
alunos excluídos pelos motivos expressos nas alíneas e, f, g e h".
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h) |
Art. 183. Em complemento ao curso da EPCAr será
ministrada instrução de vôo aos alunos que concluírem com aproveitamento,
o 3º ano a fim de verificar sua aptidão para a pilotagem militar.
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§ 1º A instrução de
vôo será ministrada pela Escola de Aeronáutica, de conformidade com normas e
programas estabelecidos pelo Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 2º
A instrução de vôo deverá, em princípio, ser ministrada antes do período de
exames vestibulares das Faculdades.
§ 3º Quando julgar
conveniente o Diretor-Geral do Ensino determinará sejam também incluídos na
instrução de vôo, os alunos do 3º ano que devam prestar exames de segunda
época.
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i) |
Art. 184. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Ministro da Aeronáutica. |
Art. 2º Ficam
suprimidos os artigos 185, 186 e 187 do Regulamento da Escola Preparatória de
Cadetes-do-Ar.
Art. 3º Ficam revogadas
do Decretos números: 36.356, de 20 de outubro de 1954, 36.460, de 10 de novembro
de 1954, 40.353, de 14 de novembro de 1956, 42.503, de 25 de outubro de 1957 e
50.335, de 13 de março de 1961.
Art. 4º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 7 de maio de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Clóvis M. Travassos