Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 871, de 9 de Abril de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 871, de 9 de Abril de 1962

Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Salto Granded, situado no rio Iguaçú, distrito da sede do município de Cruz Machado, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Cia. Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do Salto Grande, situado no rio Iguaçu, distrito da sede do município de Cruz Machado, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.

     § 1º Em portaria do Ministério das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes à medida que forem aprovados os respectivos projetos.

     § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão distribuição de energia elétrica para o serviço publico, de utilidade púbica e para o comércio de energia da zona da concessionária.

     Art. 2º Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

     Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 4º Finda a concessão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Poder Público ao qual deverão reverter os bens e instalações não se opõe à utilização dos referidos bens e instalações.

     Parágrafo único. A concessionária deverá requerer a renovação até seis (6) meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende à renovação.

     Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1962, Página 4160 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 45 Vol. 4 (Publicação Original)