Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 847, DE 5 DE ABRIL DE 1962 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 847, DE 5 DE ABRIL DE 1962
Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde. (Regimento anexo)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, o qual com êste
baixa assinado pelos Ministros da Saúde, do Exército, da Marinha, da
Aeronáutica, da Educação e Cultura, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura e
do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº
35.347 de 8 de abril de 1954, nº 45.913, de 29 de abril de 1959 e nº 47.793 de
11 de fevereiro de 1960.
Brasília, DF., em 5 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
Virgilio Távora
Armando Monteiro
André Franco Montoro
Antônio de
Oliveira Britto
Souto Maior
Clóvis M. Travassos
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde (CNS), órgão do Ministério da Saúde, a que se refere o Art. 67 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, e o Art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 34.596 de 16 de novembro de 1953, tem por finalidade assistir o Ministro de Estado da Saúde, com êle cooperando no estudo de assuntos pertinentes à sua Pasta. Da composição do Conselho
Art. 2º O Conselho Nacional de Saúde, além do Ministro da Saúde, que será seu Presidente, compõe-se dos seguintes membros:
| a) | Membros natos: Diretores-Gerais do Departamento Nacional de Saúde, Departamento Nacional de Endemias Rurais, Departamento Nacional da Criança, Diretor do Instituto Oswaldo Cruz, diretor da Escola Nacional de Saúde Pública, Superintendente da fundação Serviço Especial de Saúde Pública, Diretores-Gerais de Saúde do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Titular da Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, do Ministério da Viação e Obras Públicas, Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Ministério da Agricultura e do Presidente do Conselho de Medicina da Previdência Social do Ministério do Trabalho (13). |
| b) | Membros representantes de Associações Técnico-Científicas: Presidentes da Academia Nacional de Medicina, da Associação Médica Brasileira, da Sociedade Brasileira de Higiene e da Seção Brasileira da Associação Inter-Americana de Engenharia Sanitária (4). |
| c) | Membros escolhidos entre pessoas de notória capacidade em assuntos relativos à saúde, de preferência representantes de órgãos serviços ou entidades oficiais ou privadas cujas entidades oficiais ou privadas cujas atividades sejam de interêsse para a Saúde Pública em número de oito (8). |
Parágrafo único. Os membros escolhidos na conformidade
do item c dêste artigo, terão mandato de três (3) anos, com direito a
recondução, à juízo do Govêrno.
Art. 3º Os membros
referidos nas Letras b e c do artigo anterior serão nomeados pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde.
Art.
4º O Conselho Nacional de Saúde terá um Secretário Geral e um Secretário
Adjunto designado pelo Ministro da Saúde e escolhidos entre os funcionários do
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Ministro da Saúde de acôrdo com as
necessidades designará funcionários do Ministério da Saúde para atendimento dos
Serviços do Conselho Nacional de Saúde. Da competência do C.N.S.
Art.
5º Compete ao Conselho Nacional de Saúde:
| a) | Examinar questões ou problemas que digam respeito à Saúde - sua promoção, proteção e recuperação - propondo o estudo de medidas adequadas à sua solução; |
| b) | Propor a realização de indagação científica pesquisas e estudos para esclarecimentos de fatos de relevante interêsse no campo de Saúde Pública; |
| c) | Propor à administração Sanitária a formulação de esquemas, normas e provimentos de medidas para a ação da Saúde Pública; |
| d) | Opinar sôbre trabalho com risco de vida insalubre e nocivo à saúde; |
| e) | Opinar sôbre matéria submetida à sua apreciação por dispositivo legal ou solicitação do Ministro da Saúde, sôbre assuntos pelo mesmo julgados oportunos. |
Art. 6º O
Conselho Nacional de Saúde será sempre consultado sôbre:
| a) | Regulamentos, regimentos, normas, projetos de decretos e de leis, atinentes a problemas de saúde, na esfera de ação do Ministério da Saúde; |
| b) | Convênios Internacionais relativos a questões de saúde; |
| c) | Composição da proposta orçamentária anual do Ministério da Saúde, podendo oferecer sugestões, quando julgadas necessárias e oportunas; |
| d) | Denegação e revogação de registro de especialidades farmacêuticas, quando submetidas à apreciação do Ministro da Saúde, em grau de recurso. Das Reuniões Art. 7º O Conselho Nacional de Saúde reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, em dia e hora prèviamente estabelecidos, independentemente de convocação. |
Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário serão
realizadas reuniões extraordinárias, mediante convocação de seu Presidente.
Art.
8º As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Saúde, ou, em
suas faltas e impedimentos, pelo Conselheiro presente mais antigo em idade.
Art.
9º As reuniões realizar-se-ão com a presença no mínimo, de um terço dos
membros do Conselho. Parágrafo Primeiro. Para as votações, será necessária a
presença da maioria dos Conselheiros; Parágrafo Segundo. As deliberações do
Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presente, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade; Art. 10. O Presidente determinará prèviamente a
ordem do dia de cada reunião, a qual, a seu critério poderá ser modificada, por
sugestão dos membros presentes.
Art. 11. Caberá ao
Presidente designar o relator para cada assunto a ser examinado pelo Conselho.
Art. 12. Quando
conveniente o Presidente constituirá comissões de Conselheiros para estudar
determinadas matérias julgadas de importância, designando seu Presidente e
relator.
Art. 13. O Presidente
poderá convidar outras autoridades ou pessoas de reconhecido saber, nacionais ou
estrangeiras, a comparecer a reuniões do Conselho, para colaborar, no estudo de
questões em pauta, ou para fazerem parte de comissões especiais, presididas por
um membro do Conselho, por indicação do Presidente.
Parágrafo único. Serão considerados de relevante
interêsse público os serviços prestados nas condições estabelecidas no artigo.
Art. 14. Os
pronunciamentos do Conselho constarão de ata e dos processos que forem
submetidos à sua apreciação.
Art. 15. Perderá a
qualidade de membro do Conselho, o que deixar de comparecer sem motivo
justificado a critério do Ministro, a três (3) reuniões sucessivas, de qualquer
natureza.
Art. 16. As atas das
sessões do Conselho serão assinadas pelos Conselheiros depois de aprovadas. Das
Disposições Gerais Art. 17. O Conselho Nacional de Saúde adotará para suas
reuniões regimento interno, que será modificado sempre que julgado conveniente.
Art. 18. Os membros
constituintes do Conselho Nacional de Saúde perceberão em cada reunião a que
comparecerem, uma gratificação que será arbitrada pelo Ministro no início de
cada exercício financeiro.
Art. 19. O Conselheiro
residente fora da sede do Conselho, terá direito a transporte para
comparecimento às reuniões.
Art. 20. O Ministro
arbitrará em cada exercício uma gratificação mensal para o Secretário Geral e o
Secretário Adjunto. Das Disposições Transitórias Art. 21. Enquanto a nova
Capital do País não puder oferecer condições para regular funcionamento do
Conselho, terá êste como sede a cidade do Rio de Janeiro.
Art.
22. Os ex-Ministros de Saúde, atuais membros natos do Conselho, continuarão
no gozo das prerrogativas que lhes haviam sido fixadas no Art. 3º do Decreto nº
47.793 de 11 de fevereiro de 1960.
Parágrafo primeiro. Será extensivo ao atual Ministro da Saúde o disposto neste Artigo;
Parágrafo segundo. Os atuais membros escolhidos entre pessoas de notória capacidade em assuntos relativos à saúde, continuarão nessa qualidade, até o término dos seus mandatos;
Parágrafo terceiro. Os atuais membros do Conselho
escolhidos entre titulares de cargos e funções de chefia de repartições
sanitárias do Ministério da Saúde, continuarão em exercício enquanto
permanecerem na direção dos respectivos órgãos.
Art. 23. Os casos
omissos neste regimento serão resolvidos pelo Ministro da Saúde, com prévia
audiência do Conselho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1962, Página 4026 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 31 Vol. 4 (Publicação Original)