Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 826, de 2 de Abril de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 826, de 2 de Abril de 1962

Altera na parte referente à tramitação de documentos disposições do regulamento, aprovado pelo Decreto nº 21.111 de 1º de março de 1932, para a execução de serviços de radiocomunicações no território nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, na forma do disposto no artigo 107, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Telecomunicações, criado pelo Decreto nº 50.666, de 31 de maio de 1961, é um órgão consultivo, já que a parte executiva dos serviços de radiocomunicação esta, ainda, afeta a vários órgãos governamentais;

CONSIDERANDO que a legislação sôbre radiocomunicações, em sua parte executiva, vem ocasionando dificuldades de tôda ordem, oriundos da tramitação de seu expediente por várias repartições e,

CONSIDERANDO que é de tôda conveniência centralizar no menor número de órgãos possível a entrada das petições, de forma a apressar o seu andamento, sem prejuízo da competência conferida à autoridade julgadora,

DECRETA:

     Art. 1º Os pretendentes a concessão e permissão para a execução dos serviços de radiocomunicação, executados os serviços de Radioamador, dirigirão requerimento à autoridade competente, por intermédio da Comissão Técnica de Rádio, atendendo aos requisitos contidos nos artigos 23 e 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, conforme se tratar, respectivamente, de concessão ou permissão.

      § 1º   Os pedidos de autorização para a montagem de estações aeronáuticas serão prèviamente instruídos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

      § 2º As emprêsas já concessionárias de serviços de transporte aéreo ficam dispensadas do cumprimento das exigências contidas na letra d do 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932.

     Art. 2º  A autorização para montagem das estações de radiocomunicação das aeronaves será concedida aos interessados pela repartição competente do Ministério da Aeronáutica.

      Parágrafo único. A licença para o funcionamento dessas estações será expedida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos mediante certificado da repartição competente do Ministério da Aeronáutica, no qual conste preencherem as instalações exigidos na legislação em vigor.

     Art. 3º  O artigo 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 25. A autorização para montagem das estações de navios será requerida pelos permissionários ao Departamento dos Correios e Telégrafos, por intermédio da Comissão Técnica de Rádio, instruindo o requerimento com a declaração do nome do navio. Essas estações, para o efeito de ulterior licença de funcionamento, deverão obedecer às condições e exigências estipuladas neste Regulamento".

     Art. 4º  Os pedidos de permissão para utilização, a título precário, de estações portáteis, de que trata o artigo 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, serão inicialmente encaminhados à Comissão Técnica de Rádio.

     Art. 5º  A alínea b parágrafo único do artigo 75 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111 de 1º de março de 1932, passam a ter a seguinte redação: ...........................................................................................................................................................

"
e) Submeter o ensino e os exames à fiscalização do Departamento dos Correios e Telégrafos.
...........................................................................................................................................................
Parágrafo único. Em qualquer tempo, poderá ser cassada pelo Gôverno a permissão concedida para o funcionamento dessas escolas, por inadimplemento das condições estipuladas neste artigo, ou ainda por motivos relevantes."


     Art. 6º  Passam à Comissão Técnica de Rádio as seguintes atribuições conferidas ao Departamento dos Correios e Telégrafos pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932: 

a) exame e parecer sôbre a documentação prevista nos artigos 23 e 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932;
b) determinação das zonas de localização de cada classe de estações;
c) regulamentação dos tipos de aparelhos a serem empregados em relação aos seus efeitos exteriores, à pureza e à estabilidade das emissões de cada estação;
d) organização das instruções para evitar interferências; e
e) determinação das áreas ou zonas servidas pelas estações.


      Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Comissão Técnica de Rádio entender-se-á diretamente com Repartições e Ministérios, sempre que necessário à instrução e ao encaminhamento dos processos.

     Art. 7º  Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Virgílio Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1962, Página 3791 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 7 Vol. 4 (Publicação Original)