Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 805, DE 30 DE MARÇO DE 1962 - Publicação Original

DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 805, DE 30 DE MARÇO DE 1962

Cria Grupo de Trabalho para elaborar projeto de normas reguladoras dos inventários dos bens móveis da União.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional a Constituição, e

CONSIDERANDO que o referido Ato atribuiu ao Conselho de Ministros a direção e responsabilidade da política do Govêrno assim como da Administração Federal;

CONSIDERANDO que para maior exatidão do Balanço Geral da União, torna-se necessário, o registro das variações patrimoniais, especialmente no que diz respeito ao material permanente em uso nas repartições federais;

CONSIDERANDO que a diversidade de atos legislativos e executivos referentes à matéria está a exigir ação imediata de parte do Govêrno, de modo a permitir uniformidade do procedimento na elaboração e no contrôle dos inventários, e

CONSIDERANDO que há necessidades de padronizar os modelos e formulários a serem empregados na elaboração e no contrôle dos inventários dos bens móveis da União,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica criado, diretamente subordinado ao Ministro da Fazenda, o Grupo de Trabalho de Inventários, incumbido propor as normas pertinentes à elaboração e ao contrôle dos inventários dos bens móveis da União, a serem adotadas pelos órgãos da Administração Federal.

     Art. 2º  Presidira ao Grupo de Trabalho a que se refere êste decreto o Contador Geral da República e integrá-lo-ão um representante do órgão de material de cada ministério civil, um da Diretoria Geral de Intendência do Ministério da Guerra, um da Diretoria da Intendência da Marinha, um da Diretoria do Material da Aeronáutica, um do Departamento Federal de Compras e um do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 3º  O Grupo de Trabalho de Inventários tem por finalidade:

      I - estudar em profundidade a legislação relativa ao material permanente a União;
      II - Opinar sôbre a natureza de ato a ser baixado, para disciplinar a gestão do material permanente e a tomada de contas dos responsáveis pelos bens móveis da União, justificando a conclusão a que chegar, quer opine pela adoção de ato legislativo ou executivo;
      III - elaborar o anteprojeto do ato mencionado no item anterior;
      IV - elaborar os anteprojetos dos modelos de fichas, formulários e outros meios de contrôle dos inventários do material permanente, a serem utilizados pelas repartições federais e especialmente pelos órgãos centrais de material dos ministérios e pela Contadoria Geral da República;
      V - definir o contéudo básico das instruções relativas à elaboração e ao contrôle dos inventários dos bens móveis da União, a serem baixadas no âmbito de cada ministério civil ou militar;
      VI - dirimir dúvidas e esclarecer os aspectos ligados à mecânica do processamento geral dos inventários da União e dos documentos a êle relacionados, quer no âmbito de cada ministério, quer na esfera da competência da Contadoria Geral da República.

     Art. 5º  Os integrantes do Grupo de Trabalho de Inventários serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo titular da pasta dos negócios da Fazenda.

      Parágrafo único - O Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público indicará ao Ministro da Fazenda o representante daquele Departamento no Grupo de Trabalho.

     Art. 5º  O Presidente do Grupo de Trabalho de Inventários poderá requisitar, na forma da legislação em vigor, até três funcionários por ministério, para colaborarem na execução dos trabalhos ao cargo do órgão.

      Parágrafo Único - Os funcionários requisitados na forma dêste artigo terão exercício na Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho, pelo prazo de duração do órgão.

     Art. 6º  A Secretaria Executiva será dirigida por funcionário federal de livre escolha e designação do Presidente do Grupo de Trabalho.

     Art. 7º  À Secretaria Executiva compete:

      I - realizar as pesquisas, análises e estudos necessários ao esclarecimento e à decisão do Grupo;
      II - elaborar anteprojetos, redigir documentos e desenhar modelos e formulários, a serem submetidos à decisão do órgão;
      III - executar as atividades ligadas a administração geral;
      IV - executar outras atividades julgadas necessárias para o melhor desempenho do Grupo de Trabalho.

     Art. 8º  O Grupo de Trabalho de Inventários concluirá sua tarefa no prazo de duzentos e dez (210) dias.

      § 1º Dentro dos primeiros trinta (30) dias o Presidente do Grupo submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda o cronograma dos trabalhos a cargo do órgão.

      § 2º  Do cronograma referido no parágrafo anterior constará um relatório parcial do andamento dos trabalhos, que deve ser apresentado no 120º dia de execução.

      § 3º  O relatório final será apresentado no último dia do prazo de duração do Grupo de Trabalho.

     Art. 9º   Qualquer que seja o resultado a que chegar, o Grupo de Trabalho de Inventários estará automàticamente dissolvido no 211º dia após a designação dos seus membros.

      Parágrafo único - O Presidente e o Secretário Executivo do Grupo de Trabalho, após a apresentação do relatório, permanecerão nas suas respectivas funções, pelo prazo de mais trinta (30) dias, durante o qual deverão proceder à liquidação do órgão e fazer retornar os funcionários requisitados aos seus respectivos ministérios.

     Art. 10.   O Ministro da Fazenda submeterá as conclusões a que chegar o Grupo de Trabalho de Inventários ao Presidente do Conselho de Ministros e proporá as medidas que forem julgadas necessárias para implantação das normas reguladoras dos inventários dos bens móveis e contrôle do material permanente da União.

     Art. 11.   Os órgãos da Administração Federal prestarão tôda colaboração ao Grupo de Trabalho de Inventários e darão prioridade máxima às solicitações oriundas daquele órgão.

     Art. 12.   Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
San Thiago Dantas
Dantas Virgilio Távora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Britto
A. Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
Souto Mayor
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1962, Página 3731 (Publicação Original)