Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 779, de 26 de Março de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 779, de 26 de Março de 1962

Autoriza o cidadão brasileiro Edil Cardoso de Moraes, a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

DECRETA:

     Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Edil Cardoso de Moraes, residente em Aragarças, Estado de Goiás, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituído título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, em 26 de março de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1962, Página 4749 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 354 Vol. 4 (Publicação Original)