Aprova o Regulamento do Conselho Superior da Previdência Social.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, Usando da atribuição que lhe confere o
art. 18, item III, do Ato Adicional, e tendo em visa o disposto no art. 181 da
Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Superior da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Estado.
Art. 2º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
André Franco Montoro
REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
Das Finalidades
Art. 1º O Conselho
Superior da Previdência Social (C.S.P.S.), órgão integrante do sistema da
Previdência Social, subordinado diretamente ao Ministro do Trabalho e
Previdência Social, conforme estabelece o art. 88, item I, letra "b", da Lei nº
3.807, de 26 de agôsto de 1960, tem por finalidade, na forma do artigo 93 da
referida lei e do artigo 344 do Regulamento Geral da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, julgar os recursos
interpostos das decisões das Juntas de Julgamento e Revisão (J.J.R.) dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões (I.A.P.), bem como as revisões de
benefícios promovidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social
(D.N.P.S.).
Art. 2º Ao Conselho
Superior da Previdência Social, além de outras atribuições previstas no
Regulamento Geral da Previdência Social (R.G.P.S.), compete, por suas Turmas, o
Julgamento:
I - das questões referentes
a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença;
II - das outras questões em
que sejam interessados beneficiá-los (segurados e dependentes);
III - das questões relativas
a contribuições, multas e outras de interêsse das emprêsas.
Capítulo II
Da Organização
Art. 3º O Conselho
Superior da Previdência Social compõe-se de dez (10) membros, denominados
Conselheiros, sendo quatro (4) designados pelo Presidente da República dentre
pessoas de notórios conhecimentos de previdência social, três (3) representantes
dos segurados e três (3) representantes das emprêsas, todos com mandato de
quatro (4) anos, havendo, ainda, suplentes para todos os membros.
§
1º Os membros efetivos e os suplentes, designados ou eleitos nos têrmos da lei,
tomarão posse perante o Ministro de Estado, e uma vez empossados entrarão em
exercício no primeiro dia útil do período de seu mandato.
§
2º O Conselho funciona na plenitude de sua composição - Conselho Pleno - ou
divido em três Turmas, de três membros cada uma, assegurada a igualdade de
representação.
Art. 4º O Presidente do
Conselho será eleito, anualmente, pela maioria de seus membros, dentre os
designados pelo Presidente da República.
§ 1º O Presidente de cada
Turma é eleito, anualmente, pelos seus membros, sem prejuízo da função de
relator e da participação nos julgamentos.
§ 2º A eleição do Presidente
do Conselho e do Presidente de Turma será feita por escrutínio secreto.
§
3º Para efeito de uniformização os mandatos de Presidente contar-se-ão a partir
de 5 de setembro de cada ano.
Art. 5º No caso de
interrupção do exercício do Presidente ou de qualquer membro, far-se-á sua
substituição da seguinte maneira:
I - o Presidente será
substituído, automaticamente, pelo mais antigo dentre os representantes do
Govêrno e, em igualdade de condições, pelo mais idoso;
II - os demais Conselheiros
serão substituídos mediante convocação dos suplentes.
Art.
6º No caso de impedimento a qualquer título, ou suspeição de qualquer
Conselheiro, no Conselho Pleno ou em Turma, será logo convocado, para a sessão
seguinte, um dos suplentes, na ordem da respectiva nomeação ou eleição.
Art.
7º O Suplente convocado, ainda que cessada a substituição, tomará parte no
julgamento já iniciado, mas interrompido, nos processos aos quais se achar
vinculado.
Art. 8º Os Conselheiros,
mediante autorização do Conselho Pleno, poderão permutar de Turmas entre si, sem
prejuízo de sua vinculação aos processos que lhes tenham sido distribuídos na
Turma de origem e cujo julgamento, já iniciado, tenha sido interrompido,
mantida, no entanto a igualdade de representação.
Art. 9º Os Conselheiros
perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de vinte (20) sessões
mensais, uma gratificação de presença igual a um vigésimo (1/20) do vencimento
atribuído ao cargo, em comissão, do símbolo 1-C.
§ 1º O Presidente do
Conselho perceberá as gratificações de presença correspondentes ao número máximo
de sessões mensais, sendo-lhe aplicáveis as disposições sôbre a permanência em
serviço, referentes aos chefes de repartição.
§ 2º O Presidente do
Conselho perceberá, ainda, uma gratificação de representação, equivalente a um
têrço (1/3) do vencimento atribuído ao caro, em comissão, do símbolo 1-C.
Art.
10. Os Conselheiros e seus suplentes, residentes fora da sede, uma vez
convocados, terão direito a uma ajuda de custo correspondente ao seu transporte
e ao das pessoas de sua família, quando vierem assumir a função e quando
regressarem por terminação do mandato.
Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família, para
efeitos dêste artigo, os dependentes devidamente inscritos na instituição de
previdência social a que forem vinculados os referidos Conselheiros.
Art.
11. Os Conselheiros, quando no desempenho de encargos autorizados pelo
Conselho, farão jus às seguintes vantagens, sem prejuízo da percepção das
gratificações de presença, correspondentes às sessões a que deixarem de
comparecer para aquêle fim:
I - indenização das despesas
de transporte próprio e de sua bagagem pessoal, devidamente comprovadas;
II - diárias de valor igual
ao máximo atribuível aos servidores públicos, pagáveis segundo o critério
adotado em relação a êstes.
§ 1º Não perderá,
igualmente, a gratificação de presença, correspondente às sessões realizadas no
período do respectivo afastamento, o representante que, por designação do
Govêrno, ou mediante autorização dêste, se afastar para a prestação de serviços
de interêsse da previdência social, ou para a prestação gratuita de serviços
temporários de natureza relevante.
§ 2º Ressalvada a licença
não remunerada até o máximo de sessenta (60) dias, cuja concessão cabe ao
Conselho Pleno (art. 53, item VII), as licenças, férias e outras vantagens dos
Conselheiros serão concedidas pelo Presidente, em condições idênticas às que
vigorarem para os servidores públicos civis da União.
Art.
12. Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social, depois de apurada a infração ou falta grave, os
representantes dos segurados e das emprêsas que integrarem o Conselho Superior
da Previdência Social:
I - que se tornarem
incompatíveis com o exercício do cargo, por improbidade ou prática de atos
irregulares;
II - que
deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a
evitar irregularidades prejudiciais ao perfeito funcionamento do Conselho
Superior da Previdência Social;
III - que sem motivo
justificado, faltarem a seis (6) sessões ordinárias consecutivas.
Parágrafo único. O processo de destituição a que se
refere êste artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União.
Art. 13. O regime de
pessoal dos representantes do Govêrno no Conselho será o que vigorar para os
funcionários públicos civis da União, cabendo ao Ministro do Trabalho e
Previdência Social aplicar as sanções disciplinares dêle decorrentes.
Parágrafo único. Aplicam-se também, aos representantes
do Govêrno no Conselho Superior da Previdência Social, as sanções previstas no
art. 12 dêste Regulamento.
Art. 14. O Conselho
Superior da Previdência Social será dirigido pelo Presidente eleito, na forma do
artigo 4º.
Art. 15. O Conselho
Superior da Previdência Social terá uma Secretaria com a seguinte composição:
I - Serviço Judiciário (S.J.);
|
a) |
Seção de Taquigrafia (S.T.); |
|
b) |
Seção de Acórdãos (S.Ac.); |
|
c) |
Seção Processual (S.P.); |
II - Serviço de Documentação
(S.D.):
|
b) |
Seção de Documentação (S.D.);
|
III - Serviço de
Administração (S.A.):
|
a) |
Seção de Comunicações (S.C.);
|
|
b) |
Seção de Administração (S.A.);
|
Art. 16. O Presidente do
Conselho terá um Secretário e dois Assistentes de sua livre escolha.
Art.
17. A Secretaria terá um Diretor subordinado ao Presidente do Conselho,
nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do
Presidente, aprovada pelo Conselho Pleno.
Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário de sua
livre escolha.
Art. 18. Cada Turma terá
um Secretário designado pelo Presidente do Conselho, mediante indicação do
Presidente da Turma.
Art. 19. Os serviços
serão dirigidos por Chefes designados pelo Presidente do Conselho, com aprovação
do Conselho Pleno.
Parágrafo único. Cada Chefe de Serviço terá um
Secretário de sua livre escolha.
Art. 20. As Seções e a
Biblioteca terão Chefes designados pelo Presidente do Conselho, mediante
indicação dos respectivos Chefes de Serviço.
Parágrafo único. A Portaria será dirigida pelo Chefe
respectivo.
Art. 21. São funções
gratificadas as de Chefes de Serviço, de Seção, da Biblioteca, de Secretários e
Assistentes.
Art. 22. Os órgãos que
integram a Secretaria funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua
colaboração, sob a orientação do Diretor.
Capítulo III
Do Funcionamento
Seção I
Da distribuição dos
processos e designação dos relatores
Art. 23. Os processos
recebidos no Conselho serão fichados segundo a ordem numérica e o ano de entrada
no Protocolo do Ministério e, em seguida, encaminhados aos órgãos competentes.
Art. 24. Os processos
que devam ser submetidos às Turmas para julgamento, depois de devidamente
instruídos, serão ordenados em três classes, de acôrdo com a matéria da
competência de cada Turma e a elas encaminhados.
Art. 25. Os processos
conservarão, tanto quanto possível, a sua capa original, na qual se fará a
indicação da Turma a que se destinará.
Art. 26. Concluída a
instrução do processo pelo órgão competente, será ele encaminhado ao Presidente
do Conselho, para a designação do relator.
Parágrafo único. A designação do relator será feita
mediante sorteio e igual distribuição dos processos dentro de cada Turma.
Art.
27. O relator, mediante simples despacho nos autos, poderá promover a
realização de diligência e homologar desistência de recurso, restituído, em
seguida, o processo ao órgão competente, para o devido encaminhamento.
Art.
28. No caso de impedimento do relator sorteado, proceder-se-á à nova
distribuição do feito, mediante compensação.
Seção II
Da pauta de julgamento
Art. 29. A pauta de
julgamento do Conselho Pleno e das Turmas será organizada pelo respectivo
Secretário, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art.
30. Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que o relator tenha
devolvido ao Secretário da Turma a papeleta de distribuição devidamente
assinada.
Art. 31. Os processos
serão submetidos a julgamento, observada rigorosamente a ordem cronológica das
respectivas pautas.
Seção III
Das Sessões
Art. 32. O Conselho
Pleno e as Turmas reunir-se-ão em dias previamente fixados e, quando necessário,
realizarão sessões extraordinárias.
Art. 33. As sessões
serão públicas e realizadas dentro do horário que fôr previamente determinado,
podendo ser prorrogadas, antecipadas ou suspensas pelo respectivo Presidente, ou
a requerimento de qualquer membro, em caso de manifesta necessidade.
Art.
34. Os debates poderão tornar-se secretos desde que, por motivo de
interêsse público, assim resolva a maioria dos membros do Conselho Pleno ou da
Turma.
Art. 35. Quando houver
acúmulo de pautas as Turmas poderão realizar duas sessões no mesmo dia.
Art.
36. Para que possa deliberar deverá o Conselho Pleno reunir no mínimo cinco
(5) de seus membros desimpedidos, havendo, pelo menos, um representante de cada
classe, além do Presidente.
Art. 37. A Presidência
do Conselho Pleno, na ausência ou impedimento do Presidente, será exercida pelo
seu substituto eventual, previsto no art. 5º, item I.
Art.
38. As sessões do Conselho Pleno terão assistência do Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho ou do Procurador por êste designado.
§
1º As sessões das Turmas poderão ter assistência de um Procurador designado pelo
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.
§ 2º Sempre que necessário
ao esclarecimento da matéria em julgamento, a Turma poderá convocar, para êsse
efeito, o Consultor Médico da Previdência Social, ou médico por êle designado,
bem como técnicos dos demais órgãos de orientação e contrôle da previdência
social.
Art. 39. As Turmas
poderão deliberar com a presença de dois (2) membros, cabendo a presidência, na
ausência ou impedimento do Presidente, ao membro mais antigo ou ao mais idoso,
quando igual a antigüidade.
Parágrafo único. Havendo empate na votação será o mais
sumário possível, em benefício da pronta solução dos processos.
Art.
40. O sistema de julgamento será o mais sumário possível, em benefício da
pronta solução dos processos.
Capítulo IV
Dos embargos declaratórios
Art. 41. Os
embargos declaratórios serão opostos por petição dirigida ao relator e apresentada
à Seção de Comunicações, dentro de cinco (5) dias contados da publicação da
súmula de julgamento.
§ 1º A petição indicará o
ponto obscuro, omissão ou contraditório, cuja declaração se imponha.
§
2º Será, desde logo, indeferida, por despacho irrecorrível do relator, a petição
que não indicar o ponto que deva ser declarado.
§ 3º O relator,
independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa de
julgamento.
§ 4º Se os embargos forem
providos, a nova decisão limitar-se-á a corrigir a obscuridade, omissão ou
contradição.
Capítulo V
Da revisão pelo Ministro de
Estado
Art. 41. As decisões das
Turmas do Conselho, se proferidas contra disposição legal, poderão ser
reformadas, em revisão, pelo Ministro de Estado, dentro do prazo de trinta (30)
dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, nos têrmos
do art. 96 da Lei Orgânica da Previdência Social e dos arts. 349 e seu parágrafo
único e 460 e seu parágrafo único do Regulamento Geral.
Parágrafo único. Recebida a requisição do processo, por
despacho do Ministro ou de autoridade por êle delegada para êsse efeito, a
Secretaria do Conselho providenciará no prazo máximo de três (3) dias, para o
fim indicado, por intermédio do Presidente do Conselho.
Art.
42. A Secretaria do Conselho manterá sempre em dia o registro e a coleção
das decisões e atos a que se refere o parágrafo único do artigo 349 do
Regulamento Geral da Previdência Social, que obrigam o Conselho em suas
decisões, tendo-os sempre presentes, para pronta consulta dos Conselheiros, nas
sessões das Turmas.
Capítulo VI
Da competência dos
órgãos
Seção I
Do Conselho Pleno
Art. 43. Compete ao
Conselho Pleno:
I - elaborar o Regimento
Interno;
II - eleger o
seu Presidente;
III -
escolher os membros das Turmas, anualmente;
IV - autorizar a permuta de
membros de Turmas;
V -
deliberar sôbre a participação de uma Turma, com acentuada redução de processo;
no julgamento de outros distribuídos a outra Turma que esteja sobrecarregada de
serviços;
VI - deliberar
sôbre as questões administrativas que forem submetidas a sua apreciação pelo
Presidente;
VII -
conceder a qualquer de seus membros licença não remunerada, até o máximo de
sessenta (60) dias;
VIII
- deliberar sôbre os assuntos administrativos em geral.
Seção II
Das Turmas
Art. 44. Compete à
Primeira Turma o julgamento das questões concernentes à aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença.
Art. 45. Compete à
Segunda Turma o julgamento das outras questões em que sejam interessados
beneficiários (segurados e dependentes).
Art. 46. Compete à
Terceira Turma o julgamento das questões relativas a contribuições, multas e
outras de interêsse das emprêsas.
Art. 47. Ocorrendo
acentuada redução de processos em uma Turma poderá esta deliberar sôbre questões
da atribuição de outra Turma mais sobrecarregada, enquanto perdurar essa
redução.
§ 1º Sempre que fôr
verificada divergência entre as decisões proferidas em hipóteses idênticas,
pelas Turmas, no caso previsto neste artigo, decidirão as duas Turmas, a
requerimento de qualquer dos seus membros, dos interessados ou do M.P.T., em
reunião conjunta, sob a presidência do Presidente do Conselho, que terá o voto
de desempate.
§ 2º À decisão assim
proferida, aplica-se o disposto no Capítulo V.
Seção III
Da Secretaria
Art. 48. À Secretaria do
Conselho compete, através dos órgãos que a compõem, executar os trabalhos de
natureza processual, administrativa e de documentação.
Art.
49. Ao Serviço Judiciário compete:
I - Pela Seção Processual
|
a) |
registrar, autuar e encaminhar os recursos à
autoridade competente, obedecida a ordem de seqüência numérica e
cronológica; |
|
b) |
a guarda dos processos, até o decurso do prazo
para a revisão pela autoridade ministerial, e sua devolução à instituição
de origem; |
|
c) |
enviar ou submeter, diretamente aos órgãos e
autoridades competentes, mediante simples têrmos de remessa ou conclusão,
os processos e papéis em trânsito; |
|
d) |
efetuar as diligências ordenadas e promover as
publicações de despachos, editais e têrmos relativos a abertura de vista
dos autos; |
|
e) |
promover a publicação dos acórdãos;
|
|
f) |
certificar nos autos a data da publicação dos
acórdãos ou de suas conclusões, que em audiência, quer no Diário Oficial;
|
|
g) |
enviar, ao Serviço de Documentação, cópia de
todos os acórdãos do Conselho, após a respectiva publicação;
|
II - Pela Seção de Acórdãos
|
a) |
redigir, sob a orientação dos relatores, os
acórdãos do Conselho; |
|
b) |
dactilografar os acórdãos redigidos;
|
|
c) |
arquivar as cópias autenticadas dos acórdãos
proferidos pelo Conselho, mencionando, inclusive, a data de sua
publicação; |
|
d) |
encaminhar à Seção Processual, devidamente
dactilografados, os acórdãos redigidos para publicação no órgão oficial.
|
III - Pela Seção de
Taquigrafia
|
a) |
taquigrafar os debates das sessões das Turmas e
do Conselho Pleno; |
|
b) |
classificar, em ordem cronológica, as notas
taquigráficas devidamente traduzidas e dactilografas; |
|
c) |
fornecer à Seção de Acórdãos cópias de notas
taquigráficas; |
|
d) |
enviar, semestralmente, à Seção Administrativa,
na devida ordem as notas taquigráficas das sessões do Conselho para fins
de encadernação e arquivamento; |
|
e) |
realizar os demais serviços de taquigrafia que
lhe forem determinados pelo Presidente ou seu substituto legal, e pelo
Diretor-Geral da Secretaria. |
Art. 50. Ao Serviço de
Administração, funcionando articulado com o D.A. do M.T.P.S., compete:
I -
Pela Seção Administrativa
|
a) |
promover as medidas necessárias à administração
do pessoal, material e orçamento do Conselho Superior da Previdência
Social; |
|
b) |
manter atualizado o "curriculum vitae" dos
membros do Conselho Superior da Previdência Social; |
|
c) |
apurar, mensalmente a freqüência dos membros do
Conselho Superior da Previdência Social, remetendo ao órgão competente
para fins de pagamento; |
|
d) |
promover as medidas necessárias à percepção,
pelos membros do Conselho Superior da Previdência Social, das demais
vantagens previstas neste Regulamento. |
II - Pela Seção de
Comunicações
|
a) |
registrar os papéis recebidos, obedecida a ordem
cronológica de entrada encaminhando-se diretamente aos órgãos e
autoridades competentes; |
|
b) |
autuar os papéis de natureza administrativa
quando constituam peças iniciais de processos, fazendo, em caso contrário,
indicação daqueles a que os mesmos se refiram; |
|
c) |
anotar o movimento dos processos e papéis em
trânsito bem como as decisões do Conselho; |
|
d) |
prestar informações aos órgãos e autoridades do
Conselho, bem como às partes interessadas; |
|
e) |
expedir a correspondência do Conselho inclusive a
matéria destinada à publicação; |
|
f) |
arquivar os papéis e processos findos que lhe
forem encaminhados com despacho de autoridade competente bem como as atas
de sessões, notas taquigráficas, cópias de acórdãos despachos, portarias,
ofícios e telegramas, devidamente classificados e encadernados, além de
outros documentos que devam ser conservados sob sua guarda;
|
|
g) |
atender às requisições das autoridades
competentes, relativas aos processos, papéis e demais documentos
arquivados; |
|
h) |
proceder ao desentranhamento e restituição de
documentos constantes de processos arquivados, mediante despacho da
autoridade competente; |
|
i) |
extrair certidões e translados de papéis
processos e demais documentos sob sua guarda. |
III - Pela Portaria
|
a) |
afixar, em quadros próprios, colocados na
Portaria do Conselho, os editais e avisos, pautas de julgamento, bem como
quaisquer matérias de que devam tomar conhecimento as partes interessadas
nos feitos; |
|
b) |
zelar pela limpeza e conservação das dependências
do Conselho; |
|
c) |
exercer vigilância nos locais de entrada e saída
durante o expediente e executar os demais trabalhos que lhe forem
determinados; |
|
d) |
atender às repartições do Conselho no que se
refere à execução de tarefas pertinentes à movimentação de papéis e
documentos; |
|
e) |
prover o Conselho Pleno e as Turmas, de pessoal
subalterno necessário ao atendimento dos respectivos Presidentes e membros
durante a realização das sessões. |
Art. 51. Ao Serviço de
Documentação compete:
I - Pela Biblioteca
|
a) |
organizar e manter atualizada a coleção de livros
de Direito em geral, especialmente os referentes à Previdência Social bem
como Leis, Decretos, Regulamentos e Portarias do interêsse Social;
|
|
b) |
manter a coleção dos diários dos Podêres
Executivo e Judiciário, devidamente encadernados. |
II - Pela Seção de
Documentação
|
a) |
organizar e manter atualizado o ementário da
legislação de previdência social; |
|
b) |
colecionar os acórdãos proferidos pelas Turmas e
pelo Conselho Pleno; |
|
c) |
colecionar os acórdãos proferidos pelo Supremo
Tribunal Federal e demais Tribunais do país, referentes à Previdência
Social; |
|
d) |
organizar o ementário das decisões proferidas
pelo Ministro do Trabalho e previdência social em grau de revisão;
|
|
e) |
coligir e ordenar todos os atos oficiais
relativos à previdência social, inclusive projetos de lei e requerimentos
de informações oriundos da Presidência da República, do Congresso Nacional
ou do Gabinete do Ministro do Estado, promovendo sua instrução, quando fôr
o caso; |
|
f) |
manter atualizada a coleção dos Diários Oficiais
do Poder Executivo e do Judiciário que, anualmente, depois de encadernados,
serão remetidos à Biblioteca; |
|
g) |
articular-se com os Serviços de Documentação das
instituições de Previdência Social por obtenção dos elementos de que
necessitar; |
|
h) |
proceder à coleta de dados e efetuar a crítica
dos mesmos, com o fim de elaborar as estatísticas relativas às atividades
do Conselho; |
|
i) |
elaborar quadros e gráficos relativos às
atividades do Conselho; |
|
j) |
conservar, devidamente classificados, os aludidos
quadros e gráficos; |
|
l) |
fornecer matéria para a elaboração do relatório
anual, bem como para a publicação da Revista do Conselho;
|
|
m) |
promover a divulgação sistemática e racional das
atividades da Previdência Social para esclarecimento do público em geral
sobretudo no que concerne às atividades do Conselho Superior da
Previdência Social; |
|
n) |
editar, semestralmente, a Revista do Conselho
Superior da Previdência Social par o fim determinado no item anterior.
|
CAPÍTULO VII
Das atribuições do
Presidente - Do Presidente de Turma e do Pessoal
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 52. São atribuições
do Presidente do Conselho, além das que decorrerem de usa qualidade de Chefe de
repartição e de outras disposições êste Regulamento:
I -
presidir as sessões do Conselho Pleno;
II - fixar os dias para
realização das sessões ordinárias do Conselho Pleno e convocar as
extraordinárias.
III -
presidir a instrução dos processos em que o Conselho Pleno e a Turmas tenham de
deliberar, e zelar pelo cumprimento de suas decisões, solicitando aos órgãos
competentes o atendimento de diligências que se fizerem necessárias à instrução
do processo bem como as determinadas pelo Conselho Pleno e pelas Turmas;
IV - designar mediante
sorteio os relatores dos processos no Conselho Pleno e nas Turmas;
V - elogiar e aplicar penas
disciplinares, inclusive a de suspensão até trinta (30) dias, aos servidores
lotados no Conselho, e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade
que exceder de sua alçada;
VI - determinar a
instauração de processo administrativo;
VII - designar e dispensar
os ocupantes de função gratificada;
VIII - apresentar na época própria
ao Ministro de Estado, relatório das atividades do Conselho no ano anterior,
com as observações e sugestões que julgar convenientes;
IX - despachar,
pessoalmente, com o Ministro de Estado;
X - expedir boletins de
merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XI - organizar e alterar a
escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;
XII - praticar em geral, os
demais atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas
atribuições.
SEÇÃO II
Dos Presidentes de Turma
Art. 53. Aos Presidentes
de Turma incumbe:
I - propor a designação e a
dispensa quando fôr o caso; (art. 18);
II - presidir as sessões da
respectiva Turma, sem prejuízo da função de relator e da participação no
julgamento;
III - fixar
os dias para a realização das sessões ordinárias da Turma e convocar as
extraordinárias;
IV -
assinar com o relator as decisões da Turma;
V - expedir boletim de
merecimento do Secretário da Turma;
VI - adotar as providências
necessárias para o rápido e perfeito julgamento dos processos.
SEÇÃO III
Do Diretor da Secretaria
Art. 54. São atribuições
do Diretor-Geral da Secretaria:
I - dirigir, coordenar e
fiscalizar os trabalhos a cargo da Secretaria, respondendo perante o Presidente
do Conselho pela regularidade do serviço;
II - Secretariar as sessões
do Conselho Pleno.
III -
despachar, pessoalmente, com o Presidente do Conselho;
IV - Opinar em todos os
processos que, dizendo respeito a assuntos de competência da Secretaria, devam
ser solucionados pelo Presidente do Conselho;
V - distribuir pelos
Serviços o pessoal da Secretaria;
VI - aprovar a escala de
férias dos funcionários da Secretaria e concedê-las aos Chefes de Serviço;
VII - antecipar ou
prorrogar, quando necessário o período normal de trabalho dos funcionários da
Secretaria;
VIII -
elogiar e aplicar penas disciplinares ao pessoal da Secretaria, inclusive a de
suspensão até 15 dias e propor ao Presidente do Conselho a aplicação de
penalidade que exceder de sua alçada;
IX - requisitar
adiantamentos por conta dos créditos orçamentários próprios do Conselho ou
mediante delegação de competência,
X - expedir instruções e
ordens de serviço;
XI -
despachar pedidos de certidão;
XII - apresentar, anualmente
ao Presidente do Conselho até 31 de janeiro, o relatório das atividades da
Secretaria durante o ano anterior;
XIII - designar os
auxiliares dos Secretários de Turmas e do Conselho Pleno;
XIV - designar e dispensar o
ocupante de função gratificada de seu Secretário;
XV - movimentar de acôrdo
com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no Conselho;
XVI - expedir boletins de
merecimento aos funcionários que lhe forem diretamente subordinados.
SEÇÃO IV
Chefes de Serviço
Art. 55. Aos chefes de
Serviço incumbe:
I - superintender a
realização dos trabalhos a cargo do Serviço e propor ao Diretor as medidas que
julgar necessárias para a regularidade dos trabalhos, mantendo, outrossim,
estreita colaboração com os demais órgãos da Secretaria;
II - distribuir pelas
Seções, os funcionários lotados no Serviço;
III - submeter ao Diretor de
acôrdo com a legislação em vigor, a escala de férias do pessoal do Serviço;
IV - submeter ao Diretor os
processos que devam ser despachados pro aquela autoridade ou pelo Presidente do
Conselho;
V - assinar o
ofícios e telegramas do Serviço, bem como dias respectivas Seções, excetuados os
que forem da atribuição do Diretor-Geral da Secretaria ou do Presidente do
Conselho;
VI - despachar
os pedidos de certidão referentes a processos em trânsito no Serviço ou assuntos
de sua competência;
VII
- visar certidões extraídas no Serviço;
VIII - elogiar e aplicar
penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 10 dias, aos funcionários do
Serviço, propondo ao Diretor a aplicação de penalidade que exceder de sua
alçada;
IX - apresentar
ao Diretor, até 15 de janeiro, o relatório das atividades do Serviço no ano
anterior;
X - expedir
boletins de merecimento aos funcionários que lhes forem diretamente
subordinados;
XI -
despachar, pessoalmente, com o Diretor;
XII - submeter à aprovação
do Diretor a escala de férias do pessoal do Serviço;
XIII - designar e dispensar
o ocupante da função gratificada de seu Secretário e indicar os de Chefes de
Seção a êle subordinados.
SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção
Art. 56. Aos Chefes da
Seção incumbe:
I - dirigir e acompanhar a
execução dos trabalhos da Seção, distribuindo-os ao pessoal subordinado e
solucionando as dúvidas ou omissões verificadas;
II - cumprir e fazer cumprir
as ordens e instruções emanadas das autoridades superiores, mantendo, ainda,
estreita colaboração com as demais dependências da Secretaria;
III - sugerir ao Chefe de
Serviço as medidas que julgar necessárias para melhor desempenho dos encargos da
Seção;
IV - aplicar
penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 5 dias e propor ao Chefe de
Serviço a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
V - encerrar o ponto do
pessoal subordinado;
VI
- fornecer certidões que lhes sejam pedidas sôbre processo em trânsito na Seção,
ou assunto de sua competência;
VII - organizar a escala de
férias dos funcionários da Seção encaminhando-a ao Chefe do Serviço, na época
legal;
VIII - apresentar
ao Chefe de Serviço, até 5 de janeiro, o relatório dos trabalhos da Seção do ano
anterior;
IX - expedir
boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente
subordinados;
Parágrafo único. Aplicam-se aos Chefes da Biblioteca e
da Portaria as disposições referentes aos Chefes de Seção.
SEÇÃO VI
Dos Secretários
Art. 57. Ao Diretor da
Secretaria, como Secretário do Conselho Pleno, e aos Secretários das Turmas,
compete:
I - atender aos
Conselheiros no que fôr necessário ao desempenho des suas funções;
II - secretariar as sessões
e orientar a preparação das atas;
III - subscrever as
certidões e os têrmos dos processos;
IV - avisar os Conselheiros
da convocação das sessões;
V - organizar as pautas de
julgamento, de acôrdo com o que determinar o Regimento Interno.
Art.
58. Aos Secretários do Presidente do Conselho do Diretor da Secretaria e
dos Chefes de Serviço, incumbe:
I - atender às pessoas que
desejarem comunicar-se com as autoridades acima enumeradas;
II - dar conhecimento, à
autoridade a que estiver subordinado, do assunto a ser tratado ou encaminhar as
partes à sua presença, quano fôr o caso;
III - redigir a
correspondência oficial da autoridade a que estiver subordinado;
IV - representar a
autoridade a que estiver subordinado, quando para isto fôr designado.
SEÇÃO VII
Dos Assistentes
Art. 59. Aos Assistentes
do Presidente do Conselho incumbe as execução das tarefas relativas ao perfeito
entrosamento da Presidência com os demais órgãos da repartição, assim como o
desempenho dos encargos que, pelo Presidente, lhes forem atribuídos.
SEÇÃO VIII
Dos servidores em geral
Art. 60. Aos Assistentes
Sociais compete orientar as partes interessadas e, quando fôr o caso,
assistí-las, no tocante as suas relações com a Previdência Social.
Parágrafo único. Os Assistentes Sociais serão lotados
junto ao Presidente do Conselho.
Art. 61. Aos demais
servidores sem funções especificadas neste Regulamento incumbe executar os
trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO VIII
Da lotação
Art. 62. O Conselho
Superior da Previdência Social terá a lotação que fôr aprovada por decreto.
Parágrafo único. Para suprir lacunas de sua lotação ou
atender necessidades imperiosas de serviço poderá ser requisitado pessoal das
instituições de Previdência Social, nos têrmos do art. 424 do Regulamento Geral
da Previdência Social em número fixado pelo Conselho Pleno.
CAPÍTULO IX
Do horário
Art. 63. O horário das
sessões do Conselho Pleno e das Turmas será fixado pelos respectivos
Presidentes, na forma do Regimento das Sessões do Conselho.
Art.
64. O horário normal de trabalho do pessoal lotado no Conselho será fixado
pelo Presidente e respeitado o número de horas semanais estabelecido para o
Serviço Público Civil da União e atendidas as necessidades do funcionamento das
Normas.
Art. 65. Com exceção do
Presidente, Membros do Conselho e do Diretor da Secretaria, todos os demais
servidores lotados ou requisitados no Conselho estão sujeitos a ponto.
CAPÍTULO X
Das substituições
Art. 66. Serão
substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30
dias:
I - o Diretor, por um Chefe
de Serviço de usa indicação, designado pelo Presidente do Conselho.
II - os Chefes de Serviço,
por um Chefe de Seção, de sua indicação, designado pelo Diretor;
III - Os Chefes de Seção,
por servidores designados pelo respectivo Chefe de Serviço.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente
designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais
Art. 67. Serão
observadas na execução dêste Regulamento e no que fôr aplicável, as disposições
constantes do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 68. As designações
para as funções gratificadas deverão recair, de preferência, em funcionários
lotados no Conselho.
Art. 69. Ficam fixados
os seguintes símbolos para as funções gratificadas, previstas neste Regulamento:
1-F - Chefes de Serviço.
3-F - Chefes de Seção, Biblioteca, Secretários de
Turma, Secretários e Assistentes do Presidente.
5-F - Secretário do Diretor.
6-F - Secretários de Serviço.
Art. 70. Os membros classistas
do Conselho Superior da Previdência Social manterão a condição de segurados do
Instituto de Aposentadoria e Pensões a que eram vinculados quando de sua entrada
em exercício no Conselho, sendo descontada a contribuição respectiva sôbre a
retribuição percebida nos têrmos do art. 9º dêste Regulamento e correndo por
verba própria do Orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social a
contribuição de que trata o art. 226, item IV do Regulamento Geral da
Previdência Social, recolhidas ambas ao Instituto correspondente, segundo as
disposições constantes do Capítulo III do Título V do mesmo Regulamento Geral.
Brasília, 13 de março de 1962.
André Franco Montoro