Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 670, de 8 de Março de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 670, de 8 de Março de 1962

Outorga à Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano concessão para distribuir energia elétrica no município de Pirpirituba, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do art. 150 do Código das Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com os arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º É declarada a cessação, para os fins previstos no art. 139,

      § 1º Do Código de Águas da exploração do serviço de energia elétrica no município de Pirpirituba, Estado da Paraíba, que ficará manifestada por Feliciano Marques da Silva no processo D. Ag. nº 461, de 1941.

     Art. 2º É outorgada à Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano - CODEPRO - concessão para distribuir energia elétrica no município de Pirpirituba.

     Art. 3º A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 4º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

      I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias de que for notificada para tal fim;
      II - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três vias dentro do prazo de seis (6) meses, projeto e orçamento das instalações;
      III - Iniciar e concluir os trabalho nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-os de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações autorizadas.

     Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas pelo Ministério das Minas e Energia e trienalmente revistas.

     Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1962, Página 2689 (Publicação Original)