Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 464, de 5 de Janeiro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 464, de 5 de Janeiro de 1962

Determina a intervenção administrativa, na concessão da Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu, e dá outras providências.

     O Presidente do Conselho de Ministros usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal; e

     Considerando que a Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu foi encampada pelo Decreto nº 49.881, de 11 de janeiro de 1961;

     Considerando que já foi concluído o tombamento dos bens da Emprêsa, para o fim de indenização, a cargo da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia;

     Considerando que a efetivação da encampação de um serviço público concedido deve ser feita sem solução de continuidade das atividades vitais aos serviços necessários à comunidade;

     Considerando ainda que a precariedade dos serviços prestados pela Emprêsa vêm gerando descontentamento público, e pondo em risco os interêsses econômicos dos usuários,

DECRETA:

     Art. 1º Fica determinada a intervenção administrativa na concessão da Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu, até a efetivação da encampação determinada pelo Decreto número 49.881, de 11 de janeiro de 1961.

     Art. 2º É designado o Cel. Octaviano Massa, Interventor Administrativo na Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu.

      Parágrafo único. O interventor desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro das Minas e Energia.

     Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Gabriel R. Passos

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1962, Página 210 (Publicação Original)