Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 464, de 5 de Janeiro de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 464, de 5 de Janeiro de 1962
Determina a intervenção administrativa, na concessão da Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho de Ministros usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal; e
Considerando que a Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu foi encampada pelo Decreto nº 49.881, de 11 de janeiro de 1961;
Considerando que já foi concluído o tombamento dos bens da Emprêsa, para o fim de indenização, a cargo da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia;
Considerando que a efetivação da encampação de um serviço público concedido deve ser feita sem solução de continuidade das atividades vitais aos serviços necessários à comunidade;
Considerando ainda que a
precariedade dos serviços prestados pela Emprêsa vêm gerando descontentamento
público, e pondo em risco os interêsses econômicos dos usuários,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a intervenção administrativa na concessão da Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu, até a efetivação da encampação determinada pelo Decreto número 49.881, de 11 de janeiro de 1961.
Art. 2º É designado o Cel. Octaviano Massa, Interventor Administrativo na Emprêsa Luz e Fôrça de Itanhandu.
Parágrafo único. O interventor desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel R. Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1962, Página 210 (Publicação Original)