Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 375, de 19 de Dezembro de 1961 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 375, de 19 de Dezembro de 1961
Dá nova redação ao § 2º do art. 74 do Regulamento da Contadoria Geral de Trasnportes, aprovado pelo Decreto nº 36.522, de 2 de dezembro de 1954.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, e
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério da Viação e Obras Públicas fiscalizar e autorizar a majoração de tarifas;
CONSIDERANDO prejudicial ao interêsse público a condição suspensiva contida no § 2º, do art. 74, do Regulamento da Contadoria Geral de Transporte;
CONSIDERANDO que a autorização e a majoração de tarifas deve estar sujeita a aprovação prévia e indispensável do Ministro da Viação e Obras Públicas,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 74
do Regulamento da Contadoria Geral de Transportes, aprovado pelo Decreto nº
36.522, de 2 de dezembro de 1954, passa a ter a redação seguinte:
"A autoridade, a que se refere o parágrafo precedente, homologará ou não, total ou parcialmente as resoluções do Conselho de Tarifas e Transportes que lhe forem submetidas nos têrmos dêste artigo".
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Virgílio Távora.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1961, Página 11241 (Publicação Original)