Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 375, de 19 de Dezembro de 1961 - Publicação Original

Veja também:

Decreto do Conselho de Ministros nº 375, de 19 de Dezembro de 1961

Dá nova redação ao § 2º do art. 74 do Regulamento da Contadoria Geral de Trasnportes, aprovado pelo Decreto nº 36.522, de 2 de dezembro de 1954.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, e

    CONSIDERANDO que cabe ao Ministério da Viação e Obras Públicas fiscalizar e autorizar a majoração de tarifas;

    CONSIDERANDO prejudicial ao interêsse público a condição suspensiva contida no § 2º, do art. 74, do Regulamento da Contadoria Geral de Transporte;

      CONSIDERANDO que a autorização e a majoração de tarifas deve estar sujeita a aprovação prévia e indispensável do Ministro da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

     Art. 1º O § 2º do art. 74 do Regulamento da Contadoria Geral de Transportes, aprovado pelo Decreto nº 36.522, de 2 de dezembro de 1954, passa a ter a redação seguinte:

      "A autoridade, a que se refere o parágrafo precedente, homologará ou não, total ou parcialmente as resoluções do Conselho de Tarifas e Transportes que lhe forem submetidas nos têrmos dêste artigo".

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Virgílio Távora.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1961, Página 11241 (Publicação Original)