Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 341, de 13 de Dezembro de 1961 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 341, de 13 de Dezembro de 1961
Autoriza a Companhia Siderúrgica Paulista "Cosipa" a pesquisar calcário no município de Itaré, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
Companhia Siderúrgica Paulista "Cosipa" a pesquisar calcário em terrenos de sua
propriedade, nos lugares denominados Itambé e Bonsucesso, imóvel Fazenda Santa
Terezinha, no distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de
quatrocentos e trinta e nove hectares e trinta ares (439,30há), delimitada por
um polígono irregular que tem um vértice coincidindo com o marco de triangulação
existente no alto do morro do Pelado, e os lados a partir do vértice considerado
têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil seiscentos e dezessete
metros (1.617m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudeste (47º30'SE)
seiscentos e setenta e cinco metros(375m),setenta e cinco graus nordeste
(75ºNE); trezentos e oitenta metros (380m),sessenta e três graus e trinta
minutos sudeste (63º30'SE); setecentos e setenta e cinco metros (775m),vinte e
quatro graus e trinta minutos sudeste (24º30'SE); mil quinhentos e quinze metros
(1.515m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (65º30'SW);
setecentos e setenta e cinco metros (775m),vinte e quatro graus e trinta minutos
noroeste (24º30'NW); mil quinhentos e noventa metros (1.590m), sessenta e cinco
graus e trinta metros sudoeste (65º30'SW); novecentos e trinta metros
(930m),vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24º30'NW); o nono e
último lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado,
descrito, no vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência
na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º
do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho
Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O
título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto,
pagará a taxa de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$4.400,00) e será válido
por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro
das Autorizações de Pesquisa.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1961, Página 11071 (Publicação Original)