Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 339, de 13 de Dezembro de 1961 - Publicação Original
Veja também:
Decreto do Conselho de Ministros nº 339, de 13 de Dezembro de 1961
Autoriza Lavras Santo Amaro Limitada a lavrar argila no Município de Suzano, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Lavras Santo Amaro Limitada a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado palmeiras, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área quatro hectares e vinte ares (4,20ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a cento e quarenta e dois metros (142m), no rumo verdadeiro cinqüenta e sete graus vinte minutos sudoeste (57º20'SW) do marco quilométrico nº cinqüenta e seis (Km56) da estrada de rodagem Ribeirão Pires-Suzano; segue por êste, com o comprimento de cento e trinta e sete metros e vinte e cinco centímetros (137,25m), no rumo verdadeiro quarenta e sete graus cinqüenta minutos nordeste (47º50'NE); até o entroncamento dêsse alinhamento com o da rua particular para a entrada na propriedade de Benedito Costa: no comprimento e rumo verdadeiro cento e oitenta e cinco metros e cinqüenta e cinco centímetros (185,55m), e vinte e três graus cinqüenta minutos oeste (23º50'W); dez metros e quarenta e cinco centímetros (10,45m) vinte e três graus e cinqüenta minutos noroeste (23º50'NW); confrontando com a propriedade de Benedito Costa e a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e três metros e dez centímetros (223,10m), setenta e quatro graus quarenta minutos sudoeste (73º40'SW); duzentos e noventa metros (290m), quarenta e dois graus e vinte minutos sudeste (42º20'SE); cento e trinta e sete metros e vinte e cinco centímetros (137,25m), quarenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (47º40'NE). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes do parágrafo único do art. vinte e oito do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica
sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de
dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de
qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de
outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art.
6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1961, Página 11070 (Publicação Original)