Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 222, de 24 de Novembro de 1961 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 222, de 24 de Novembro de 1961

Autoriza a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a pesquisar minério de ferro no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Construção e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Tabões, distrito e município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinqüenta e seis hectares cinqüenta e um ares e oitenta e dois centiares (156,5182 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), no rumo verdadeiro vinte e seis graus nordeste (26º NE) da confluência dos córregos Tabões e Barragem e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; quinhentos e oitenta e quatro metros (584m), oitenta e dois graus trinta e cinco minutos sudoeste (82º35' SW); quatrocentos e quatorze metros (414m), sessenta e um graus dez minutos sudoeste (61º 10' SW); trezentos e vinte e dois metros (322m), trinta e oito graus trinta minutos sudeste (38º30' SE); duzentos e trinta e oito metros (238m) sessenta e três graus quarenta minutos sudeste (63º 40' SW); trezentos e oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (383,50m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE), cento e cinqüenta e oito metros (158m), dezenove graus cinqüenta minutos sudoeste (19º50,SW);duzentos e quinze metros (215m), vinte e um graus sudeste (21º SE), setecentos metros (700m), cinqüenta e quatro graus cinco minutos nordeste (54º 05' NE); setecentos e quinze metros (715m), trinta e seis graus e trinta e seis minutos sudeste (36º30'SE), duzentos e noventa e três metros (293m), quatro graus e quarenta minutos nordeste (4º 40' NE); duzentos e quarenta e seis metros (246m), vinte e nove graus nordeste (29º NE), quinhentos e vinte e cinco metros (525m), cinqüenta e seis graus quarenta minutos nordeste (56º 40' NE); mil duzentos e vinte e oito metros (1.228m), trinta e nove graus noroeste (39º NW); trezentos e quatorze metros (314m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º 30' SW).

     Parágrafo único.  A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e setenta cruzeiros (Cr$ 1.570,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Gabriel Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1961, Página 10437 (Publicação Original)