Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 214, de 23 de Novembro de 1961 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 214, de 23 de Novembro de 1961
Transfere da "Beberibe Electric Light" para o Governo do Estado de Pernambuco a cocessão para distribuir energia elétrica nos Distrito de Beberibe, Arruda e Água Fria, no município de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição, e de acôrdo com os artigos 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERENDO que a Resolução nº 708, de 31 de outubro de 1951, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, já autorizará a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica nos Distritos de Beberibe, Arruda e Água Fria, no Município de Recife, Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida
para o Govêrno do Estado de Pernambuco a concessão para distribuir energia
elétrica nos distritos de Beberibe, Arruda e Água Fria, no Município de Recife,
Estado de Pernambuco, de que é titular a Beberibe Electric Light.
Art. 2º A presente concessão ficará
sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que
regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º O Govêrno do Estado de
Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do
Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia,
uma planta geral das Instalações existentes e o custo detalhado das mesmas.
II - Assinar o contrato disciplinar da
concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contatos da publicação do
despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério das Minas e Energia.
III - Requerer à referida Divisão de Águas,
mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do
referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias contados
dêste ato.
Art. 4º As tarifas do
fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela
mencionada Divisão de Águas.
Art.
5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno
Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá
estar prevista.
Art. 6º A presente
concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do
registro do respectivo contrato no Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1961, Página 10388 (Publicação Original)