Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 21, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961 - Publicação Original

DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 21, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961

Aprova as tabelas de fixação dos valores da etapa das Forças Armadas e de suas modalidades, para o 2º semestre de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas de fixação dos valores da etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, nos diversos Estados, Territórios e localidades do País e no estrangeiro, organizada na conformidade do que preceitua o art. 100 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

     Art. 2º Para a execução das referidas tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.

     Art. 3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1 de julho de 1961.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 9 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Angelo Nolasco
João de Segadas Vianna
Clovis M. Travassos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1961, Página 9093 (Publicação Original)