Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 2.038, de 15 de Janeiro de 1963 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 2.038, de 15 de Janeiro de 1963

Dispõe sobre a constituição da Comissão de que trata o art. 15 do Decreto nº 35.956, de 2 de agosto de 1954, e a gratificação a quem fazem jús os seus membros.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, decreta:

     Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954, alterado pelo de nº 38.965, de 3 de abril de 1956, passa a ter a seguinte redação:

      § 1º - A Comissão será constituída de 7 (sete) membros, indicados pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, deliberando com o mínimo de 5 (cinco) membros".

     Art. 2º Os membros da Comissão a que se refere o artigo anterior perceberão a gratificação de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) e respectivo secretário a de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por sessão a que comparecem, até o máximo de 8 (oito) sessões mensais.

     Art. 3º A despesa com a execução dêste Decreto, no exercício de 1962, correrá por conta da dotação orçamentária própria, observando-se as normas do artigo 46 do Código de Contabilidade da União, no caso de insuficiência da dotação mediante prévia autorização do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1963, Página 632 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 50 Vol. 2 (Publicação Original)