Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 2.026, de 14 de Janeiro de 1963 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 2.026, de 14 de Janeiro de 1963

Altera o Regulamento de Promoções para Oficial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº. 42808, de 13 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º. do artigo 21 do Decreto número 45.040, de 6 de dezembro de 1958 e Artigo 1º do Decreto nº 51.401, de 1º de fevereiro de 1962, decreta:

    Art. 1º Fica alterado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para o fim de dar nova redação ao artigo 31, êste já alterado pelo Decreto nº 46.354, de 6 de julho de 1959.

    " Art. 31. Os serviços são classificados por ordem de importância decrescente do seguinte modo:

    a) Serviços relevantes:

    1 - serviço no Gabinete Militar da Previdência da República;

    2 - serviço na Secretaria do Conselho de Segurança Nacional;

    3 - serviço no Gabinete do Ministro da Marinha;

    4 - assim julgados pelo Conselho de Promoções da Marinha e reconhecido pelo Ministro da Marinha;

    b) ............................................................................................................................................

    c) .............................................................................................................................................

    d) ............................................................................................................................................

    e) ............................................................................................................................................

    f) Serviço técnico em Estado-Maior.

    g) ............................................................................................................................................

    h) ............................................................................................................................................

    i) ..............................................................................................................................................

    j) ..............................................................................................................................................

    k) .............................................................................................................................................

    l) ..............................................................................................................................................

    m) ...........................................................................................................................................

    n) ............................................................................................................................................

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, D. F., em 14 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

    HERMES LIMA
    Pedro Paulo de Araújo Suzano




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1963, Página 560 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 42 Vol. 2 (Publicação Original)