Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 2.026, de 14 de Janeiro de 1963 - Publicação Original
Veja também:
Decreto do Conselho de Ministros nº 2.026, de 14 de Janeiro de 1963
Altera o Regulamento de Promoções para Oficial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº. 42808, de 13 de dezembro de 1957.
Art. 1º Fica alterado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957, para o fim de dar nova redação ao artigo 31, êste já alterado pelo Decreto nº 46.354, de 6 de julho de 1959.
" Art. 31. Os serviços são classificados por ordem de importância decrescente do seguinte modo:
a) Serviços relevantes:
1 - serviço no Gabinete Militar da Previdência da República;
2 - serviço na Secretaria do Conselho de Segurança Nacional;
3 - serviço no Gabinete do Ministro da Marinha;
4 - assim julgados pelo Conselho de Promoções da Marinha e reconhecido pelo Ministro da Marinha;
b) ............................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
d) ............................................................................................................................................
e) ............................................................................................................................................
f) Serviço técnico em Estado-Maior.
g) ............................................................................................................................................
h) ............................................................................................................................................
i) ..............................................................................................................................................
j) ..............................................................................................................................................
k) .............................................................................................................................................
l) ..............................................................................................................................................
m) ...........................................................................................................................................
n) ............................................................................................................................................
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D. F., em 14 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES
LIMA
Pedro Paulo de Araújo Suzano
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1963, Página 560 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 42 Vol. 2 (Publicação Original)