Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.972-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.972-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sobre a execução do resultado da segunda série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS:

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser constituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociação anuais;

CONSIDERANDO que o art. 6º do Tratado de Montevidéu estabelece que o resultado das negociações anuais deve entrar em vigor no território de cada Estado membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao das negociações;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados membros firmaram, na Cidade do México, a 21 de novembro de 1962, a Ata de Negociações, que contém as Listas Nacionais de cada Estado membro, nas quais esta registrado o resultado das negociações; decreta:

     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1963, a importação dos produtos originários da Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Uruguai, especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), a anexa a êste Decreto, estará sujeita aos gravames constantes da LNB.

      Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo referido Tratado, o tratamento estabelecido na LNB é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste Artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

     Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1963, as importações dos produtos originários do Equador e do Paraguai, discriminados nas anexas listas de concessões outorgadas pelo Brasil a êsses dois países, de conformidade com as resoluções 12 (I) e 38 (II) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, ficam isentas do pagamento dos seguintes gravames:

     a) Direitos aduaneiros;
     b) Taxa de despacho aduaneiro;
     c) Taxa de melhoramento de Portos. Quando se trata de produtos de Categoria Especial sua importação não estará sujeita à licitação de licenças de importação.

     Art. 3º De acôrdo com o disposto no art. 32, alíneas a, do Tratado de Montevidéu, o tratamento previsto no art. 2º dêste Decreto se aplica exclusivamente ao Equador e ao Paraguai, não se estendendo, por qualquer título, a nenhum outro país.

     Art. 4º Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneira e demais repartições competentes, o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 387, de 20 de dezembro de 1961.

     Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de1963, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 30/01/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 30/1/1963, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 208 Vol. 2 (Publicação Original)