Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.921, de 19 de Dezembro de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.921, de 19 de Dezembro de 1962
Altera o Título Terceiro, Capítulos I, II e III dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil referidos nos Decretos nºs 21810, de 4 de setembro de 1946, 24469, de 4 de fevereiro de 1948 e 43662 de 30 de abril de 1958.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas o Título Terceiro, Capítulos I, II e III dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil estabelecidos no Decreto número 21.810, de 4.9.46 modificado pelos Decretos ns 24.469, de 4.2.48 e 43.662 de 30.4.58 e que passam a ter a seguinte redação:
Art. 11. A Administração do Instituto de Resseguros do Brasil será exercida por um Presidente auxiliado por três diretores de Departamento e chefes de Divisão.
§ 1º O número de chefes de Divisão será fixado no Regimento e não excederá a 15 (quinze).
Art. 12. O Presidente será de livre escolha do Presidente da República, e por êste designado, tomando posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Conselheiros que será o Vice-Presidente, previamente designado pelo Presidente da República, e, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente, o Presidente indicará o seu substituto dentre os demais Conselheiros nomeados pelo Govêrno.
Art. 3º Os Departamentos serão:
| a) | Departamento Técnico cuja direção só poderá ser exercida por funcionário I.R.B. com mais de 10 (dez) anos de exercício efetivo no Instituto. |
| b) | Departamento Administrativo. |
| c) | Departamento Financeiro. |
Art. 14. O Conselho Técnico do I.R.B. será composto de 6 (seis) membros, denominados Conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República e por êste designados, a 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnica na administração das mesmas.
§ 1º Os Conselheiros representantes do Govêrno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos, a critério do Presidente do I.R.B, até a data de nomeação de nôvo conselheiro pelo Presidente da República.
§ 2º Os Membros do Conselho, eleitos pelas sociedades, terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º Quando da eleição dos membros efetivos, serão, também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, pelo igual prazo de 2 (dois) anos. Estes substituirão os efeitos em caso de impedimento ou vaga.
§ 4º Os Conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o Presidente do I.R.B.
Art. 15. Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no I.R.B., funções permanentes de administração.
Art. 16. O Conselheiro, que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) não consecutiva em um mesmo exercício será considerado resignatário.
Art. 17. A indicação de nomes para Conselheiros e Suplentes, representantes das sociedades, será realizada bienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, em reunião convocada e presidida pelo Presidente do I.R.B.
§ 1º A convocação se fará com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§ 2º Cada acionista da classe B terá direito a votar em um único nome para o C.T.
§ 3º O voto das sociedades será exercido por diretor ou diretores, com poder estatuário para representá-las ou por bastante procurador.
§ 4º Os 3 (três) primeiros colocados na eleição serão considerados Conselheiros efetivos e os colocados em quatro, quinto e sexto lugares, Conselheiros suplentes, exercendo-se a suplência na ordem da colocação.
§ 5º Na hipótese de empate a precedência será estabelecida por sorteio realizado no próprio dia e local da eleição.
Art. 18. Não poderão ser membros efetivos do C.T. do I.R.B.:
| a) | perentes consanguíneos até ou segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membreos efetivos e suplentes do C.T. |
| b) | administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedades, ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente do aludido Conselho. |
Art. 19. O C.T. deliberará com a presença do Presidente, e, no mínimo de 4 (quatro) membros, entre os quais dois dos representantes do Governo.
Parágrafo único. As resoluções do C.T. serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 20. É vedado ao Presidente e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnicos e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, transacionar com o I.R.B. pessoalmente ou por interposta pessoas, física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou imóveis e quaisquer vantagens, mesmo que sejam idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo.
Parágrafo único. A mesma proibição se estende a pessoas jurídicas de que façam parte como diretor, sócio ou acionista o Presidente, os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnicos e Fiscal, bem como seus parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau.
Art. 21. O Presidente e os membros do C.T. poderão se licenciados os critérios do C.T. para tratar de interêsses particulares, até 90 (noventa) dias improrrogáveis, e, para tratamento de saúde, até 6 (seis) meses, prorrogáveis se persistirem os motivos determinantes da concessão perdendo, na primeira hipótese, tôdas as vantagens do cargo.
Art. 22. Ao Presidente caberão, além das demais atribuições a que êstes Estatutos se referem em outros dispositivos, a seguintes:
| a) | cumprir e fazer cumprir a lei orgânica e os regimentos internos do I.R.B. e as decisões do C.T.; |
| b) | exercer todos os atos de administração geral; |
| c) | abrir contas em bancos e movimentar fundos, assinando cheques e outros documentos necessários conjuntamente com um conselheiro; |
| d) | presidir as reuniões do C.T.; |
| e) | representar o I.R.B. em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dêle; |
| f) | constituir mandatários de qualquer natureza, no país ou no exterior; |
| g) | organizar o quadro dos funcionários do I.R.B., estabelecendo cargos carreiras e vantagens; |
| h) | nomear, promover, remover, punir quaisquer funcionários, fixar-lhes as atribuições conceder-lhes licenças, colocá-los á disposições de outros órgãos de administração pública ou privada, justificar-lhes faltas e arbitra-lhes ajudas de custos, diárias, gratificações e outras vantagens; |
| i) | fixar, dentro do orçamento aprovado pelo C.T., os vencimentos dos funcionários e a remuneração dos mandatários, que não excedam a 3 (três) vazes o valor do salário mínimo vigente no Estado da Guanabara. |
| j) | designar funionários, quando conveniente, para examinarem livros e documentos das sociedades necessárias à verificação de quaisquer operações que interessem ao I.R.B.; |
| k) | apresentar ao C.T. balanços e relatórios anuais acompanhados, os primeiros, de parecer do C.F.; |
| l) | prestar contas da Administração ao Ministro da Industria e do Comércio, enviando, para êsse fim, o relatório anual das operações, os balançcos e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Fiscal. |
Art. 23. As atribuições dos diretores de departamento e chefes de divisão serão fixadas pelo Regimento.
Art. 24. Ao C.T. caberão, além das demais atribuições a que êste Estatutos se referem em outros dispositivos, as seguintes:
| a) | decidir sôbre o início de operações do I.R.B. em novos ramos; |
| b) | estabelecer as normas que regularão as operações do I.R.B. e o fornecimento os de dados técnicos e informações pelas sociedades; |
| c) | decidir sôbre a colocação no estrangeiro dos resseguros excedentes da capacidade do mercado interno ou daquelas cuja colocação no exterior convenha aos interêsses nacionais; |
| d) | aprovar os limites técnicos de operações e do I.R.B. em cada ramo em que êste opera; |
| e) | estabelecer quando e por que forma o Fundo de Garantia de Retrocessões (F.G.R.) poderá ser usado para cobrir responsabilidades decorrentes das retrocessões do I.R.B.; |
| f) | fixar anualmente uma importância mínima para as despesas administrativas do exercício seguinte; |
| g) | fixar, anualmente, o dividendo; |
| h) | decidir sôbre contratos, obrigações operações de crédito, aquisição e alienações de bens imóveis e de título, aplicação do capital e das reservas cauções, hipotecas e outros ônus reais, acôrdo e transações; |
| i) | decidir sôbre a retenção de reservas das retricessionárias; |
| j) | fixar as penalidades aplicáveis às sociedades; |
| k) | propor ao Govêrno, quando o julgar conveniente e por intermédio do Presidente, a reforma dêste Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativos e técnico do I.R.B.; |
| l) | tomar conhecimento e opinar sôbre os balancetes trimestrais e os balanços e relatórios anuais; |
| m) | decidir sôbre empréstimos e financiamentos solicitados ao I.R.B.; |
| n) | fixar os vencimentos dos funcionários e mandatários que excedam a 3 (três) vêzes o valor do salário mínimo vigente no Estado da Guanabara; |
| o) | resolver sôbre as liquidações de sinistros que não se enquadrem nas normas e condições contratuais em vigor e sôbre aquelas em que haja divergências entre segurados e seguradoras ou entre estas e os órgãos do I.R.B. encarregados do processamento e do contrôle das liquidações; |
| p) | fixar finanças; |
| q) | aprovar os regimentos dos serviços do I.R.B. e estabelecer o seu próprio; |
| r) | deliberar sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente, ou por êle encaminhados por solicitação de qualquer interessado. |
Art. 25. Quaisquer atos referentes a contratos, obrigações de créditos, movimentação de fundos bancários através de cheques ou ordens de pagamento aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais, acordos e transações, deverão, para sua validade, ser assinados, conjuntamente, pelo Presidente e por um dos Conselheiros.
Art. 26. O Presidente e os Conselheiros terão vencimentos mensais fixos e "jetons" de presença às reuniões do C.T. arbitrados pelo Ministro da Industria e do Comércio no início de cada exercício.
Parágrafo 1º As reuniões extraordinárias do C.T., remuneradas não poderão exceder a 10 (dez) anuais.
§ 2º O funcionário do I.R.B. que fôr investido no cargo de Conselheiro efetivo receberá o "jeton" de presença e a gratificação estabelecida no art. 32 continuando a perceber os vencimentos de seu efetivo no I.R.B. ao invés da parte fixa da remuneração prevista neste artigo.
Art. 27. O Presidente e o Conselheiro Vice-Presidente farão jus a uma verba de representação que será igualmente arbitrada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no início de cada exercício.
Art. 28. Os vencimentos do Conselho Federal bem como os dos diretores de departamento e chefes de divisão serão estabelecidos pelo C.T.
Art. 29. Nos caso de férias, licença para tratamento de saúde ou comissão temporária do Govêrno, o Presidente e os Conselheiros receberão integralmente a parte fixa dos seus vencimentos, perdendo para os substitutos apenas o "jeton" de presença.
Parágrafo único. O Presidente e os Conselheiros no exercício das suas funções, só poderão se ausentar do País com autorização do Presidente do Conselho de Ministro obtida por intermédio do Ministro da Industria e do Comércio.
Art. 30. Nos casos de substituição por prazo superior a um mês, o substituto do Presidente perceberá a diferença necessária para integrar a remuneração mensal da funcho que passou a exercer.
Art. 31. Os suplentes convocados e os substitutos designados receberão, além do "jeton" de presença, uma remuneração anual calculada na base da remuneração fixa do Conselheiro efetivo e proporcional ao número de reuniões a que tenha comparecido substituindo o Conselheiro ausente.
Art. 32. Além da remuneração prevista no art. 26, o Presidente e cada um dos membros do C.T. terá direito a uma participação de 1% (um por cento) sôbre os lucros líquidos apurados em cada exercício, participação essa que não excederá anualmente o valor de 60 (sessenta) vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara.
§ 1º Os Conselheiros que, por qualquer motivo, exceto os mencionados no art. 29, deixaram de comparecer a 6 (seis) ou mais reuniões durante o ano, só terão direito a receber da participação a que se refere êste artigo uma quota proporcional a número de sessões a que tenham comparecido, cabendo, a diferença e ao substituto, proporcionalmente ao número de sessões em que tenha substituído Conselheiro ausente.
§ 2º O Conselheiro que deixar o I.R.B., por término de exercício ou dispensa, terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante parte do qual haja servido, na proporção do tempo decorrido entre o inicio do exercício e a data do afastamento; em caso de morte êsse direito passará aos herdeiros.
Art. 2º Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, o Regimento Interno do Instituto de Resseguros do Brasil deverá ser alterado de modo a se adaptar às condições contidas neste Decreto.
Art.
3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado-se as
disposições em contrario. Especialmente os Decretos nºs 24.469 de 4-2-48 e
43.622, de 30-4-58.
Brasília, em 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República
HERMES LIMA
Octávio Augusto Dias Carneiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1962, Página 13045 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 342 Vol. 8 (Publicação Original)