Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.918, de 19 de Dezembro de 1962 - Publicação Original
Veja também:
Decreto do Conselho de Ministros nº 1.918, de 19 de Dezembro de 1962
Autoriza Mineração Fernão Dias S.A. a pesquisar hematita no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Fernão Dias S.A. a pesquisar hematita, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Mesquita ou Mosquito, distrito de Igarape, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e seis hectares setenta e sete ares e vinte e cinco centiares (56.7725 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a quinhentos e noventa e cinco metros (595m), no rumo magnético sessenta e um graus e trinta minutos sudoeste (61º 30' W) da extremidade oeste (W) da sede da fazenda de propriedade de Maria dos Santos Corrêa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e cem metros (1.110m), vinte graus sudoeste (20º SW); quinhentos e setenta metros (570m), cinquenta e seis graus noroeste (56º NW); setecentos e trinta metros (730m), quatorze graus e trinta minutos nordeste (14º 30' NE); seiscentos e sessenta metros (660m), oitenta e nove graus sudeste (89º SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez que se verifique a existência na jazida. como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e setenta cruzeiros (Cr$ 570,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1962, Página 13164 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 340 Vol. 8 (Publicação Original)