O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere
o art. 18, item III, do Ato Adicional a Constituição Federal,
DECRETA:
I
- O Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952, fica assim alterado:
Art. 3º Para matrícula no
Curso de Formação de Sargentos, o candidato deverá satisfazer às seguintes
condições:
| b) | ser solteiro ou viúvo sem filhos;
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| c) | ter mais de 16 anos e não ter atingido o seu 23º aniversário, ambos os limites referidos ao dia 1º de março do ano da matrícula;
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| d) | ter bons antecedentes, comprovados, mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente. Sendo militar, estar classificado no "Bom Comportamento" e ter conceito favorável do Comandante da Organização a que pertencer;
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| e) | se fôr maior de 17 anos ou vier a completar essa idade no ano da inscrição, comprovar que está com a situação militar regularizada em face da Lei do Serviço Militar;
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| f) | estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor (êste com prova de tutela passada pelo Juiz de Menores) quando menor de 18 anos;
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| g) | possuir certificado de conclusão da 2ª série do 1º Ciclo do Ensino Secundário;
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| h) | ter sido aprovado no Concurso de Admissão;
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| i) | ter sido considerado habilitado no Exame Psicotécnico;
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| j) | ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
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§ 1º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se a ordem de classificação intelectual no Concurso de Admissão.
Art. 5º Parágrafo único - Suprimido.
Art.
20. A época de realização do Concurso de Admissão, que será realizado uma
só vez por ano, será fixado pelas Instruções a que se refere o
Artigo 8º dêste Regulamento.
Art. 44. Parágrafo 2º - Suprimido.
II - O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, D.F., em 11 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
HERMES LIMA
Reynaldo de Carvalho Filho