Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.864, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.864, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962

Altera o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional a Constituição Federal,

     DECRETA:

     I - O Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 31.951, de 18 de dezembro de 1952, fica assim alterado: 

          Art. 3º Para matrícula no Curso de Formação de Sargentos, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições: 

a) ser brasileiro nato;
b) ser solteiro ou viúvo sem filhos;
c) ter mais de 16 anos e não ter atingido o seu 23º aniversário, ambos os limites referidos ao dia 1º de março do ano da matrícula;
d) ter bons antecedentes, comprovados, mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente. Sendo militar, estar classificado no "Bom Comportamento" e ter conceito favorável do Comandante da Organização a que pertencer;
e) se fôr maior de 17 anos ou vier a completar essa idade no ano da inscrição, comprovar que está com a situação militar regularizada em face da Lei do Serviço Militar;
f) estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor (êste com prova de tutela passada pelo Juiz de Menores) quando menor de 18 anos;
g) possuir certificado de conclusão da 2ª série do 1º Ciclo do Ensino Secundário;
h) ter sido aprovado no Concurso de Admissão;
i) ter sido considerado habilitado no Exame Psicotécnico;
j) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;


          § 1º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se a ordem de classificação intelectual no Concurso de Admissão.

          Art. 5º Parágrafo único - Suprimido.

          Art. 20. A época de realização do Concurso de Admissão, que será realizado uma só vez por ano, será fixado pelas Instruções a que se refere o
          Artigo 8º dêste Regulamento.

          Art. 44. Parágrafo 2º - Suprimido.

      II - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 11 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
Reynaldo de Carvalho Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1962, Página 12735 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 292 Vol. 8 (Publicação Original)