Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 18, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 18, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961
Aprova a tabela de fixação dos Valores dos complementos a ração comum, para a Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a tabela de Fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra "b" da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as "Observações" que as acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1961.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 9 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
João de Segadas Vianna.
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra "b" do art. 89 do C.V.V.M.)
Exército
ORGANIZAÇÕES Valor Cr$
I - Escolares
1 - Academia Militar das Agulhas Negras - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército
- Escola de Apaerfeiçoamento de Oficiais
- Instituto Militar de Engenharia
- Escola de Defesa Anti-Aérea ........................................................................................33,00
2 - Escolas Preparatórias e Colégios Militares ..................................................................30,00
3 - Escola de Educação Física - Escola de Sargentos das Armas - Escola de Equitação
do Exército - Escola de Comunicações - Escola de Material Bélico e Escola de
Instrução Especializada ...................................................................................................27,00
II - Organizações Hospitalares e Sanatórios
1 - doente internados em Sanatórios sob regime dietético ................................................. 40,00
2 - Doentes internados em hospitais sob regime dietético .................................................. 38,00
III - Organizações Diversas
1 - Para-quedistas - Unidades Escola - Polícias do Exército - 1º Batalhão de Guardas
Presidencial - Sétima Companhia de Guardas ............................................................. 23,00
IV - Diversos
1 - Pessoal militar em situações especiais, compreendido no inciso nº 7 das
Observações abaixo ................................................................................................... 10,00
2 - Complemento ao valor do quantitativo de subsistência, da etapa arranchada,
das UU/AA, sob regime de subsistência: geridos pela D/S .......................................... 20,00
3 - Pessoal militar quando fizer jus a ração de reserva .........................................................1,00
Observações
1 - Os Estabelecimentos Escolares só fazem jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano letivo e época de exames finais, quer nas aulas, ou sessões de instrução ministradas em sala, no campo ou locais destinados, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativo, ocorridos durante a semana e farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI, do Título III, da 1ª parte do C.V.V.M.
2 - O Grupamento de Unidades-Escola faz jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano escolar, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana, quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da sede da Unidade.
3 - Os Para-quaditas terão, igualmente, cinco dias de complementos por semana, durante o ano de instrução, incluídos os períodos de incorporação e desincorporação.
4 - As Polícias do Exército e Batalhão de Guardas fazem jus, por semana, durante o ano de instrução, a cinco dias de complementos, excluídos os períodos de incorporação e nos demais dias somente os elementos empregados em serviço com duração continuada de 24 horas previsto no § 2º do artigo 231 e nos ns. 4 e 5 do art. 329 do R-1.
5 - Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva farão jus à alimentação por conta do Estado, nos períodos indicados na letra "f" do art. 130 do R-166, somente nos dias de instrução.
6 - Os militares baixados aos hospitais Central, de Zona e de Guarnição, e Sanatórios, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade e mais os complementos previstos para as Organizações hospitalares e sanatórios.
7 - As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos.
8 - Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e outras expostas à ação de gases venenosos, destinado à reforçar a quantidade de leite da ração comum.
9 - O complemento será devido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principal da organização.
10 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também, nos casos de prontidão para elementos nela compreendidos.
11 - O saque dos complementos somente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia.
12 - A Diretoria de Subsistência sacará trimestral e adiantadamente, do Estabelecimento Central de Finanças, a importância concernente ao complemento regional regulado pela Portaria nº 681, de 24 de março de 1959, altera pela de nº 1.600, de 11 de julho último calculada sôbre o número de quantitativos de subsistência realmente vencidos.
13 - O complemento não pode ser pago aos desarranchados.
14 - A ração complementada acompanha os preceitos estabelecidos pelo Aviso nº 642-DG de 26 de julho de 1957.
15 - O quantitativo destinado à ração de reserva, será sacado pela Diretoria de Subsistência e distribuído às Unidades segundo o plano de instrução aprovado pelo Escalão Superior e calculado sôbre o total de etapas arranchadas em cada trimestre.
16 - Nos dias de consumo da ração de reserva, não será sacada a etapa comum.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1961, Página 9090 (Publicação Original)