Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 17, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961 - Publicação Original
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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 17, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961
Aprova a tabela de fixação dos Valores dos complementos a ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as "Observações" que a acompanham.
Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1961.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 9 de outubro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Clóvis M. Travassos
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra "b" do artigo 89 do C.V.V.M.)
Aeronáutica
ORGANIZAÇÕES VALOR
Cr$
I - Escolares:
EAR - ECEMAR - EAOAR - CTA - EOEG ........................................................... 40,00
EPCA ...................................................................................................................... 35,00
EEAR - C.F.S.E.ERA - C.F.S.I.G ........................................................................... 26,00
II - Organizações Hospitalares e Sanatórios:
1 - Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético ........................................ 40,00
2 - Doentes internados em Hospital: sob regime dietético ........................................... 38,00
III - Diversos:
Pessoal militar em situações especiais, compreendido no inciso 3 das
"Observações" abaixo ................................................................................................15,00
Lanche de bordo de avião ..........................................................................................80,00
Complemento Regional ...............................................................................................20,00
Observações
1 - Nas organizações escolares somente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes, alunos de Cursos de Formação de Oficiais e de Sargentos.
2 - Os militares baixados aos hospitais Central, de Zona e de Guarnição, e Sanatórios, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade e mais os complementos previstos para as organizações hospitalares e sanatórios.
2.1 - Os militares contemplados com o complemento hospitalar não perceberão a melhoria de que trata o art. 96 do C.V.V.M. e seu parágrafo único.
2.2 - A Diretoria de Saúde, oportunamente, baixará instruções regulares do emprêgo do complemento, com a finalidade precípua de obter a razão especial de que trata a letra c do art. 89 do C.V.V.M.
3 - Nas diversas organizações, terão direito ao respectivo complemento:
a) as Subunidades de Polícia da Aeronáutica;
b) os mecânicos de avião e artífices;
c) as Unidades Administrativas com rancho organizado e cujo número de militares arraçoados seja de até 250;
d) Os componentes das subespecialidades de fileira, os escreventes e os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão de serviço de escala redonda de 24 horas, serviço de refôrço ou de prontidão rigorosa, acompanhados de vigilância noturna.
4 - Em hipótese alguma será permitida o abono, ao mesmo indivíduo de mais de um complemento no mesmo dia.
5 - O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.
6 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ara e da Escola de Especialistas de Aeronáutica e Curso de Sargentos Enfermeiros da Aeronáutica.
7 - O saque do complemento somente será permitido quando na realidade fôr fornecida a razão complementada, sendo proibida a simples formalística visando a economia.
8 - O Decreto nº 45.433, publicado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 1959, aprovou as instruções que acompanharam as tabelas do valor das rações para o 1º semestre do ano de 1959, em cujo item nº 3 mandou nomear uma comissão para determinar o valor energético da ração comum e dos complementos. Enquanto não forem baixada instruções, o lanche de bordo será fornecido sob as seguintes condições:
a) o lanche de bordo de avião é destinado as tripulações dos aviões do COMTA, GTE, e as que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração superior a 3 horas.
b) os militares em serviço, quando viajarem pelas rota do interior, sem possibilidades de se alimentarem em terra, receberão o lanche de bordo nas mesmas condições;
c) o valor nutritivo do lanche deverá corresponder ao dispêndio de energias durante o vôo e as condições atmosféricas e climáticas da região devendo oscilar de 500 a 1.000 calorias, devidamente equilibradas em hidratos de carbono, proteínas, gorduras e sais minerais, sempre que possível, segundo a natureza do vôo.
d) o lanche de bordo de avião será fornecido mediante vale suplementar à organização, feito pelo oficial de operações, de acôrdo com a ordem de missão da aeronave, citando nominalmente os beneficiados;
e) os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das organizações não darão direito ao saque, devendo a despesa correr à conta do arraçoamento normal;
f) a percepção de lanches de bordo não interfere com o direto à ração ou diária de alimentação;
g) o saque será feito na requisição normal da organização e a prestação de contas obedecerá às instruções reguladoras baixadas pela Diretoria de Intendência.
9 - O complemento regional, no valor de Cr$ 20,00 por quantitativo de subsistência, não estando integrado na ração do pessoal arranchado, constituirá crédito na Diretoria de Intendência da Aeronáutica.
10 - Trimestralmente a DIAér requisitará da Subdiretoria de Finanças a importância correspondente aos complementos, cabendo ao Diretor-Geral de Intendência, mediante plano, autorizar o seu emprêgo visando as seguintes finalidades:
a) cobrir déficits provenientes de causas incontornáveis, devidamente justificadas, no valor da razão atribuída às Organizações;
b) constituir fundo de estocagem de gêneros não perecíveis a serem adquiridos nas fontes de produção ou de industrialização, em escala que possibilite reduzir, ao mínimo, as oscilações das entressafras;
c) atender ao desenvolvimento das fazendas e granjas da Aeronáutica, visando à industrialização de produtos para consumo nas organizações;
d) constituir fonte de receita para instalação, conservação, adaptação e funcionamento dos Estabelecimentos de Intendência, quando ativados, e constituir estoques nos órgãos Reembolsáveis;
e) fornecer gêneros ao preço de custo acrescido de percentagem mínima de despesas de funcionamento, às organizações com rancho organizado, constituindo esta prática o desenvolvimento das atividades do Serviço de Subsistência na Aeronáutica à semelhança ao que já existe no Exército e na Marinha;
f) pagamento dos lanches de bordo para os aviões do GTE.
11 - Os servidores civis que percebem pelas dotações orçamentárias (Verba 1 e 3) quando lotados ou designados para prestar serviços em organizações que possuam rancho organizado e com a jornada completa, definida na letra i, acrescida ao art. 5º do C.V.V.M., pela Lei número 2.734, de 18-II-56, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão direito a um quantitativo correspondente a 50% da razão comum das guarnições em que servirem. O quantitativo se destina às refeições do café da manhã e almôço, deduzidos de sábado e domingos, dias feriados e outros eventuais que venham a ocorrer. Em hipótese alguma êste quantitativo poderá ser pago em dinheiro.
12 - As Unidades Administrativas que possuem rancho organizado poderão, mediante autorização ministerial, sacar para os demais civis o quantitativo previsto no item anterior, devendo para isto encaminhar ao gabinete do Ministro expediente devidamente justificado. Esta concessão ficará condicionada às disponibilidades da dotação orçamentária própria.
13 - As despesas com lanches de bordo de aviões do GTE ficarão à cargo da Diretoria de Intendência da Aeronáutica, e o pagamento respectivo, adstrito às determinações expedidas pelo gabinete do Ministro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1961, Página 9089 (Publicação Original)