Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.575, de 21 de Novembro de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.575, de 21 de Novembro de 1962
Autoriza a Companhia de Mineração Rio Doce a pesquisar mica no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional a Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Cia de Mineração Rio Doce a pesquisar mica em terrenos devolutos no lugar denominado Medonho, distrito de Brejaubinha, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e seis hectares e vinte e cinco ares (46,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e trinta e quatro metros (434m), no rumo magnético de dez graus sudoeste (10ºSW) da barra do rio Tronqueiras, afluente pela margem direita do rio Saussui Pequeno e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinqüenta metros (750m), sessenta e oito graus trinta minutos sudoeste (68º30'SW); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), vinte e um graus trinta minutos sudeste (21º30'SE); quinhentos metros (500m), sessenta e oito graus trinta minutos nordeste (68º30'NE); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), vinte e um graus trinta minutos noroeste (21º30'NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e oito graus trinta minutos nordeste (68º30'NE), duzentos metros (200m), vinte e um graus trinta minutos noroeste (21º30'NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e setenta cruzeiros (Cr$470,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro as Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Resende Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1962, Página 12131 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 159 Vol. 8 (Publicação Original)