Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.560, de 21 de Novembro de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.560, de 21 de Novembro de 1962

Modifica a redação do parágrafo único do art. 10 e o art. 11 do Decreto nº 49.524, de 13-12-1960, sobre membros do Conselho de Economia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º O Parágrafo único do art. 10 e o art. 11 do Decreto nº 49.524, de 13 de dezembro de 1960, vigorarão com a seguinte redação:

     Art. 10. ....................................................................................................................................

      Parágrafo único. - Recaindo a escolha em servidor público, autárquico ou de sociedade de economia mista, ficará o mesmo, desde a data da posse até o término do mandato, desligado automàticamente do exercício do cargo efetivo e considerado à disposição do Conselho Nacional de Economia.

     Art. 11. Os Conselheiros perceberão, mensalmente, quantia correspondente aos vencimentos dos membros do Tribunal de Contas da União.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA
João Mangabeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1962, Página 12129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 152 Vol. 8 (Publicação Original)