Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 152, de 16 de Novembro de 1961 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 152, de 16 de Novembro de 1961
Dispõe sobre o aproveitamento de pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e em cumprimento ao disposto no Lei nº 3.846, de 17 de dezembro de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas,
na parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do
Ministério da Educação e Cultura, as seguintes funções de referências únicas:
1 - Artífice-eletricista, referência
17;
9 - Assistente de Ensino, referência
27;
1 - Auxiliar Administrativo, referência
28;
1 - Auxiliar de Biblioteca, referência
17;
2 - Contínuo, referência
17;
1 - Dentista, referência
24;
1 - Escrevente-datilógrafo, referência
18;
4 - Escrevente-datilógrafo, referência
17;
2 - Guarda, referência
18;
1 - Inspetor de Alunos, referência 17;
1 - Protético, referência 27;
9 - Servente, referência 17.
Art. 2º As funções a que se refere o artigo anterior se destinam ao aproveitamento do pessoal da Faculdade de Odontologia de Diamantina, beneficiado pela Lei nº 3.846, de 17 de dezembro de 1960.
Parágrafo único. Os efeitos do aproveitamento aludido neste artigo vigoram a partir de 13 de maio de 1960, data da proposição da referida Lei.
Art. 3º O Ministro da Educação e Cultura expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal de que trata êste decreto.
Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste decreto será atendida com os recursos próprios.
Art.
5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Antonio de Oliveira Brito
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1961, Página 10140 (Publicação Original)