Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.482, de 29 de Outubro de 1962 - Publicação Original
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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.482, de 29 de Outubro de 1962
Dá nova redação ao § 3º do art.33 do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do Art. 18, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional - e considerando as prescrições constantes da Lei nº 4.027, de 20 de dezembro de 1961,
DECRETA:
Art. 1º O §3º do Art. 33 do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, aprovado pelo Decreto nº 22.392, de 31 de dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
Art. 33. ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 3º Para a matrícula dos convocados, quando o seu número fôr superior ao das vagas, deverá ser feita uma seleção levando em conta, a seguinte ordem de prioridade:
Os que optarem pela matrícula;
Os que tiverem concluído anos mais adiantados das Escolas de Ensino Superior;
Os que tiverem concluído anos mais adiantados do Ciclo Colegial, ou equivalente;
Em igualdade de condições, os mais idosos, não ultrapassando a idade de 25 anos".
Art. 2º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 29 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Amaury Kruel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1962, Página 11391 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 54 Vol. 8 (Publicação Original)