Aprova os estatutos da Confederação Brasileira de Desportos Universitários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da
atribuição que lhe confere o art. 18, item III da Emenda Constitucional nº 4 -
Ato Adicional,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados os Estatutos da Confederação Brasileira de Desportos
Universitários (C.B.D.U.), que com êste baixam, assinados pelo Ministro de
Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1962; 141º da Independência e
74º da República.
HERMES LIMA
Darcy Ribeiro
ESTATUTOS DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
DESPORTOS UNIVERSITÁRIOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Da Fundação
Art. 1º A Confederação
Brasileira de Desportos Universitários (C. B. D. U.), instituída pelo
Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941, em substituição à Confederação
Universitária Brasileira de Desportos, fundada a 9 de agôsto de 1939, é uma
sociedade civil, de caráter desportivo-universitário, sendo o único órgão
legítimo de representação, para todos os fins, dos desportos universitários no
Brasil.
CAPÍTULO II
Da Sede
Art. 2º A sede da
C.B.D.U. é, provisòriamente, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
CAPÍTULO III
Da Duração
Art. 3º A C.B.D.U. terá
vida por tempo ilimitado.
CAPÍTULO IV
Dos Fins
Art. 4º A C.B.D.U. tem
por finalidade:
|
a) |
representar o desporto universitário brasileiro,
como sua única dirigente, em todo o território da República e no
estrangeiro; |
|
b) |
coordenar as atividads desportivas das escolas
superiores do Brasil, por intermédio de suas respectivas filiadas;
|
|
c) |
difundir a educação física racional nos meios
acadêmicos, incentivando a prática de todos os desportos;
|
|
d) |
promover e dirigir competições, jogos regionais,
e, mui especialmente, os Jogos Universitários Brasileiros, cuja
organização e assuntos a êles referentes serão objeto de regulamentação
especial; e |
|
e) |
trabalhar pelo congraçamento de todos os
estudantes, cooperando para o desenvolvimento do espírito desportivo
universitário e assegurando o preparo eugênico e cultural da juventude
brasileira. |
CAPÍTULO V
Dos Símbolos
Art. 5º O pavilhão da
C.B.D.U. será de forma retangular, de côr branca, tendo ao centro o distintivo
da entidade, que será de forma retangular, com a respectiva base transformada
num triângulo retângulo. O distintivo será dividido verticalmente em duas
partes: O lado direito será de côr azul celeste aparecendo a constelação do
Cruzeiro do Sul, em côr branca; o lado esquerdo será de côr branca, apresentando
as iniciais da C.B.D.U. no sentido vertical. O distintivo será encimado por uma
faixa com as côres verde e amarela, no sentido horizontal. A C.B.D.U., adotará
dois uniformes seu cargo deverá permanecer no para sua representação, os quais
terão as côres da bandeira nacional.
TÍTULO II
Da Constituição, dos Poderes e da Competência
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A C.B.D.U. é
constituída por tantas federações desportivas universitárias quantas sejam as
unidades federativas da República.
Art. 7º Não será dada
filiação a entidade desportiva universitária que venha a ser fundada em unidades
federativas onde já exista uma Federação filiada à C.B.D.U.
§ 1º
O Regimento Interno da C.B.D.U. disciplinará a filiação de Entidades.
§ 2º
Em cada Unidade Federativa e no Distrito Federal existirá uma Federação
Desportiva Universitária.
§ 3º Nas Unidades
Federativas onde existir em funcionamento três ou mais Escolas Superiores
existirá uma Federação Desportivas Universitária.
§ 4º Na Unidade Federativa
onde existir apenas duas Escolas Superiores será dada filiação à Associação
Atlética Acadêmica mais antiga.
§ 5º Na Unidade Federativa
onde sòmente existir uma Escola Superior, será dada filiação à sua Associação
Atlética Acadêmica.
Art. 8º São Podêres da
CBDU:
|
d) |
Justiça Desportiva Universitária.
|
Art. 9º Os Podêres de
que tratam as alíneas a, b e c, do artigo anteriores, reunir-se-ão:
|
a) |
ordinàriamente, nas épocas determinadas por êstes
Estatutos; e |
|
b) |
extraordinàriamente, quando o Presidente da
Comissão Executiva julgar necessário ou quando convocado por 2/3 de seus
componentes. |
Parágrafo único. Tais Podêres serão convocados pelo
Presidente da Comissão Executiva, sendo seus componentes cientificados mediante
editais afixados na sede da C.B.D.U., além de circulares enviadas às filiadas,
com a antecedência mínima de 15 dias, tanto para a primeira como para a segunda
convocação, dando-se publicidade a êsses atos, pelos meios julgados
convenientes.
Art. 10. Os Podêres
mencionados nas alíneas a, b e c, do artigo 8º, estarão constituídos: em
primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus componentes; e, em
segunda e última convocação, com qualquer número.
Parágrafo único. Para o início dos trabalhos será
concedida uma tolerância de quinze minutos sôbre a hora marcada, finda a qual o
Presidente verificará o total de assinaturas no livro de presenças, e, se não
houver número legal para a abertura da sessão, em primeira convocação, mandará
lavrar um têrmo e indicará dia, hora e local para a segunda convocação, podendo
esta iniciar-se quarenta minutos após a lavratura do têrmo referido.
Art.
11. As resoluções, quaisquer que sejam, serão sempre tomadas por maioria de
votos presentes, cabendo ao Presidente da Mesa, em caso de empate, voto de
qualidade e quantidade obrigatórios.
Parágrafo único. Nas deliberações dos Podêres de que se
trata o artigo 10, não será permitido sub-estabelecimento de procurações.
Art.
12. O Membro de qualquer Poder que se demitir ou renunciar a exercício das
mesmas até passá-lo a seu substituto.
Parágrafo único. As renúncias ou demissões deverão ser
apreciadas pelo Poder a que pertença o renunciante ou demissionário.
CAPÍTULO II
Das Condições Para o Exercício dos Podêres
Art. 13. São condições
para investir-se dos Podêres contidos no artigo 8º:
|
a) |
ser brasileiro e estudante regularmente
matriculado em uma das Escolas Superiores do Brasil, exceção feita aos
membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva Universitária, do
Departamento Técnico, do Departamento Médico e do Departamento de
Publicidade; e |
|
b) |
não estar sofrendo pena imposta por entidades
congêneres, pela C.B.D.U. ou filiadas. |
Art. 14. O membro de
qualquer Poder, necessàriamente estudante, que concluir o respectivo curso
universitário durante o exercício do mandato, continuará a exercê-lo até o seu
término.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral
Art. 15. A Assembléia
Geral será constituída pelos Presidentes das entidades filiadas, ou seus
representantes legais, devidamente credenciados.
§ 1º Nenhum Presidente ou
delegado de filiada poderá representar mais de uma entidade.
§
2º As entidades filiadas não poderão delegar podêres a membros da Comissão
Executiva da C.B.D.U. para representá-las em Assembléias Gerais.
§
3º É vedada a representação das entidades filiadas por universitários não
matriculados nas Escolas Superiores das respectivas Unidades Federativas,
ressalvado o disposto no art. 14.
§ 4º Entende-se por
credencial, para efeito dêste artigo, a procuração passada pelo presidente de
uma filiada, seja por instrumento público ou particular com firma reconhecida, a
qualquer estudante matriculado em Escola Superior do respectivo Estado, com
podêres para falar e votar pela entidade outorgante. As firmas serão revalidadas
em Tabelião da Cidade onde se realizar a Assembléia Geral.
Art.
16. A Assembléia Geral se reunirá, ordinàriamente, sob a direção do
Presidente da Comissão Executiva.
|
a) |
nos anos ímpares, na 1ª quinzena do mês de
janeiro, para deliberar sôbre assuntos vários dentro de suas atribuições;
e especialmente, para eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º
Vice-Presidente o Secretário-Geral, o Secretário de Relações
Internacionais, o Tesoureiro Geral, o Conselho Fiscal e o STJDU da
C.B.D.U.; e |
|
b) |
nos anos pares, na primeira quinzena do mês de
janeiro, para de liberar sôbre assuntos vários, dentro de suas
atribuições. |
Art. 17. Compete à
Assembléia Geral:
|
a) |
eleger o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º
Vice-Presidente o Secretário Geral, o Secretário de Relações
Internacionais, o Tesoureiro Geral, o Conselho Fiscal e o STJDU;
|
|
b) |
ratificar ou não os nomes indicados pela Comissão
Executiva para os seus cargos eletivos, vagos em decorrência de morte,
renúncia ou perda de mandato dos seus originários ocupantes;
|
|
c) |
ratificar ou não as indicações feitas pelo
Presidente da Comissão Executiva e por ela referendados, para a formação
dos Departamentos Técnicos, Médico e de Publicidade; |
|
d) |
julga em grau de recurso, sem ferir atribuições
de outro Poder, as resoluções tomadas pela Comissão Executiva.
|
|
e) |
apreciar e julgar o relatório da Comissão
Executiva e o parecer do Conselho Fiscal acêrca da prestação de contas da
mesma Comissão. |
|
f) |
apreciar e julgar os pedidos de refiliação ou
filiação; |
|
g) |
aprovar, ou não, os regulamentos e os regimentos
suplementares da C. B. D. U.; |
|
h) |
conferir títulos honoríficos e de benemerência,
em votação secreta, por 2/3 da totalidade de votos das filiadas presentes;
|
|
i) |
decidir sôbre filiações e desfiliações
internacionais; |
|
j) |
solicitar, por 2/3 de votos das entidades
filiadas presentes, a reforma dos Estatutos nomeando para tal fim uma
comissão; |
|
l) |
apreciar e aprovar, ou não, o calendário das
atividades programadas pela Comissão Executiva; e |
|
m) |
apreciar os recursos "ex officio" da Comissão
Executiva, do Conselho Fiscal e do S.T.J.D.U. sôbre cassação de mandatos,
observado o disposto no parágrafo único do art. 45.
|
CAPÍTULO V
Da Comissão Executiva
Art. 18. A D. B. D. U.
será administrada pela Comissão Executiva, constituída pelos dez membros, a
seguir indicados:
|
|
1) Presidente, 2) 1º
Vice-Presidente, 3) 2º Vice-Presidente, 4) Secretário Geral, 5)
Secretário de Relações Internacionais, 6)
Secretário de Relações Internas, 7) Secretário de
Relações Públicas, 8) Tesoureiro Geral, 9) Tesoureiro Auxiliar, e 10) Diretor de Patrimônio. |
Art. 19. O Presidente, o
1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Secretário de Relações
Internacionais e o Tesoureiro Geral serão eleitos, bienalmente, na forma do
estatuído na alínea a do art. 16 dêstes Estatutos.
§ 1º A Comissão Executiva da
C. B. D. U., eleita, nomeará os ocupantes para os cargos de Secretário de
Relações Internas, Secretário de Relações Públicas, Tesoureiro Auxiliar e
Diretor de Patrimônio.
§ 2º Nas deliberações da
Comissão Executiva todos os seus membros terão direito a voto.
Art.
20. Obrigatòriamente, todos os membros da Comissão Executiva residirão na
cidade onde tiver sede a entidade.
Art. 21. As vagas que se
verificarem na Comissão Executiva serão preenchidas por indicação dos membros
que ocupem cargos eletivos na mesma Comissão, observado o disposto na alínea b
do art. 17.
Art. 22. Tôdas as
decisões da Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos.
Art.
23. Compete à Comissão Executiva, coletivamente:
|
a) |
reunir-se quinzenalmente, em caráter ordinário,
para tratar dos seus próprios interêsses, e, em caráter extraordinário,
sempre que fôr convocada; |
|
b) |
fazer respeitar as suas decisões, as da
Assembléia Geral, as da Presidência, bem como as das entidades filiadas à
C. B. D. U; |
|
c) |
decidir sôbre concessão de licença, até 60 dias,
a qualquer de seus membros; |
|
d) |
apreciar a renúnica dos seus membros eletivos;
|
|
e) |
decidir, sempre com a audiência dos respectivos
Departamentos, os casos omissos nos Regulamentos, quando se tratar de
assunto de natureza técnica; |
|
f) |
organizar o relatório anual da C.B.D.U. a ser
apresenado à Assembléia Geral. |
|
g) |
autorizar o Presidente a proceder à localização
da dependência da C. B. D. U.; |
|
h) |
preencher os cargos da C. E. que se vagarem em
decorrência de morte, renúncia ou perda de mandato dos seus originários
ocupantes, observado o disposto na alínea b do art. 17;
|
|
i) |
aprovar ou não os nomes indicados pelo Presidente
para os Departamentos Técnico, Médico e de Publicidade;
|
|
j) |
demitir ou não por proposta do Presidente, os
membros dos Departamentos Técnico, Médico e de Publicidade;
|
|
l) |
cumprir e faze cumprir os Estatutos, os Códigos,
o Regimento Interno e as leis da C. B. D. U., assim como das entidades a
ela filiadas; |
|
m) |
aprovar, para consideração da Assembléia Geral, o
Calendário da C. B. D. U.; |
|
n) |
conceder licença às filiadas para a realização de
competições interestaduais; |
|
o) |
conceder licença às filiadas para a disputa de
competições desportivas internacionais, dentro ou fora do país;
|
|
p) |
sugerir aos poderes públicos a adoção de medidas
úteis para o desenvolvimento do desporto universitário;
|
|
q) |
aprovar os estatufos e as reformas estatutárias
das entidades filiadas; e |
|
r) |
usar do disposto no parágrafo único do art. 42
observado o disposto nos artigos 43 a 45. |
.
CAPÍTULO VI
Da Presidência
Art. 24. Ao Presidente
da C.B.D.U. compete:
|
a) |
dirigir os trabalhos dos Podêres de que tratam as
alíneas a e b do art. 8º; |
|
b) |
superintender as atividades da C. B. D. U.;
|
|
c) |
exercer as funções executivas;
|
|
d) |
representar a C. B. D. U. em Juízo, ou fora dêle,
bem como em todos os atos que a mesma interferir como sociedade civil,
social ou desportiva; |
|
e) |
propor à Comissão Executiva a demissão de
qualquer dos seus membros eletivos conforme estabelece o parágrafo único
do art. 42; |
|
f) |
submeter à consideração da Assembléia Geral os
nomes dos membros indicados para os Departamentos Técnicos, Médico e de
Publicidade; |
|
g) |
relatar anualmente ao Conselho Fiscal o movimento
econômico e financeiro da entidade; |
|
h) |
apresentar anualmente à Assembléia Geral o
relatório das atividades realizadas pela C. B. D. U. durante o exercício;
|
|
i) |
tornar efetivas as penalidades impostas pelos
poderes da C. B.D.U.; |
|
j) |
autorizar o pagamento de despesas, bem como
autenticar os livros e documentos da C.B.D.U.; |
|
l) |
resolver os assuntos urgentes e inadiáveis "ad
referendim", da Comissão Executiva e da Assembléia Geral, conforme o caso
e submeter a sua decisão à apreciação do Poder competente, por ocasião de
sua imediata reunião; |
|
m) |
designar dia hora e local para as reuniões da
Comissão Executiva e da Assembléia Geral; |
|
n) |
indicar os representantes da C. B. D. U. às
competições esportivas que se realizarem no país ou no estrangeiro, para
homologação da Comissão Executiva; |
|
o) |
indicar os membros das delegações desportivas da
C. B. D. U. às competições nacionais, para homologação da Comissão
Executiva; |
|
p) |
nomear, contratar, admitir, licenciar, punir e
demitir funcionários da C. B. D. U.; |
|
q) |
convocar a Assembléia Geral, a Comissão Executiva
e o Conselho Fiscal; |
|
r) |
autorizar a divulgação dos atos da Comissão
Executiva; |
|
s) |
assinar, com o tesoureiro geral cheques ou outros
documentos que se relacionem com os bens da C. B. D. U.;
|
|
t) |
assinar, com o Secretário de Relações Internas,
as atas das reuniões da Comissão Executiva e da Assembléia Geral;
|
|
u) |
assinar, com o Secretário Geral, os convites
oficiais e diplomas; e |
|
v) |
submeter à consideração da Comissão Executiva os
nomes para os cargos da mesma, vagos em decorrência de morte, renúncia ou
perda de mandato dos seus originários ocupantes, observado o disposto na
alínea b do art. 17. |
Art. 25. Compete ao 1º
Vice-Presidente:
|
a) |
substituir o Presidente, em suas faltas ou
impedimentos e; |
|
b) |
auxiliar o Presidente, em tôdas as atribuições
internas da presidência. |
Art. 26. Compete ao 2º
Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente, em suas faltas ou impedimentos
e desempenhar as atribuições que lhe sejam especialmente atribuídas pelo
Presidente.
Art. 27. Compete ao
Secretário Geral:
|
a) |
substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou
impedimentos; |
|
b) |
orientar os serviços de secretaria;
|
|
c) |
coligir os dados necessários ao relatório anual
da Comissão Executiva, redigindo-o em época própria; |
|
d) |
assinar qualquer papel destinado à consideração
de autoridade pública, ou entidade de hierarquia superior, e
|
|
e) |
assinar, com o Presidente, os convites oficiais e
diplomas. |
Art. 28. Compete ao
Secretário de Relações Internacionais:
|
a) |
substituir o Secretário Geral, em suas faltas ou
impedimentos; |
|
b) |
manter arquivo próprio da correspondência externa
da C.B.D.U.; redigindo-a e expedindo-a; |
|
c) |
manter o Secretário Geral a par de todo o
movimento internacional da C. B. D. U; e |
|
d) |
colaborar com o Secretário Geral, nas atribuições
internas da secretaria. |
Art. 29. Compete ao
Secretário de Relações Internas:
|
a) |
substituir o Secretário de Relações
Internacionais, em suas faltas ou impedimentos; |
|
b) |
ter em ordem e sob sua inteira responsabilidade
os arquivos e livros da C. B. D. U.; |
|
c) |
redigir tôdas as notas oficiais da C. B. D. U.;
|
|
d) |
secretariar as sessões da Comissão Executiva e da
Assembléia Geral, redigindo as suas atas e assinando-as com o Presidente;
e |
|
e) |
cooperar com o Secretário Geral nas atribuições
internas da Secretaria. |
Art. 30. Compete ao
Secretário de Relações Públicas:
|
a) |
representar a C. B. D. U., por delegação do
Presidente, em todos os atos oficiais em que se fizer necessária a
presença da entidade; |
|
b) |
manter, sempre que possível contactos com
autoridades desportivas, objetivando o estreitamento de relações entre a
C. B. D. U. e entidades congêneres; |
|
c) |
manter íntima relação com o Diretor de
Publicidade, atualizando-o sempre com tudo que se passa na C. B. D. U.; e
|
|
d) |
colaborar com o Secretário Geral nas atribuições
internas da C. B. D. U. |
Art. 31. ao Tesoureiro
Geral compete:
|
a) |
organizar a Tesouraria, informando o Presidente e
a Comissão Executiva sôbre tôdas as questões que se relacionem com
assuntos financeiros; |
|
b) |
ter sob sua guarda e inteira responsabilidade
todos os valores e dinheiro da C.B.D.U.; |
|
c) |
assinar, com o Presidente, cheques e qualquer
outro documento que envolva a responsabilidade da C. B. D.
U.; |
|
d) |
efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo
Presidente; |
|
e) |
ter sob sua guarda e em perfeita ordem a
caderneta de depósitos bancários da C. B. D. U.; e |
|
f) |
preparar o balanço econômico financeiro da C. B.
D. U., em cada exercício, para apresentá-lo à Comissão Executiva e ao
Conselho fiscal. |
Art. 32. Compete ao
Tesoureiro Auxiliar:
|
a) |
substituir o Tesoureiro-Geral, em suas faltas ou
impedimentos; |
|
b) |
ter em dia e na devida ordem a escrituração de
contabilidade, a qual deverá ser executadas dentro das normas de
escrituração mercantil, a fim de merecer fé em juízo; |
|
c) |
ter em dia e na devida ordem a escrituração da
receita e da despesa com os respectivos comprovantes; |
|
d) |
apresentar mensalmente à Comissão Executiva um
relatório com a demonstração da receita e da despesa e do balancete,
devidamente comprovados; |
|
e) |
facilitar ao Presidente o exame de qualquer
documento ou livro; e |
|
f) |
auxiliar o Tesoureiro-Geral das atribuições
internas da C. B. D. U. |
Art. 33. Compete ao
Diretor do Patrimônio:
|
a) |
ter sob sua inteira responsabilidade o patrimônio
da C. B. D. U.; |
|
b) |
organizar e ter em dia um livro com a relação
completa de móveis, taças, material desportivo, etc., de propriedade da C.
B. D. U., devidamente avaliados; e |
|
c) |
autorizar a saída da sede da C. B. D. U. de
qualquer objeto pertencente ao seu patrimônio, acerca do qual deverá
manter arquivo próprio. |
CAPíTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 34. O Conselho
Fiscal, composto de três membros efetivos e dois suplentes, com absoluta
igualdade hierárquica, será eleito pela Assembléia Geral da C. B. D. U.,
observadas as determinações dos presentes Estatutos.
Art. 35. Serão
obrigatòriamente contabilistas todos os componentes do Conselho Fiscal.
Art.
36. O Conselho fiscal se reunirá ordinariamente à época da Assembléia
Geral, com antecedência de três dias, no mínimo.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá
extraordinàriamente quando convocado pelo Presidente ou por dois terços da
Assembléia da C. B. D. U.
Art. 37. Ao Conselho
Fiscal compete:
|
a) |
acompanhar a gestão administrativa da C. B. D.
U.; |
|
b) |
examinar obrigatòriamente, uma vez por ano, os
livros e demais documentos e balancetes da C. B. D.
U.; |
|
c) |
denunciar à Assembléia-Geral os erros
administrativos ou qualquer violação da lei ou dos Estatutos cometidos
pela Comissão Executiva, sugerindo as medidas a serem adotadas, para que
possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
|
|
d) |
apresentar à Assembléia Geral, tôda vez que esta
se reunir, parecer circunstanciado sôbre o balanço apresentado pela
Comissão Executiva, num prazo máximo de três dias; |
|
e) |
apreciar a renúncia de qualquer dos seus membros;
e |
|
f) |
usar do disposto no Parágrafo único do art. 42,
observado o disposto nos arts. 43 a 45. |
CAPíTULO VIII
Da Justiça Desportiva Universitária dos Órgãos
Art. 38. A Justiça
Desportiva Universitária (J. D. U.), é exercida pelos seguintes órgãos:
|
a) |
o Supremo Tribunal de Justiça Desportiva
Universitária (S.T.J.D.U.), como órgão supremo da C.B.D.U.;
|
|
b) |
o Tribunal de Justiça Desportiva Universitária
(T.J.D.U.), de cada Federação; |
|
c) |
a Junta disciplinar Desportiva Universitária
(J.D.D.U.) de cada Liga; e |
|
d) |
os Tribunais Especiais, que funcionarão durante
as competições programadas pela C.B.D.U. e suas filiadas.
|
Art. 39. Junto aos
órgãos da J.D.U. funcionará um Auditor, que será nomeado, confôrme o caso, pelas
Diretorias da C.B.D.U., das Federações e Ligas.
Art.
40. Obrigatòriamente, os membros do S.T.J.D.U. residirão na cidade onde
tiver sede a entidade.
Art. 41. O funcionamento
da J.D.U. obedecerá às normas traçadas pelo C.B.J.D.U.
TíTULO III
Dos Mandatos e das Eleições
CAPíTULO I
Da Duração dos Mandatos
Art. 42. Os mandatos dos
Membros da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal e do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva Universitária serão de dois anos, observado o disposto no
Parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Terá seu mandato cassado o membro da
Comissão Executiva, do Conselho Fiscal ou do S.T.J.D.U. que, a juízo do Poder a
que pertencer, não exercer consignamente seu mandato, ou que, sem justo motivo,
deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a seis reuniões
alternadas.
Art. 43. Têm poderes
para cassar mandato a Comissão Executiva, o Conselho Fiscal e o S.T.J.D.
Art.
44. As decisões para cassação de mandatos serão tomadas por dois terços dos
membros do Poder respectivo.
Art. 45. Qualquer Poder,
que cassar mandato de um de seu membro, recorrerá ex offício, à Assembléia
Geral, que apreciará o assunto em sua primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. Não terá efeito retroativo qualquer
decisão da Assembléia Geral.
CAPíTULO II
Das Eleições
Art. 46. As eleições
para os poderes da C.B.D.U. serão realizadas de dois em dois anos, no período e
na fôrma indicados pelos presentes Estatutos.
Art. 47. As eleições
serão sempre por escrutínio secreto.
Art. 48. Sòmente terão
direito a voto os Presidentes das Entidades Filiadas ou seus representantes
legais, que satisfizerem as exigências estabelecidas por êstes Estatutos,
relativamente as suas pessoas e as filiadas que representarem.
Art.
49. A posse dos Poderes eleitos se verificará até trinta dia após a
realização das eleições.
Art. 50. A inobservância
do disposto no artigo anterior acarretará a nulidade da eleição, parcial ou
total, e determinará a realização de nova eleição.
Art. 51. O Regimento
Interno da C.B.D.U. estabelecerá as diretrizes atinentes às eleições dos
Poderes.
TÍTULO IV
Da Organização Administrativa
CAPíTULO I
Dos Serviços Internos
Art. 52. A direção e a
execução dos serviços internos serão coordenados por uma Superintendência,
diretamente subordinada à Presidência e integrada de todos os órgãos auxiliares
de administração.
Art. 53. São órgãos
auxiliares de administração:
|
a) |
O Serviço de Comunicações; e |
|
b) |
O Serviço de Documentação e Arquivo.
|
CAPíTULO II
Da Superintendência
Art. 54. A
Superintendência será dirigida por um Superintendente e auxiliada pelos demais
servidores remunerados, que constituirão o quadro de Pessoal da C.B.D.U.,
competindo-lhe:
|
b) |
fiscalizar a execução dos serviços;
|
|
c) |
assinar o expediente de rotina às filiadas;
|
|
d) |
prover às necessidades da Administração;
|
|
e) |
assistir aos Poderes e órgãos de cooperação da
C.B.D.U. bem como cumprir e fazer cumprir às ordens emanadas da
Presidência; |
|
f) |
promover a execução de providências determinadas
pelos membros da Diretoria, no desempenho de suas funções; e
|
|
g) |
expedir instruções internas de serviço, mediante
homologação do Presidente ou por delegação do Presidente da C.B.D.U.
|
TíTULO V
Dos Orgãos de Cooperação
CAPíTULO I
Do Departamento Técnico
Art. 55. Presidido pelo
Diretor Técnico fica constituído o Departamento Técnico, que será composto pelos
Diretores de desportos especializados os quais deverão completa autonomia
técnica e independência nos encargos que lhe fôrem confiados para o
desenvolvimento técnico desportivo da C.B.D.U.
Parágrafo único. Todos os Diretores de que trata o
presente artigo deverão residir na cidade onde tiver sede a C.B.D.U.
Art.
56. Assiste ao Diretor Técnico o direito de convocar reuniões do
Departamento Técnico, sempre que julgar necessário.
Art. 57. São condições
para investir-se em qualquer das funções de que trata o artigo 55:
|
a) |
ser membro do corpo discente da Escola Superior
ou elemento de comprovada capacidade; e |
|
b) |
não estar sofrendo pena de suspensão ou de
eliminação imposta pela J.D.U. |
Parágrafo único. Não será permitida a acumulação de
funções salvo em casos excepcionais julgados pelo Diretor Técnico com a
aprovação do Presidente da Comissão Executiva.
Art. 58. Compete ao
Diretor Técnico:
|
a) |
presidir o Departamento Técnico e indicar, sob
sua inteira responsabilidade ao Presidente, os nomes dos Diretores que
deverão integrá-lo; |
|
b) |
organizar as competições previstas no calendário
desportivo; |
|
c) |
organizar e dirigir a parte técnica infôrmando a
Comissão Executiva sôbre tôdas as questões que digam respeito a assuntos
técnico; |
|
d) |
submeter a consideração da Comissão Executiva
tôdas as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento desportivo da
entidade; |
|
e) |
ouvir sempre o Diretor de Desporto especializado
nos assuntos referentes ao mesmo resolvendo-os sob sua responsabilidade;
|
|
f) |
requisitar ao Presidente, com a devida
antecedência, o material necessário ao funcionamento do Departamento
Técnico; |
|
g) |
manter em dia e na devida ordem o registro de
atletas; |
|
h) |
zelar pela ordem interna das dependências do
Departamento; |
|
i) |
fôrnecer dados à Secretária, para a
correspondência desportiva; |
|
j) |
fôrnecer dados ao Departamento de Publicidade
para a perfeita divulgação das atividades desportivas da C.B.D.U.;
|
|
l) |
fôrnecer ao Departamento Médico todos os dados
necessários a perfeita inspeção, orientação e classificação dos atletas;
|
|
m) |
tomar em rigorosa consideração os pareceres do
Departamento Médico; |
|
n) |
indicar ao Presidente da Comissão Executiva os
nomes dos atletas aptos para representarem a C.B.D.U. nas competições
internacionais; |
|
o) |
apresentar, anualmente, um relatório das
atividades desportivas; |
|
p) |
justificar a não realização de um torneiro que se
tenham proposto realizar; |
|
q) |
apresentar à Comissão Executiva, no prazo máximo
de trinta dias, após a finalização de um campeonato, relatório detalhado
do mesmo, acompanhado de relação em que constem os nomes de todos os
concorrentes que fizeram jus aos prêmios oferecidos pela C.B.D.U.;
|
|
r) |
encaminhar, com urgência, através da Comissão
Executiva da C.B.D.U, aos órgãos judicantes, as comunicações de infrações
disciplinares. |
Art. 59. O calendário
desportivo da C.B.D.U. será obrigatòriamente organizado até o mês de janeiro,
devendo ser divulgado por todos os meios possíveis.
CAPíTULO II
Do Departamento Médico
Art. 60. Presidido pelo
Diretor Médico fica constituído o Departamento Médico, que será composto de
tantos membros quantos fôrem julgados necessários pelo seu Diretor.
Parágrafo único. Obrigatòriamente o Diretor do
Departamento Médico será médico com diploma devidamente registrado nos órgãos
próprios e que tenha curso de especialização em medicina desportiva.
Art.
61. Compete ao Departamento Médico:
|
a) |
reunir-se tôdas as vêzes que fôr convocado pelo
Diretor Médico; |
|
b) |
regulamentar a ficha médica de acôrdo com o
Departamento Técnico; |
|
c) |
opinar por escrito e após rigoroso exame médico,
sôbre concessão, suspensão ou cancelamento de registro atletas;
|
|
d) |
propor ao Diretor Técnico tôdas as medidas que
julgar necessárias ao eficiente preparo físico dos atletas;
|
|
e) |
organizar o Gabinete Médico com a aparelhagem
necessária à sua eficiência; |
|
f) |
infôrmar ao Diretor Técnico, por solicitação dos
interessados, sôbre assuntos que se relacionem à sua natureza
especializada, com referência ao estado físico dos atletas;
|
|
g) |
manter rigorosamente em dia o serviço de ficha
médica; |
|
h) |
organizar o seu regulamento interno, atendendo às
disposições estatutárias da C.B.D.U.; e |
|
i) |
fazer exames periciais para a J.D.U.
|
Art. 62. Compete ao
Diretor do Departamento Médico:
|
a) |
convocar, sempre que fôr nomes que deverão compor
o Departamento; |
|
b) |
submeter à aprovação do Presidente da Comissão
Executiva os nomes que deverão compor o Departamento; |
|
c) |
ver sob sua guarda e inteira responsabilidade
todo o material e medicamentos do Departamento; |
|
d) |
cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias da C.B.D.U.; |
|
e) |
acompanhar, pessoalmente ou por meio de médicos
do Departamento que designar, as delegações da C.B.D.U., prestando-lhes a
devida assistência; e |
|
f) |
apresentar, anualmente, ao Presidente da Comissão
Executiva, uma relação completa das atividades do seu Departamento.
|
CAPíTULO III
Do Departamento de Publicidade
Art. 63. Presidido pelo
Diretor de Publicidade, fica constituído o Departamento de Publicidade, que será
composto de tantos membros quantos fôrem julgados necessários pelo seu Diretor.
Art. 64. Compete ao
Departamento de Publicidade:
|
a) |
reunir-se tôdas as vêzes que fôr convocado pelo
Diretor de Publicidade; |
|
b) |
dar publicidade, pelos meios mais eficientes, das
atividades da C.B.D.U.; |
|
c) |
organizar seu regimento interno, atendendo às
disposições estatutárias da C.B.D.U.; e |
|
d) |
organizar reuniões, festividades, etc., a
critério do Diretor de Publicidade e do Presidente da Comissão Executiva,
fôrem julgadas benéficas à C.B.D.U. |
Art. 65. Compete ao
Diretor do Departamento de Publicidade:
|
a) |
convocar, sempre que necessário, reuniões do
Departamento; |
|
b) |
submeter à aprovação do Presidente da comissão
Executiva os nomes que deverão constituir o Departamento;
|
|
c) |
ter sob sua guarda a inteira responsabilidade
todo o material do Departamento; |
|
d) |
apresentar, anualmente, ao Presidente da Comissão
Executiva um relatório completo das atividades do Departamento;
|
|
e) |
cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias da C.B.D.U. |
TíTULO VI
Das Filiadas e seus Atletas
CAPíTULO I
Dos Deveres e Direitos das Filiadas
Art. 66. São direitos
das filiadas:
|
a) |
praticar livremente os desportos superintendidos
pela C.B.D.U., de acôrdo com as condições estabelecidas nos Estatutos; e
|
|
b) |
ter representação nos Poderes da C.B.D.U.
|
Art. 67. São deveres das
filiadas:
|
a) |
reconhecer a C.B.D.U. como a única Entidade
dirigente dos desportos nos meios estudantis universitários do Brasil;
|
|
b) |
respeitar, cumprir e fazer cumprir as lei e os
regulamentos da C.B.D.U.; |
|
c) |
representar-se na Assembléia Geral;
|
|
d) |
submeter à aprovação da C.B.D.U. os seus
Estatutos; |
|
e) |
impedir que qualquer universitário que lhe fôr
subordinado promova o descrédito da C.B.D.U. ou a desarmonia entre as
Entidades a ela filiadas; |
|
f) |
não participar de competições oficiais ou
amistosas sem a necessária licença da C.B.D.U.; |
|
g) |
não promover competições internas sem a
necessária comunicação à C.B.D.U.; |
|
h) |
não incluir, em suas representações, estudantes
que não êstejam devidamente matriculados em escolas superiores a elas
filiadas; |
|
i) |
restituir à C.B.D.U. as taças e prêmios que
êstejam em seu poder temporàriamente até quinze dias antes de sua nova
disputa; |
|
j) |
indenizar a C.B.D.U. dos danos por acaso causados
às taças a que se refere a alínea anterior; |
|
l) |
responsabilizar-se pela conduta de seus atletas
durante as competições, bem como pelos danos morais ou materiais por êles
causados; |
|
m) |
não incluir, em seus quadros, atletas eliminados
por outras Federações Universitárias ou que êstejam cumprindo pena de
suspensão por elas impostas; |
|
n) |
aceitar os campos e locais de competição
designados pelo Departamento Técnico da C.B.D.U.; |
|
o) |
enviar à C.B.D.U. um modêlo de seu pavilhão e do
unifôrme de suas representações, com as côres detalhadamente
especificadas, submetendo-os a aprovação; |
|
p) |
mudar o unifôrme se o escolhido já estiver
registrado por outra Entidade universitária; |
|
q) |
fazer comparecer seus representantes nas horas e
nos locais designados pelo Departamento Técnico; |
|
r) |
acatar as determinações do Departamento Técnico
no que se relacionar com árbitros e auxiliares, não podendo ser acolhido o
pretexto de não concordância com os mesmos para recusar a competição;
|
|
s) |
comunicar à C.B.D.U. com a antecedência mínima de
quinze dias, a desistência de participação em uma competição programada;
|
|
t) |
comunicar à C.B.D.U. ao prazo máximo de trinta
dias, após o término da temporada oficial, a relação detalhada das suas
atividades, bem como das despesas como auxílios recebidos por intermédio
da C.B.D.U. |
CAPÍTULO II
Dos Estudantes - Seus Direitos e Deveres
Art. 68. Nas competições
da C.B.D.U., poderão tomar parte sòmente os estudantes devidamente inscritos
pelos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior do Brasil.
Art.
69. A Comissão Executiva regulamentará as condições de inscrições de
estudantes.
Art. 70. Para tomar
parte nas competições dever o estudante:
|
a) |
ter sido inscrito dentro do prazo regulamentar;
|
|
b) |
não estar cumprindo penalidade imposta pela
J.D.U. ou por ela reconhecida; |
|
c) |
satisfazer as condições exigidas pela
regulamentação do campeonato; |
|
d) |
ser julgado em condições pelos Departamentos
Técnico e Médico. |
Art. 71. São direitos
dos estudantes:
|
a) |
fazer parte do quadro oficial da C.B.D.U., quando
para tal fôr julgado em condições pelo Departamento Técnico; e
|
|
b) |
obter, gratuitamente, do Departamento Médico, a
assistência devida quando a serviço da C.B.D.U. |
Art. 72. São deveres dos
estudantes:
|
a) |
observar com rigorosa disciplina, as medidas que
zelem pela boa ordem da competição; |
|
b) |
comparecer à sede da C.B.D.U. quando solicitados;
|
|
c) |
acatar as decisões da C.B.D.U. no que lhes disser
respeito individualmente; |
|
d) |
prestar seu concurso à C.B.D.U. quando
pertencentes ao quadro oficial; |
|
e) |
comparecer aos treinos ou competições, quando
convocados; e |
|
f) |
assinar, claramente, seus nomes nas súmulas das
competições, da mesma maneira que em suas fichas de registro.
|
TíTULO VII
Do Patrimônio
CAPÍTULO ÚNICO
Da Receita e da Despesa
Art. 73. A receita da
C.B.D.U. é constituída:
|
a) |
pela verba a que tem direito, de acôrdo com o
Decreto-lei número 3.617, de 15 de setembro de 1941; |
|
b) |
pelas subvenções que venha a receber dos poderes
públicos; |
|
c) |
por donativos em dinheiro desde que não tenham
fim determinado pelo doador; |
|
e) |
pelos juros dos dinheiros que possua em depósitos
ou de títulos de renda, de que por ventura disponha; |
|
f) |
pelo produtor de venda de entradas em
competições, festas ou reuniões que organizar; |
|
g) |
pelos rateios ou subscrições que realizar para
atender a necessidades imperativas; |
|
h) |
pelo valor monetário de material de qualquer
natureza; e |
Art. 74. As despesas da
CBDU, compreendem:
|
a) |
pagamento de impostos, taxas, aluguéis, prêmios
de seguros; |
|
b) |
pagamento de salários e honorários profissionais;
|
|
c) |
pagamento de gratificações relativas a serviços
profissionais; |
|
d) |
gastos necessários à conservação de bens móveis e
imóveis e de material alugado ou cedido; |
|
e) |
gastos necessários à aquisição de material;
|
|
f) |
gastos necessários à aquisição de prêmios para as
competições desportivas; |
|
g) |
custeio de festas e competições desportivas que
organizar; |
|
h) |
gastos provenientes de transporte ou permanência,
em qualquer local, de atletas, quando integrantes de representação oficial
em competições ou treinos; |
|
i) |
gastos com as competições que patrocinar ou nas
quais participe; |
|
j) |
gastos de natureza eventual; e
|
|
l) |
gastos com a permanência das filiadas, quando
convocados pela C.B.D.U. |
TíTULO VIII
Da Regulamentação e do Regulamento Interno
Art. 75. Para
regulamentar e estabelecer a ordem interna na CBDU e o funcionamento de seus
diversos Departamentos, complementando as disposições dêstes Estatutos, a
Comissão Executiva aprovará regulamentos, dos quais dará pleno conhecimento às
filiadas , que a eles se subordinarão imperativamente.
Parágrafo único. Os regulamentos desportivos serão
propostos à Comissão Executiva pelo Departamento Técnico.
Art.
76. Dentro de dois meses após a aprovação da presente reforma estatutária,
a Comissão Executiva providenciará a redação de seu Regimento Interno definitivo
que servirá de diretriz para a CBDU e por ele serão orientadas as sessões da
Comissão Executiva e da Assembléia Geral.
Parágrafo único. O Regimento Interno não poderá conter
disposição que contrarie os presentes Estatutos.
Art. 77. As alterações
de qualquer regulamento serão feitas pelo Poder que as tiver aprovado,
alterações essas que serão levadas ao conhecimento das filiadas.
TíTULO IX
CAPÍTULO I
Disposições Finais
Art. 78. Os membros da
Comissão Executiva e demais Diretores da C.B.D.U. usarão distintivo especial com
a denominação de seus cargos ou departamentos e terão direito a assistir, de
local especial, às competições desportivas promovidas pela C.B.D.U. ou suas
filiadas.
Art. 79. A CBDU poderá
adquirir material desportivo para revender aos seus filiados.
Art.
80. Será permitido ao Presidente da CBDU emitir ingressos de frequência
temporária, por prazo não superior a um ano, em favor de pessoas de destaque
social.
Art. 81. Apesar de não
estar subordinada ao Conselho Nacional de Desportos, a CBDU deverá acatar as
diretrizes gerais traçadas por êsse órgão para o desporto brasileiro.
Art.
82. Os presentes Estatutos poderão ser revistos mediante proposta aprovada
por dois terços, no mínimo, da Assembléia Geral.
Parágrafo único. A reforma dêstes Estatutos somente
poderá ser feita no mês de janeiro e por uma Comissão Especial, nomeada pela
Assembléia Geral, e composta de quatro membros, pelo menos.
Art.
83. Qualquer projeto de reforma terá de ser elaborado pela Comissão de que
trata o parágrafo único do artigo anterior e aprovado por dois terços da
Assembléia Geral, em primeira convocação, ou por qualquer número, em convocação
posterior feita especialmente, para êsse fim.
Art. 84. Só na hipótese
de não poder cumprir suas finalidades é que a CBDU se dissolverá, por quatro
quintos dos votos da Assembléia Geral, cabendo a êste Poder dar destino ao
patrimônio então existente.
Art. 85. Os casos
omissos nestes Estatutos serão resolvido pela Assembléia Geral.
Art.
86. Ficam revogados os Estatutos da CBDU aprovados pelo Decreto nº 40.426,
de 27 de novembro de 1956.
Art. 87. Os presentes
Estatutos entrarão em vigor após aprovação pela Assembléia Geral da CBDU,
satisfeitas as exigências legais.
TíTULO X
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 88. Será convocada,
para janeiro de 1963, uma Assembléia Geral para decidir sôbre a mudança da sede
da entidade para o Distrito Federal.
Parágrafo único. A Comissão Executiva designará uma
comissão especial para realizar estudos e observações sôbre as condições de
funcionamento da entidade em Brasília, observando as suas possibilidades técnico
desportivas. O relatório dessa comissão será apresentado à consideração da
Assembléia Geral.
Art. 89. Os membros dos
poderes da CBDU, eleitos em setembro de 1960, terão seus mandatos assegurados
até janeiro de 1963.
Art. 90. Os atuais
ocupantes dos cargos de 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º
Tesoureiro, a partir da vigência da presente reforma, terão suas funções
redistribuídas nos cargos correspondentes com nova nomenclatura.
Art.
91. Fica constituída uma comissão especial, composta de quatro membros,
indicados pelo Presidente da Comissão Executiva e ratificados pela Assembléia
Geral, para, no prazo de noventa dias, ultimar o anteprojeto do novo CBJDU o
qual entrará em vigor, em caráter experimental, logo após a sua ratificação.
§
1º O texto do novo CBJDU será enviado às Federações filiadas, que o ratificarão
ou não por carta pelo seu inteiro teor, não cabendo veto parcial.
§
2º A ratificação de que trata o parágrafo anterior terá validade até a
realização as Assembléia Geral da CBDU, antes referida, ocasião em que será
definitivamente, apreciado o novo CBJDU, para validade permanente.
Brasília, 12 de outubro de 1962.
DARCY RIBEIRO