Legislação Informatizada - DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.320, DE 22 DE AGOSTO DE 1962 - Publicação Original

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DECRETO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 1.320, DE 22 DE AGOSTO DE 1962

Concede à "The Japan Air Lines Company Ltd.", (Companhia de Linhas Áreas do Japão Ltda.) autorização para continuar a funcionar no República.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do Decreto nº 35.514 de 18 de maio de 1954, Decreta:

     Art. 1º É concedida à The Japan Air Lines Company, Ltd." (Companhia de Linhas Aéreas de Japão Ltda.), sociedade por ações de economia mista, de responsabilidade limitada, com sede um Tóquio - Japão - autorizada a funcionar em território brasileiro pelo Decreto número 37.993, de 28 de setembro de 1955, autorização para continuar a funcionar na República com as alterações estatutárias verificadas nos seus Estatutos Sociais, autorizadas pelas Resoluções da sua Assembléia Geral de Acionista em 29 de setembro se 1955, 30 de maio de 1957 e 28 de maio de 1959, que apresentou, e com o capital destinado a seus operações no Brasil estimado em Cr$401.016,40 (quatrocentos e hum mil, dezesseis cruzeiros e quarenta centavos), consoante resolução de sua Diretoria, datada de 6 de maio de 1955, mediante as cláusulas que a êste acompanha, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

     Art. 2º Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "The Japan Air Lines Company Ltd."(Companhia de Linhas Aéreas do Japão Ltda.) no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo, regular-se-á pelo Acôrdo sôbre Transportes Aéreos, firmado no Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1956, entre o Brasil e o Japão, e outros atos que regulem o mesmo serviço.

Brasília, 22 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

FRANCISCO BROCHADO DA ROCHA
Reynaldo de Carvalho Filho

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 1.320 DE 22 DE AGÔSTO DE 1962.

"The Japan Air Lines Company Ltd." (Companhia de Linahs Aéres do Japão, Ltda.) é obrigada a manter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela emprêsa.

 II

Todos os atos que a emprêsa praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil, quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes de seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados à estrangeiras sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois de obtê-la as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno, para efeitos de funcionamento no Brasil, qualquer alterações que a Sociedade tenha de fazer nos respecivos Estatutos. Ser-lhe-á casada a autorização para funionar na República se infirgir esta Cláusula.

V

A presente autorização é dada sem prejuizo de achar-se a emprêsa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às emprêsas comerciais.

VI

A infração de qualuqer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) a hum milhão de cruzeiros (Cr$ 1.00.000,00), sendo que, em caso de reicidência poderá ser casada a autorização concedida pelo Decreto, em virtude da qual foram estabelecidas as presentes cláusulas.

Brasília, 22 de agôsto de 1962.

Maj. Brig. Reynaldo Joaquim Ribeiro de Carvalho Filho Ministro da Aeronáutica


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1963, Página 861 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 185 Vol. 2 (Publicação Original)