Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.283, de 25 de Junho de 1962 - Publicação Original
Veja também:
Decreto do Conselho de Ministros nº 1.283, de 25 de Junho de 1962
Cria Grupo de Trabalho para estudar um plano de ampliação e atualização dos levamtamentos estatisticos nacionais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, III, do Ato Adicional;
CONSIDERANDO que se impõe ao Govêrno a tarefa de planejar o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, com base em estatísticas fidedignas e atualizadas;
CONSIDERANDO que cabe ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística promover e fazer executar, em regime racionalizado, o levantamento sistemático de tôdas as estatísticas nacionais;
CONSIDERANDO que o próprio IBGE tem manifestado a conveniência da ampliação e atualização dos levantamentos estatísticos para melhor atender à demanda cada vez maior de informações e às necessidades do planejamento do desenvolvimento do país,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na COPLAN - Comissão Nacional de Planejamento - um grupo de Trabalho Destinado a examinar em extensão e pronfundidade o plano dos levantamentos a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com o objetivo de possibilitar a sua ampliação e atualização, em função das necessidades de planejamento econômico e social do país.
Art. 2º O Grupo de
Trabalho será coordenado pelo Secretário Geral da COPLAN e terá como membros:
| a) | o Secretário Geral do Conselho Nacional de Estatística; |
| b) | um representante da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatistíca; |
| c) | um representante do Estado Maior do Exército; |
| d) | o Chefe do Centro das Contas Nacionais da Fundação Getúlio Vargas; |
| e) | o Diretor do Serviço Nacional e o Recenseamento; |
| f) | o Chefe do Departamento Econômico do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; |
| g) | um representante do Grupo de Planejamento do Estado de São Paulo; |
| h) | um representante da SUDENE - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. |
Parágrafo único. Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ao Secretário da COPLAN dentro de 7 (sete) dias da publicação dêste Decreto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá concluir seus estudos dentro de 60 (sessenta) dias, propondo as providências que julgar adequadas para ampliar e aprofundar o campo dos levantamentos estatísticos necessários ao planejamento nacional, levando em conta, especialmente:
| a) | a extensão e a profundidade dos levantamentos, os instrumentos de coleta, a apuração e a divulgação dos resultados; |
| b) | a organização administrativa do IBGE; |
| c) | o suprimento regular dos recursos financeiros necessários. |
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho procurará ouvir as sugestões dos principais órgãos integrantes do sistema estatístico nacional e, bem assim, das principais entidades usuárias de estatísticas.
Art.
4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1962, Página 7247 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 136 Vol. 6 (Publicação Original)