Legislação Informatizada - Decreto do Conselho de Ministros nº 1.283, de 25 de Junho de 1962 - Publicação Original

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Decreto do Conselho de Ministros nº 1.283, de 25 de Junho de 1962

Cria Grupo de Trabalho para estudar um plano de ampliação e atualização dos levamtamentos estatisticos nacionais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 16, III, do Ato Adicional;

CONSIDERANDO que se impõe ao Govêrno a tarefa de planejar o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, com base em estatísticas fidedignas e atualizadas;

CONSIDERANDO que cabe ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística promover e fazer executar, em regime racionalizado, o levantamento sistemático de tôdas as estatísticas nacionais;

CONSIDERANDO que o próprio IBGE tem manifestado a conveniência da ampliação e atualização dos levantamentos estatísticos para melhor atender à demanda cada vez maior de informações e às necessidades do planejamento do desenvolvimento do país,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado na COPLAN - Comissão Nacional de Planejamento - um grupo de Trabalho Destinado a examinar em extensão e pronfundidade o plano dos levantamentos a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com o objetivo de possibilitar a sua ampliação e atualização, em função das necessidades de planejamento econômico e social do país.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Geral da COPLAN e terá como membros:

a) o Secretário Geral do Conselho Nacional de Estatística;
b) um representante da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatistíca;
c) um representante do Estado Maior do Exército;
d) o Chefe do Centro das Contas Nacionais da Fundação Getúlio Vargas;
e) o Diretor do Serviço Nacional e o Recenseamento;
f) o Chefe do Departamento Econômico do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
g) um representante do Grupo de Planejamento do Estado de São Paulo;
h) um representante da SUDENE - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.

     Parágrafo único. Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ao Secretário da COPLAN dentro de 7 (sete) dias da publicação dêste Decreto.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá concluir seus estudos dentro de 60 (sessenta) dias, propondo as providências que julgar adequadas para ampliar e aprofundar o campo dos levantamentos estatísticos necessários ao planejamento nacional, levando em conta, especialmente: 

a) a extensão e a profundidade dos levantamentos, os instrumentos de coleta, a apuração e a divulgação dos resultados;
b) a organização administrativa do IBGE;
c) o suprimento regular dos recursos financeiros necessários.


     Parágrafo único. O Grupo de Trabalho procurará ouvir as sugestões dos principais órgãos integrantes do sistema estatístico nacional e, bem assim, das principais entidades usuárias de estatísticas.

     Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1962, Página 7247 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 136 Vol. 6 (Publicação Original)